Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001892-34.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
PEDIDO NOVO ARTICULADO SOMENTE EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUBSIDIARIAMENTE: AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS EM NORMAS DISTINTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM
RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-34.2019.4.03.6312
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIMARA DE FATIMA FELISBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-34.2019.4.03.6312
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIMARA DE FATIMA FELISBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso, postulando, em suma, a reforma integral da r.
sentença. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de prestação continuada no
âmbito da Assistência Social.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001892-34.2019.4.03.6312
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDIMARA DE FATIMA FELISBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto,
esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está
relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o
desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra
atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho
da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade.
Observo que a perícia judicial, na especialidade ortopedia, (eventos 15 e 41) concluiu pela
incapacidade total e permanente, em razão de problemas coronários e gonartrose no joelho
esquerdo, desde março de 2016.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois estas foram fundadas nos
documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente
mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado.
Desta forma, entendo pelo preenchimento do requisito incapacidade pela autora.
No entanto, observo pelos registros no Cadastro Nacional de Informações – CNIS (evento 49),
que a autora efetuou contribuições sociais de 1º/03/2014 a 31/07/2014, mantendo a qualidade
de segurada até 15/09/2015, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991.
Após, retornou ao RGPS em 2017.
Assim, na data de início da incapacidade estimada pelo perito (março de 2016), a autora não
mais mantinha a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial, observo que não foi
requerido na petição inicial. Ressalto que a parte não pode inovar em fase recursal, pois implica
supressão de instância jurisdicional, violando as garantias constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o benefício assistencial não tem fungibilidade com nenhum dos benefícios por
incapacidade laborativa, porquanto há necessidade de verificação de outros requisitos,
previstos em norma específica (Lei federal nº 8.742/1993).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA O
DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
PEDIDO NOVO ARTICULADO SOMENTE EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUBSIDIARIAMENTE: AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS EM NORMAS DISTINTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA,
EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA