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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 11 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003371-44.2019.4.03.6318, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003371-44.2019.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO
DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. SÚMULA Nº 11 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003371-44.2019.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: LOURIVAL DA SILVA RUFINO

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003371-44.2019.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LOURIVAL DA SILVA RUFINO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício do auxílio-doença de 09/08/2019 a 13/06/2021.

Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003371-44.2019.4.03.6318
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LOURIVAL DA SILVA RUFINO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A
OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO

O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo
o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
c) período de carência exigida pela lei.

Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº
8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de
segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso dos autos, verifico que o autor foi submetido à prova pericial com ortopedista, que
concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão de síndrome do manguito rotador,
gonartrose esquerda, artralgia pé direito e hipertensão (evento 34), desde 20/01/2020.

Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional de confiança do
juízo e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico suficiente para elaborar
parecer acerca do estado de saúde do autor.

Suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos
constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Quanto ao laudo pericial, também não
verifico contradições aptas a ensejar dúvidas em relação ao mesmo, o que afasta qualquer
alegação de nulidade.

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações – CNIS, (evento 53), verifico que o autor
recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a
perda da qualidade de segurado entre 1982 e 1995, razão pela qual faz jus à prorrogação do
período de graça, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei federal nº 8.213/1991.


Assim, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 13/10/2018, o autor manteve a
qualidade de segurado até 15/12/2020, razão pela qual mantinha tal vínculo com o RGPS na
data de início da incapacidade (20/01/2020).

Cumpre salientar que a qualidade de segurado deve estar presente quando do início da
incapacidade, nos termos da Súmula nº 11 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região,
que assim dispõe:

“A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade”.

Por fim, também restou comprovado o preenchimento da carência legal (artigo 25, inciso I, da
Lei federal nº 8.213/1991), razão pela qual o autor faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Eis o meu voto.

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento).

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator









EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO
DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. SÚMULA Nº 11 DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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