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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:33

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000556-10.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000556-10.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-
10.2018.403.9300. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000556-10.2020.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEWTON GOMES MONTEIRO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO AUGUSTO VENANCIO - SP188343-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000556-10.2020.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEWTON GOMES MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO AUGUSTO VENANCIO - SP188343-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.

Inconformado o autor interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
procedência do pedido.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000556-10.2020.4.03.6328
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEWTON GOMES MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO AUGUSTO VENANCIO - SP188343-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

Para a comprovação do tempo de serviço, a orientação predominante, em casos da espécie, é
a de exigir o início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a
gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o
artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:

Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No caso dos autos, verifico que o autor completou 60 anos de idade em 04/01/2017, porquanto
nascido em 04/01/1957, conforme consta de seus documentos de identificação.

Como início de prova material, o autor apresentou documentação com a petição inicial e
processo administrativo (evento 27).

Entretanto, a prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em
que as testemunhas, arroladas para comprovar a longo período pretendido pela parte autora,
depuseram de forma singela e bastante vaga.

Não houve especificação dos dias da semana supostamente trabalhados na semana, os
horários de labor e descanso, o número de pessoas na lavoura, as atividades desenvolvidas na
entressafra, a frequência na venda dos produtos e a quantidade vendida.

Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho
rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta,

convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 -
Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no
presente caso.

Assim, o autor não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Eis o meu voto.

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator













EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº
0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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