Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000257-24.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA.
VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO, NO CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº
58.831/1964. PRECEDENTES DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000257-24.2019.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000257-24.2019.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos,
para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 03/04/1974 a 03/07/1975,
04/07/1976 a 15/02/1978 e de 03/12/1998 a 10/11/2008, bem como a converter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, impugnando os períodos especiais reconhecidos na r.
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000257-24.2019.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Em relação às condições especiais de trabalho, o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal
assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade
física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do
lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado,
presumindo a lei que o trabalhador em situações adversas à saúde ou à integridade física tem a
sua expectativa de vida mais comprometida em comparação com os demais trabalhadores.
Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da
sua prestação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 9 da Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região. Desta forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador
exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento
permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Até a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), cada dia trabalhado em
atividades enquadradas como especiais pelos Decretos federais nºs 53.831/1964 e
83.080/1979, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
É certo que o Decreto federal nº 611/1992 (vigência: 22/07/1992), no seu artigo 292,
estabeleceu a manutenção dos Anexos dos Decretos federais mencionados.
Porém, sucessivamente, o Decreto federal nº 2172/1997 (vigência: 09/04/1997), no artigo 261,
revogou os Anexos I e II do Decreto federal nº 83.080/1979.
Posteriormente, o Decreto federal nº 3048/1999 (vigência: 21/06/1999) revogou integralmente o
Decreto anterior, criando uma regra transitória no § único do artigo 70 (voltando a incluir o
Anexo I do Decreto federal nº 83.080/1979 e mantendo o Anexo ao Decreto federal nº
53.831/1964), que foi alterada pelo Decreto federal nº 4.827/2003 (vigência: 04/09/2003), que
inseriu o § 1º ao mesmo artigo 70 e prescreveu a aplicação da “legislação em vigor na época da
prestação do serviço”.
Paralelamente, o Decreto federal nº 3048/1999, no artigo 68, caput, passou a prever uma lista
de agentes nocivos à saúde ou integridade física no seu Anexo IV.
Por isso, o enquadramento para fins de contagem especial de trabalho deve ser considerada
com base nos Anexos aos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 e no Anexo IV do
Decreto federal nº 3048/1999, de acordo com a época do trabalho exercido.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado
antes da Lei federal nº 9.032/1995, bastava o enquadramento em uma das situações previstas
nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. Além
disso, a exposição não precisava ser permanente, conforme o entendimento veiculado na
Súmula nº 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente”.
A comprovação da exposição a agentes nocivos, até então, era feita por meio dos formulários
SB-40 e DSS-8030.
Somente com a edição da Lei federal nº 9.032/1995 (vigência: 29/04/1995), que alterou a
redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei federal nº 8.213/1991, passou a ser exigível a prova
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, que prejudique a saúde ou a
integridade física.
Outrossim, com a edição da Lei federal nº 9.528/1997 (vigência: 11/12/1997), que incluiu os §§
1º, 2º e 4º ao artigo 58 da Lei de Benefícios, foram estipulados os meios de prova do trabalho
em condições especiais: 1) formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho; 2) perfil profissiográfico.
A Lei federal nº 9.732/1998 (vigência: 14/12/1998) alterou a redação dos §§ 1º e 2º do aludido
artigo 58 da Lei federal nº 8.213/1991, mas não de forma substancial, tanto que manteve a
exigência do formulário com base no laudo técnico subscrito pelos mesmos profissionais.
Já o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) somente foi regulamentado pelo Decreto federal
nº 4.032/2001 (vigência: 27/11/2001), que modificou a redação do § 2º e incluiu o § 8º ao artigo
68 do Decreto federal nº 3.048/1999, passando a descrever o conteúdo do documento:
“Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do §6º, o documento
histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos”.
Supervenientemente, nova redação foi conferida ao § 9º do mesmo artigo 68 do Regulamento
Previdenciário pelo Decreto federal nº 8.123/2013 (vigência 17/10/2013), que passou a
descrever os requisitos do PPP: 1) resultado das avaliações ambientais; 2) resultado de
monitoração biológica; 3) nome dos responsáveis pela avaliação ambiental e pela monitoração
biológica; e 4) dados administrativos correspondentes.
A legislação anterior à 29/04/1995 não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode
reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o
acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos ou exercício das
atividades descritas nos Decretos federais nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 para o
reconhecimento do direito correspondente.
Entendo que a extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua força probatória, até porque
com a evolução e inovação tecnológica, as condições do ambiente de trabalho tendem a
aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos agentes agressivos. Nesse rumo foi editada
a Súmula nº 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalto também que a legislação previdenciária que regulou esse benefício originalmente,
assegurou que o tempo de serviço comum fosse convertido em tempo especial ou vice-versa,
viabilizando a soma dentro de um mesmo padrão.
Com efeito, o artigo 57, caput e § 5º, da Lei federal nº 8.213/1991, na redação imprimida pela
Lei federal nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior
soma com o tempo trabalhado em atividade comum.
No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o referido § 5º,
passando a não existir a possibilidade de conversão de tempo de serviço.
Posteriormente, a Medida Provisória em questão foi convertida na Lei federal nº 9.711/1998,
que no artigo 28, restabeleceu a vigência do § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que
sejam fixados novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo, conforme entendimento solidificado
na Súmula nº 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.”
Consigno, ainda, que os períodos anteriores à Lei federal nº 6.887/1980 também são passíveis
de conversão em tempo comum, desde que a aposentadoria tenha sido requerida
posteriormente à sua vigência.
A análise desse requisito para a concessão de aposentadoria não pode ser submetido ao
regime jurídico mais gravoso ao segurado e dissociado dos demais requisitos, que são
analisados à luz das normas vigentes na época do requerimento de concessão.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa
do seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E
COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO
PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado
antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original
do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum
em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ." (grafei)
(STJ – 1ª Seção – RESP nº 1310034 – Relator Ministro Herman Benjamin – j. 24/10/2012 – in
DJE de 19/12/2012)
Por sua vez, a TNU firmou posição de que deve ser aplicado o fator multiplicador vigente à
época em que se completam as condições e é formulado o pedido de aposentadoria, e não na
época da prestação do serviço, nos termos da Súmula nº 55: “A conversão do tempo de
atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria”.
Destarte, consoante o teor do artigo 70 do Decreto federal nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto
federal nº 4.827/2003), a conversão das atividades sob condições especiais em tempo de
atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a converter
Multiplicadores
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
De 15 anos
2,00
2,33
De 20 anos
1,50
1,75
De 25 anos
1,20
1,40
Deveras, pondero que em relação ao agente agressivo ruído houve uma sucessão de
regulamentações, que merecem ser equalizadas: acima de 80 decibéis – código 1.1.6 do Anexo
ao Decreto federal nº 53.831/1964; acima de 90 decibéis – código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
federal nº 83.080/1979; e superior a 85 decibéis – Decreto federal nº 4.882/2003 e Anexo IV do
Decreto federal nº 3.048/1999.
Em prestígio ao princípio de aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum),
que é inerente ao Direito Previdenciário, os limites de tolerância de ruído devem ser
considerados na seguinte forma:
PERÍODO
LIMITE DE TOLERÂNCIA
25/03/1964 a 05/03/1997
acima de 80 decibéis
06/03/1997 a 18/11/2003
acima de 90 decibéis
19/11/2003 em diante
superior a 85 decibéis
Ademais, o Decreto federal nº 4.882/2003 incluiu o § 11 ao artigo 68 do Regulamento da
Previdência Social (Decreto federal nº 3.048/1999), estabelecendo que as "avaliações
ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO “.
Em razão disso, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, especificamente em relação ao ruído:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(TNU – Pedilef 0505614-83.2017.4.02.8300/PE – Relator p/ acórdão Juiz Federal Sérgio de
Abreu Brito - j. em 21/11/2018)
Vale mencionar também que a mera indicação da utilização de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI’s) não descaracteriza a insalubridade no período em que o trabalhador foi
submetido a limite de ruído acima do limite legal. Súmula nº 9 da TNU: “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Importa mencionar, por fim, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com
reconhecimento de repercussão Geral (ARE nº 664.335/SC), firmou teses jurídicas sobre a
natureza especial do trabalho, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL.ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-
EPI.TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAESPECIAL.CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVORUÍDO.UTILIZAÇÃO
DEEPI.EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoriaespecialmais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especialexcepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em ‘condiçõesespeciaisque prejudiquem a saúde ou a
integridade física’. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à
aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se oEPIfor realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoriaespecial.Isto porque o
uso deEPI,no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivoruído,desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade doruídoa um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoriaespecialapós quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoriaespecialapós quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição aoruídorelacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivoruídocom a simples
utilização deEPI,pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual- EPI,não descaracteriza o tempo de serviço especialpara
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (grifei)
(STF – Tribunal Pleno – ARE nº 664335 – Relator Min. Luiz Fux– j. 04/12/2014 – in DJ de
11/02/2015)
Pelo mesmo julgado do Colendo restou consignada a prescindibilidade de prévia fonte de
custeio para o reconhecimento do tempo especial:
“4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.”
Destarte, não há como atrelar o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais ao
efetivo e correto recolhimento das respectivas contribuições, mesmo porque tal ônus recai
sobre o empregador, nos termos dos artigos, inciso II, 30, inciso I, e 43, §3º, da Lei federal nº
8.212/1991, sendo que o segurado trabalhador não pode ser penalizado pela deficiência no
pagamento do tributo.
Verifica-se, por conseguinte, que a Colenda Suprema Corte firmou os seguintes entendimentos:
1) o direito à aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se oEPIfor realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoriaespecial;
2) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito
ao benefício da aposentadoriaespecial; e
3) na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual– EPI,não descaracteriza o tempo de serviço
especialpara aposentadoria.
Assentes tais premissas, no presente caso, remanesce controversa a especialidade do período
de 03/04/1974 a 03/07/1975, 04/07/1976 a 15/02/1978 e de 03/12/1998 a 10/11/2008.
Em relação aos períodos de 03/04/1974 a 03/07/1975, 04/07/1976 a 15/02/1978, o autor
anexou a CTPS (fls. 102 e 103 do evento 1) e PPP’s (fls. 60/61 e 64/65 do evento 1), indicando
o exercício da atividade de vigia.
A atividade de vigilante/vigia enquadra-se, por equiparação, no código 2.5.7 do anexo ao
Decreto federal nº 58.831/1964. Assim firmou entendimento a Turma Regional de
Uniformização da 3ª Região:
“Também com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por
categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se
refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos
moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”
(TRU da 3ª Região – Ag no PUREg nº 0001178-68.2018.4.03.9300 – Relator Juiz Federal
Herbert de Bruyn – j. em 17/05/2021)
De fato, o reconhecimento de tempo especial, pelo mero desempenho de atividade, pode ser
aceito até a véspera do advento da Lei federal nº 9.032/1995 (28/04/1995).
Por fim, para o período de 03/12/1998 a 10/11/2008, o autor anexou aos autos o respectivo
PPP (fls. 55/56 do evento 1), indicando exposição ao agente ruído de 91 dB, acima do limite de
tolerância da época.
Friso que para o agente ruído faz-se necessária apresentação do respectivo laudo técnico para
comprovação de seu nível de intensidade. Contudo, a apresentação de PPP, que consigne a
existência de monitoramento por técnico habilitado para o período indicado, supre a
necessidade da apresentação do respectivo laudo, como ocorreu no presente caso.
Destaco que o PPP não contém campo específico para alusão à habitualidade ou permanência
da exposição, razão pela qual não cabendo razão à autarquia previdência no que tange a
ausência de tal dado, posto que decorre de sua própria omissão no documento administrativo.
Além disso, constou no campo de observações do PPP que a exposição ao fator de risco era de
maneira habitual e permanente.
Repriso o entendimento que o uso de EPI eficaz, ausência de fonte de custeio e
extemporaneidade do laudo técnico ou monitoramento não desnaturam a consideração do
tempo especial quando o agente nocivo é ruído.
Os parâmetros estabelecidos pela FUNDACENTRO somente tornaram-se exigíveis a partir de
19/11/2003. Ademais, o segurado comprovou que o monitoramento foi realizado por conforme o
disposto NR-15 do MTE, conforme estabelecido pela norma. Nesse rumo, já firmou
entendimento a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA
DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA
SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. (grafei)
(TRU da 3ª Região – Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.403.9300 –
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira – j. em 11/09/2019)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ACIMA DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA.
VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO, NO CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº
58.831/1964. PRECEDENTES DA TRU DA 3ª REGIÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA