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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:55

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. SOMA COM OUTROS PERÍODOS COMPROVADOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006331-72.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006331-72.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO EM REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
SOMA COM OUTROS PERÍODOS COMPROVADOS. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006331-72.2020.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVANETE LEITE FOGACA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006331-72.2020.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVANETE LEITE FOGACA
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido parcialmente procedente, nos
seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de
mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
reconhecer para fins contributivos e de carência os períodos de 01/11/1983 a 31/12/1983,
05/07/1989 a 22/01/1993, 26/05/1993 a 30/04/1994, 20/09/1999 a 06/11/2000, bem como as
contribuições previdenciárias de 06/2014 a 03/2016 e 05/2016 a

03/2017, condenando o INSS a averbar tais interregnos, totalizando 125 contribuições na DER.
Os demais pedidos são improcedentes”.

Parcialmente inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo o reconhecimento do
período de 18/04/1975 a 08/09/1983, bem como a concessão do benefício pleiteado.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006331-72.2020.4.03.6306
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA IVANETE LEITE FOGACA
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO

No que tange à pretensão deduzida pela parte autora, prescreve a Constituição Federal, em
seu artigo 201, § 7º, in verbis:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam

suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.” (grafei)

Para a hipótese dos autos, a Lei federal nº 8.213/1991, em seus artigos 48 e 142, prevê os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, a saber: a) idade mínima
de 60 (sessenta) anos; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais; e c)
manutenção da qualidade de segurado.

Todavia, observo que a Lei federal nº 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:

“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.” (grifei)

A norma em questão tem nítido caráter benéfico aos segurados, razão pela qual incide no
presente caso, de forma imediata, consoante entendimento firmado na Súmula nº 8 da Turma
Regional de Uniformização da 3ª Região:

“Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é
irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de
segurado”.

Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência.

De fato, a autora já atendeu ao requisito etário, posto que completou 60 (sessenta) anos de
idade em 30/09/2018, uma vez nascida em 30/09/1958, conforme consta de seus documentos
de identificação.

Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste Diploma Legal,
conforme já reconheceu o ColendoSuperior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.

(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91, a carência estabelecida levava em
consideração o ano da entrada do requerimento junto à Autarquia previdenciária. No entanto, a
Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao indigitado artigo, determinando que se
considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias a sua obtenção.
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.”
(STJ - 5ª Turma - RESP nº 554257/SC - Relator Min. Gilson Dipp - j. em 23/03/2004 - in DJ de
17/05/2004, pág. 277)

No presente caso, verifico que a autora pretende a inclusão do período de 18/04/1975 a
08/09/1983, trabalhado para Banco Bradesco S/A.

Verifico que a autora laborou na empresa de 17/04/1974 a 08/09/1983, sendo que apenas o
tempo de 17/04/1974 a 17/04/1975 foi utilizado para fins de aposentadoria no RPPS (fl. 21 do
evento 2).

Assim, observo que o período 18/04/1974 a 08/09/1983 deve ser computado para fins de
carência, uma vez que não foi aproveitado para aposentadoria no regime próprio.

Conforme consta da r. sentença, a autora tinha 125 contribuições até 03/06/2019 (data de
entrada do requerimento). Somando tais contribuições com o período aqui reconhecido
(18/04/1975 a 08/09/1983 – 102 contribuições sociais), observo que a autora tinha mais de 180
contribuições sociais, suficientes para a concessão do benefício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, reformando em parte a
r. sentença, para reconhecer o período de 18/04/1975 a 08/09/1983, para fins de carência, bem
como para condenar o INSS à implantação de aposentadoria por idade, a partir de 03/06/2019
(data da entrada do requerimento) sem prejuízo do pagamento de atrasados (descontados
valores eventualmente recebidos no período, a título de benefício concedido em sede
administrativa).

As diferenças serão calculadas pela autarquia ré, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020).

Assinalo que, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela ré em
nada influenciará na prestação jurisdicional que decide o mérito desta demanda.

Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que o INSS possui aparelhamento e recursos
técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação
judicial, tendo em vista a sua atribuição ordinária de conceder e revisar benefícios
previdenciários e assistenciais. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder
Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da
prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e
econômicos.

Por fim, consigno que o acórdão contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de
liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei federal nº 9.099/95,
conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 318 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

Eis o meu voto.

São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator












EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO NÃO APROVEITADO EM REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). POSSIBILIDADE DE CONTAGEM NO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI
FEDERAL Nº 8.213/1991. SOMA COM OUTROS PERÍODOS COMPROVADOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM

CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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