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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALH...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:25

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 55, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002477-28.2020.4.03.6130, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5002477-28.2020.4.03.6130

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO
EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS E
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL
QUE COMPROVE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 55, § 3º,
DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002477-28.2020.4.03.6130
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: SILVANA NUNES DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRIDO: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A, CRISTINA
VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002477-28.2020.4.03.6130
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVANA NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A, CRISTINA
VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
averbação de tempo comum laborado em atividade urbana.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedente
o pedido, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do
processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e:
i) reconheço os vínculos nos períodos de 01/12/2000 a 11/05/2015 e 20/04/1993 a 14/09/1999,
condenando o INSS a proceder a averbação.
ii) condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
autora, NB 42/168.233.711-1, com DIB em 19/08/2018 (DER), considerando o total de 31 anos,
04 meses e 20 dias de tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC 103/2019”
O INSS interpôs recurso, impugnando o período reconhecido em sentença de 01/12/2000 a
11/05/2015.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002477-28.2020.4.03.6130
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVANA NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: GESSICA PAVANELI CACIMIRO - SP395720-A, CRISTINA
VALENTIM PAVANELI DA SILVA - SP319222-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo tem
previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações
introduzidas pelas Leis federais nºs 9.032/1995, 9.528/1997, 9.732/1998, bem como pela
Emenda Constitucional nº 20/1998.
Esta referida norma constitucional, no seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema
anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já
estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da
referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a
aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as
condições impostas.
O requisito essencial desse benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição
(ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional,
existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito,
cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação.
Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso I e § 1º, da mesma Emenda Constitucional, se o filiado
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da EC nº 20/1998 (vigência: 16/12/1998)
visar à aposentadoria proporcional, deve atender aos seguintes requisitos: 1) idade mínima de
53 (cinquenta e três) anos se for homem e 48 (quarenta e oito) anos se for mulher; 2)
contribuição mínima de 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher; e 3)
adicional de 40% (quarenta por cento) de tempo de contribuição que restaria para completar a

carência mínima exigida (pedágio).
Se a intenção for obter a aposentadoria integral, o filiado ao RGPS antes da EC nº 20/1998
deve satisfazer a contribuição mínima de 35 (trinta e cinco) anos para homem e 30 (trinta) anos
para mulher.
Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos ou
mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998.
No presente caso, a parte autora pretende a averbação de período de 1º/12/2000 a 11/05/2015,
que alegou ter laborado na empresa “Paiva Imóveis S/C Ltda.”
Para tanto, apresentou cópia de peças de reclamação trabalhista, na qual resultou em acordo
firmado (págs. 19/21 dos documentos anexos à inicial).
Todavia, não reconheço o acordo realizado na Justiça do Trabalho, porque concretizado
apenas entre particulares, sem a participação do INSS. Ressalto que sob a ótica formal, a
sentença trabalhista homologatória de acordo faz coisa julgada formal. Entretanto, ante a
ausência da participação do INSS no acordo, não há que se falar em coisa julgada perante essa
autarquia federal (artigo 506 do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente).
Ademais, as provas documentais apresentadas na seara trabalhista servem apenas como início
de prova material e não foram corroboradas por prova testemunhal, conforme a norma do § 3º
do artigo 55 da Lei federal nº 8.213/1991.
Consigno, ainda, que determinar a averbação do tempo respectivo para aposentadoria, depois
de ultrapassado o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar a satisfação das
respectivas contribuições sociais, resulta em violação ao sistema contributivo que rege o RGPS
(artigo 201, caput, da Carta da República Brasileira).
Isto porque, primeiro não importaria mais em qualquer responsabilidade trabalhista ao suposto
ex-empregador, pelo decurso do prazo prescricional bienal para o ajuizamento de reclamação
trabalhista visando o reconhecimento do vínculo.
No entanto, em contrapartida, implicaria na implantação de benefício (com pagamentos
mensais), mas sem qualquer possibilidade de cobrança das contribuições correspondentes,
igualmente pelo decurso do prazo legal (artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN e
Súmula Vinculante nº 08 do Colendo Supremo Tribunal Federal).
Assim, o efeito prático seria a concessão de benefício previdenciário sem o prévio custeio. Mas
não pela inércia da Fazenda Pública na inscrição na dívida ativa e correspondente execução
fiscal (que autorizaria a incidência do artigo 30, inciso I, alínea “a”, ou mesmo o inciso V, da Lei
federal nº 8.212/1991 – atribuindo a responsabilidade tributária exclusivamente ao empregador,
sem prejudicar o empregado), mas sim pela inércia do(a) próprio(a) empregado(a), que deixou
de acionar a Justiça do Trabalho no prazo constitucional mencionado, a fim de obter o
reconhecimento do vínculo empregatício.
De fato, a parte autora manteve-se inerte por esse longo período para intentar a reclamação
trabalhista após 15 anos de trabalho, sem o devido registro em CTPS. Ao final, engendrou a
reclamatória na Justiça do Trabalho, optando por firmar acordo com o ex-empregador, cujos
valores foram convertidos em natureza indenizatória, sem o devido recolhimento das devidas
contribuições sociais.
Destarte, não reconhecido o tempo de labor acima mencionado e, consequentemente,

improcedente o pedido de aposentação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, reformando em parte a
sentença a r. sentença, para excluir da averbação do tempo comum o período de 01/12/2000 a
11/05/2015 e julgar improcedente o pleito autoral no que tange à aposentação.
Em decorrência, revogo imediatamente a tutela antecipada anteriormente deferida. Oficie-se.
Determino, com fundamento no artigo 115, inciso II, da Lei federal nº 8.213/1991, que a parte
autora devolva os valores já percebidos por força da tutela antecipada ora revogada
(Precedente: STJ – 1ª Seção – RESP nº 1.401.560/MT – Relator p/ acórdão Min. Ari Pargendler
– j. 12/02/2014).
Deixo de constar, por ora, a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal (com a redação
imprimida pela Lei federal nº 13.846, de 18/06/2019), em razão da decisão de suspensão
proferida pelo Colendo STJ, nos Recursos Especiais nº 1.852.691/PB e 1.860.018/RJ (tema
repetitivo 1064).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator














E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO ENTRE AS PARTES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO
INSS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL QUE COMPROVE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO
ARTIGO 55, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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