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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUADRO FÁTICO DE SAÚDE DA AUTORA QUE SE MANTEVE INALTERADO DES...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:02

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUADRO FÁTICO DE SAÚDE DA AUTORA QUE SE MANTEVE INALTERADO DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000701-79.2019.4.03.6335, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 23/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000701-79.2019.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021

Ementa


EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUADRO FÁTICO DE SAÚDE DA AUTORA QUE SE
MANTEVE INALTERADO DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, §
5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-79.2019.4.03.6335
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-79.2019.4.03.6335
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:






RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes
termos:

“No presente feito, o médico perito, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade
laboral, afirmou que as condições de saúde da parte autora, comparativamente às descritas no
laudo produzido no processo anterior, permanecem as mesmas (item 27 dos autos).

Assim, conclui -se que o INSS cessou indevidamente o benefício de aposentadoria por invalidez
por ter concluído pela recuperação da capacidade laboral da parte autora, porquanto não houve

alteração nas condições de saúde da parte autora desde a perícia médica judicial anteriormente
produzida.

Ademais, considero que a prova pericial produzida nestes autos, conquanto tenha concluído
pela ausência de incapacidade laboral, não justifica a cessação do benefício concedido com
base em decisão transitada em julgado, visto que a mantidas as condições de saúde da
requerente. Nessa linha, a coisa julgada, submetida à regra rebus sic stantibus, permanece
inalterada quando inalteradas as circunstâncias fáticas que a ensejaram, somente sendo o caso
de rever o benefício se houver modificação do quadro fático, representado pela melhora nas
condições de saúde, pois nessa circunstância se verifica alteração na própria causa de pedir.

Logo, é de rigor o restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez NB
600.846.168-5, cessado indevidamente em 21/11/2018 (fls. 11 do item 02 dos autos).

DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade.

Condeno o réu, por via de consequência, a restabelecer de forma integral em seu sistema
eletrônico o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora com data de início
do benefício (DIB), data do restabelecimento, data de início do pagamento administrativo (DIP),
renda mensal inicial (RMI), data de restabelecimento e data de cessação do benefício (DCB),
tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo”.

Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença.

Em despacho proferido em 28/08/2020, este Relator converteu o julgamento em diligência,
determinando esclarecimentos do perito.

Após, sobreveio relatório médico de esclarecimentos, acostado nestes autos eletrônicos em
12/04/2021.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000701-79.2019.4.03.6335
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:





VOTO

No presente caso, verifico que o perito concluiu que não houve alteração do quadro fático em
relação às doenças descritas nos laudos periciais e documentos médicos da ação judicial
anterior. Mas, consignou que não há incapacidade para a atividade habitual.

Apesar de tal conclusão, tendo em vista que o quadro fático de saúde da autora se manteve
inalterado desde a concessão do benefício por incapacidade, entendo que o benefício deve ser
mantido.

Nesse sentido, observo que as alegações recursais já foram devidamente decididas na r.
sentença.

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)

Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:

“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios

fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)

“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Eis o meu voto.

São Paulo, 16 de setembro de 2021 (data de julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator










EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUADRO FÁTICO DE SAÚDE DA AUTORA QUE SE
MANTEVE INALTERADO DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82,
§ 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001.
FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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