Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000559-23.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA-ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVAS
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-23.2020.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-23.2020.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o salário-maternidade por 120 dias após 11/09/2015 e 23/06/2017
(nascimento dos filhos).
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
improcedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000559-23.2020.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Observo que a controvérsia se refere à qualidade de segurada da autora, que alegou que
exercia a atividade de lavradora no período anterior aos nascimentos dos filhos.
Para a comprovação do tempo de serviço, a orientação predominante, em casos da espécie, é
a de exigir o início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a
gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o
artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Como início de prova material, foram anexados documentos com a petição inicial.
No que tange à ficha emitida pela Secretaria de Saúde de Buri, destaco que não é hábil a
comprovar o exercício de atividade rural da autora antes dos nascimentos dos filhos, uma vez
que emitida em 07/11/2011, muitos anos antes do nascimento da filha (11/09/2015).
Além disso, as declarações das testemunhas revelam um quadro probatório insuficiente para
comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pela autora na petição
inicial.
A prova oral produzida nos autos mostrou-se frágil ao fim colimado, na medida em que as
testemunhas depuseram de forma vaga e imprecisa, sem elucidar as condições da suposta
atividade rural da autora, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra.
Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer o período de trabalho rural.
Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova
testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional
nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em
12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA-ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DO INSS
PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA