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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. TESTEMUNHAS NÃO CONVINCENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001541-61.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001541-61.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. TESTEMUNHAS NÃO
CONVINCENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001541-61.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA ROVANI

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS PIETRO - PR48490
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001541-61.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA ROVANI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS PIETRO - PR48490
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado como rurícola.O MM. Juízo
Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:“O
ponto controvertido discutido nestes autos, relativo ao trabalho rural sem anotação em CTPS,
restringe-se ao período de 01/01/1975 a 31/12/1991, em que a autora alega ter laborado na
lavoura em regime de economia familiar. (...)Como forma de comprovar o labor campesino, a
autora carreou aos autos virtuais os seguintes documentos: a) certidão de casamento lavrada
em 15/05/1999, na qual o marido está qualificado como soldador e o genitor como agricultor (fls.
04 das provas); b) certidão de inteiro teor emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis de
Bandeirantes/PR, indicando o avô da autora com adquirente de área rural na data de
05/10/1967 (fls. 17/18 das provas); c) escritura pública de cessão de direitos hereditários
lavrada em 04/10/2016, na qual a autora está qualificada como costureira (fls. 19/24 das
provas); d) ficha de filiação do genitor da autora perante o Sindicato Rural de Bandeirantes/PR,
emitida na data de 01/01/1975, acompanhado de comprovantes de pagamento de contribuições
sindicais ao longo dos anos de 1975 a 1991 (fls. 35/39 das provas); e) declaração emitida pela

Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Bandeirantes/PR, informando que a autora
cursou os anos letivos de 1973 a 1975 em escola localizada em área rural (fls. 41/47 das
provas). (...)De início, documentos emitidos ou relativos a fatos ocorridos em datas anteriores a
01/01/1975 ou posteriores a 31/12/1991 não podem funcionar como início de prova material, na
medida em que extemporâneos ao período que objetiva reconhecimento.O mero curso de ano
letivo em estabelecimento de ensino não possui o condão de demonstrar o exercício de
atividade em regime de economia familiar, sobretudo quando desacompanhado de documentos
outros que apontem o cultivo da terra.Por fim, a ficha de filiação do genitor ao referido Sindicato
não se mostra hábil o suficiente a comprovar o período de trabalho rural, sobretudo porque as
anotações de pagamento das contribuições sindicais se mostram padronizada, sem
possibilidade de aferição quanto à contemporaneidade dos pagamentos e respectivos registros.
(...)Os depoentes, em síntese, declararam que conheceram a autora exercendo atividade rural
juntamente com sua família, em uma propriedade rural de tamanho de seis alqueires. Disseram
que a família da autora era responsável por três destes seis alqueires.Disseram que se plantava
algodão na localidade. Disseram que a autora era vista exercendo diretamente as atividades
rurais. Disseram que não havia empregados, bem como que o serviço era braçal. Disseram que
a autora iniciou a atividade rural aos doze anos a mantendo até os trinta anos.Contudo,
consoante vedação imposta pela Sumula 149 do STJ, inviável o reconhecimento de qualquer
período de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal. (...)Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, I, do NCPC.”A parte autora interpôs recurso, pelo qual pugnou pelo reconhecimento do
tempo rural de 1°/01/1975 a 31/12/1991, para implantação do benefício pretendido.É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001541-61.2020.4.03.6333
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA ROVANI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS PIETRO - PR48490
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T OPor força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais

questões.No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por
tempo tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações
introduzidas pelas Leis federais nºs 9.032/1995, 9.528/1997, 9.732/1998, bem como pela
Emenda Constitucional nº 20/1998.Esta referida norma constitucional, no seu artigo 9º, fixou as
regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de
então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os
requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto
fossem observadas todas as condições impostas.O requisito essencial desse benefício, como o
próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998).
Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o
segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à
aposentação.Assentes tais premissas, no presente caso, verifico que remanesce controvérsia
acerca do tempo rural de 1°/01/1975 a 31/12/1991.Todavia, verifico que a autora não se
desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, no sentido de comprovar o tempo de serviço
como rurícola.Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova
material mínima, que deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei federal nº 8.213/1991:“Art. 55. (omissis)§ 3º. A comprovação do tempo de serviço
para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (grafei).Outrossim, restou assente
o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento de período laborado na atividade
rurícola, sem recolhimento das respectivas contribuições sociais, apenas até o advento da Lei
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme se infere da Súmula nº 24 da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº
8.213/91.”Como início de prova material que pudesse comprovar indigitado período de trabalho
rural pleiteado, observo que a parte autora apresentou documentos aos autos (págs. 04 e
19/116 dos documentos anexos à inicial).Entretanto, a prova oral não foi consistente, na medida
em que não houve especificação dos dias da semana supostamente trabalhados na semana, os
horários de labor e descanso, o número de pessoas na lavoura e/ou pecuária, as atividades
desenvolvidas na entressafra, a frequência na venda dos produtos, a quantidade vendida e
dimensão da propriedade rural.Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer os
períodos de trabalho rural de economia familiar, para a aposentadoria pretendida. Ressalto que
a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser
"robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-
10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o
que não ocorreu no presente caso.Destarte, não faz jus a autora ao tempo rural e consequente
aposentação.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte

autora.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente,
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das
Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Entretanto,
o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do §
3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis
o meu voto.São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA
SANTOSJuiz Federal – Relator











E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. TESTEMUNHAS NÃO
CONVINCENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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