Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000430-91.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO.
RECIPROCIDADE ENTRE O REGIME PRÓPRIO E DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO RECOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 96, INCISO IV DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000430-91.2019.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DUARTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLARA VIEIRA - PR95903, AGOSTINHO DOS
SANTOS LISBOA - PR30361
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000430-91.2019.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DUARTE
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLARA VIEIRA - PR95903, AGOSTINHO DOS
SANTOS LISBOA - PR30361
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a averbação de tempo comum, com a expedição da respectiva certidão de
tempo de contribuição (CTC).O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido
improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso, pugnando pelo reconhecimento dos
pedidos. Por fim, sustentou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000430-91.2019.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DUARTE
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CLARA VIEIRA - PR95903, AGOSTINHO DOS
SANTOS LISBOA - PR30361
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas as matérias veiculadas na referida peça
processual foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa
a discussão quanto às demais questões aventadas nos autos.A princípio, cumpre frisar que, a
par da discussão acerca do reconhecimento ou não do período de atividade na condição de
aluno aprendiz, o cerne principal da presente controvérsia consiste na possibilidade de
contagem recíproca de tempo de serviço comum, em regime previdenciário diverso do Regime
Geral da Previdência Social (RGPS).De fato, o autor é servidor público vinculado a Regime
Próprio da Previdência Social - RPPS (pág. 07 do evento 11), razão pela qual a presente
demanda refere-se a “contagem recíproca”, ou seja, quando há a soma do tempo de serviço
urbano em um regime previdenciário (público ou privado), para utilização na concessão de
benefício em regime diverso, prevista nos artigos 94 a 99 da Lei de Benefícios, nos seguintes
termos:“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou
no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente.(...) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção
será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:I - não
será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;II - é vedada a contagem
de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;III - não será
contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo
outro;(...) IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao
período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês,
capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação imprimida pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)Art. 97. A
aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será
concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de
serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço,
ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.Art. 98. Quando a soma dos tempos de
serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo
masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.Art. 99. O benefício resultante
de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a
que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva
legislação.”Destarte, verifica-se que é permitido o aporte de tempo laboral anterior do
trabalhador para outro regime previdenciário, desde que haja a devida compensação financeira
dos sistemas envolvidos, a fim de manter o equilíbrio atuarial, motivo pelo qual se faz
necessária a prévia indenização das contribuições sociais não recolhidas.O artigo 96, inciso IV,
da Lei em comento veda expressamente a utilização recíproca de períodos do regime próprio e
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sem que haja a devida compensação ao erário
público.Já restou sedimentado pela Súmula nº 10 da Turma Nacional de Uniformização – TNU:
“O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de
contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou
urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias”.Assente tais premissas, no presente caso, o autor, na condição
de servidor público, visa à expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS relativo a
período na atividade de aluno aprendiz, que somente poderá ser utilizado em seu regime
próprio estatutário, sem comprovar a respectiva indenização, mediante o recolhimento das
contribuições sociais devidas à época, motivo pelo qual não merece acolhida a sua pretensão.O
reconhecimento de tempo exercido como guia mirim, para fins de averbação e aproveitamento
em regime previdenciário próprio dos servidores públicos já foi decidida pela 9ª Turma Recursal
de São Paulo. O precedente é dos autos de nº 0001541-70.2015.4.03.6322, sob a minha
Relatoria, j. em 25/10/2018 – in e-DJF3 de 09/11/2018. Como a situação no presente caso é
idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve ser aplicado, objetivando uniformizar
a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da igualdade.Ademais, considerando
que no presente caso a questão é exclusivamente de direito, não verifico a existência de
cerceamento de defesa no presente caso, que enseje a nulidade da r. sentença, uma vez que
cabe à parte autora o ônus de apresentar com a petição inicial toda a documentação necessária
para o embasamento do direito alegado, sendo dispensável a produção de prova testemunhal
ou pericial.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo a r. sentença.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido
monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal
– CJF).Eis o meu voto.São Paulo, 14 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO
ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO.
RECIPROCIDADE ENTRE O REGIME PRÓPRIO E DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL – RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO ACERCA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO RECOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 96, INCISO IV DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA