Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000769-33.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000769-33.2017.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GENI GONCALVES MASSAROLI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GALAN MADALENA - SP197257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000769-33.2017.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GENI GONCALVES MASSAROLI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ
GALAN MADALENA - SP197257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer o trabalho rural de 22/10/1960 a 22/10/1961 e 1º/06/1970 a 06/12/1978,
determinando a averbação pelo INSS.
Parcialmente inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, o reconhecimento do
trabalho rural de 1954 a 1959 e de 1961 a 1965, bem como a concessão da aposentadoria por
idade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000769-33.2017.4.03.6324
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: GENI GONCALVES MASSAROLI
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ
GALAN MADALENA - SP197257-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Inicialmente, consigno que o presente processo não mais comporta sobrestamento, na forma
consignada anteriormente, ante o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.674.221 pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo rural, é indispensável a produção de prova material mínima, que
deve ser complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei federal nº
8.213/1991:
“Art. 55. (omissis)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”. (grafei).
Como início de prova material, a autora apresentou documentação com a petição inicial e no
evento 47.
Entretanto, as declarações da testemunha revelam um quadro probatório insuficiente para
comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pela autora na petição
inicial, na medida em que foram vagas e imprecisas, sem elucidar as condições da suposta
atividade rurícola, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra.
Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho
rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta,
convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 -
Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no
presente caso.
Assim, considerando-se apenas o período reconhecido na r. sentença e o período constante do
CNIS, verifico que na época do implemento da idade legal, em 06/09/2002, a autora não
contava com as 126 (cento e vinte e seis) contribuições exigidas para aquele ano (artigo 142 da
Lei federal nº 8.213/1991).
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO
SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA