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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:28

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001329-36.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001329-36.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS
DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº
658/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001329-36.2020.4.03.6302
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: GENOVEVA FERREIRA DE AZEVEDO

Advogados do(a) RECORRIDO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N, AGENOR
HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001329-36.2020.4.03.6302
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GENOVEVA FERREIRA DE AZEVEDO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N, AGENOR
HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos, nos seguintes
termos:

“No caso em apreço, observo que a parte autora possui dois vínculos anotados em sua CTPS,
cujos serviços foram prestados para FERNANDO LUIS FERREIRA DE AZEVEDO, nos
períodos de 01/11/2001 a 31/10/2006 e de 02/01/2008 a 11/2018, sendo que o encerramento
deste último período foi extraído dos dados do CNIS (fl. 20 – evento 02 e evento 27).

Verifico que grande parte dos mencionados períodos possui os devidos recolhimentos

previdenciários (evento 29). Com efeito, há competências sem a contribuição correspondente,
mas, conforme já dito, compete ao empregador o regular recolhimento da contribuição
previdenciária dos empregados.

Contudo, importante destacar que a contagem de tempo realizada pelo INSS, no pedido
administrativo NB 190.278.164-0 (DER 14/11/2018), apurou 16 anos e 13 dias de tempo de
contribuição e 168 meses de carência (fl 65 do evento 02).

Por sua vez, nota-se que a parte autora efetuou novo pedido administrativo em 15/06/2020 (NB
197.139.503-7), oportunidade em que apurou 16 anos e 29 dias de contribuição e 193 meses
de carência (fls. 34/36 – evento x), tendo sido concedida a aposentadoria por idade.

A simples comparação das planilhas de contagem de tempo realizadas em cada processo
administrativo indica que a concessão da aposentadoria, em 15/06/2020, considerou os
mesmos vínculos e anotações do CNIS que já presentes por ocasião do requerimento efetuado
em 14/11/2018.

Portanto, levando em conta os períodos reconhecidos pelo INSS na concessão da
aposentadoria, não encontro óbices para sua consideração desde o pedido administrativo
formulado em 2018 (NB 190.278.164-0).

(...)

No caso em exame, o extrato previdenciário demonstra que a parte autora esteve regularmente
empregada de 01/11/2001 a 31/10/2006 e de 02/01/2008 a 11/2018. Portanto, os períodos de
gozo de benefício por incapacidade encontram-se devidamente intercalados por período
contributivo.

1.4 DO NOVO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA E DA
VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO
VINDICADO

Considerando os vínculos anotados em CTPS, corroborados pelos recolhimentos constantes do
CNIS e, ainda, computando-se como carência os períodos em que a autora esteve em gozo de
benefícios por incapacidade, verifica-se que, na data da DER (14/11/2018), contava com 193
(cento e noventa e três) contribuições para fins de carência, fazendo jus, portanto, à concessão
do benefício de aposentadoria por idade urbana:



III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela
parte autora para condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade urbana E/NB nº 41/190.278.164-0, desde a data da DER em
14/11/2018”.

Inconformado, o INSS interpôs recurso, impugnando o reconhecimento do período no qual a
parte autora recebeu benefício por incapacidade para fins de carência. Subsidiariamente,
requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela
Lei federal nº 11.960/2009), quanto aos consectários legais.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001329-36.2020.4.03.6302
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GENOVEVA FERREIRA DE AZEVEDO
Advogados do(a) RECORRIDO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N, AGENOR
HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
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VOTO

Quanto à preliminar de mérito

Não ocorreu a prescrição quinquenal, uma vez que os valores em atraso se referem às parcelas
vencidas desde 14/11/2018, sendo que a demanda foi ajuizada em 11/02/2020.

Quanto ao mérito

Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao

conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.

No que tange ao período de recebimento de auxílio-doença, a questão já foi decidida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sujeito ao regime de repercussão
geral (§ 3º do artigo 102 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/2004), cujo acórdão restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento”. (grafei)
(STF - Pleno - RE nº 583.834/SC - Relator Min. Ayres Britto - j. em 21/09/2011 - in DJe-032 de
14/02/2012)

Considerando que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições sociais em períodos
intercalados com os benefícios por incapacidade, merece acolhida a sua pretensão.

Nesse sentido, trago à colação a Súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

Quanto aos consectários legais

De fato, o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser
atualizadas monetariamente, uma única vez, pelos “índices oficiais de remuneração básica e

juros aplicados à caderneta de poupança”, até o efetivo pagamento, in verbis:

“Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (redação imprimida pela Lei federal nº
11.960/2009)

Os índices oficiais da caderneta de poupança já estavam estabelecidos pela Lei federal nº
8.177/1991 (artigo 12, incisos I e II), com as alterações promovidas pela Lei federal nº
12.703/2012.

Deveras, a constitucionalidade do referido artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a
redação imprimida pela Lei federal nº 11.960/2009) foi submetida ao controle concentrado do
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADI’s) nºs 4.425/DF e 4.357/DF, cujo resultado passou a vincular todos os órgãos do Poder
Judiciário (artigo 103, § 2º, da Constituição da República).

Naquela ocasião, a Colenda Corte Suprema proclamou a inconstitucionalidade parcial do artigo
1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº
11.960/2009).

Entretanto, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, o Colendo Tribunal Supremo firmou outro entendimento, de
modo a determinar os critérios de correção monetária e de juros de mora sobre débitos
oriundos especificamente de concessão de benefício assistencial, da seguinte forma:
atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei
federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º da Lei federal nº 11.960/2009).

Portanto, na verdade, a última decisão da Colenda Corte Suprema convalidou os efeitos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já previa
para as condenações em geral (incluindo benefícios assistenciais) a correção monetária pelo
IPCA-E (item 4.2.1.1) e para os benefícios previdenciários o INPC (item 4.3.1), na forma
prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da
Resolução nº 267/2013 do mesmo Colegiado.

E, por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.205.946/SP, assentou o entendimento da aplicação do artigo 1º-F da Lei federal nº
9.494/1997 somente após junho de 2009 (entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/2009).

Em razão de tais normas e precedentes jurisprudenciais, o Conselho da Justiça Federal editou

a Resolução nº 658/2020, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, passando a prever expressamente a incidência dos juros de mora
nos termos do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida pelo artigo 5º
da Lei federal nº 11.960/2009, com a cronologia supramencionada (item 4.3.2).

Destarte, basta a aplicação do aludido Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma
instituída pela Resolução CJF nº 658/2020, para a apuração da correção monetária e dos juros
de mora sobre as parcelas vencidas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Eis o meu voto.

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator












EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-

DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM
PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 73 DA TNU.CONSECTÁRIOS: APLICAÇÃO DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA
RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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