Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004678-04.2017.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO
INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS
DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA
TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER. IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE
TNU. EXERCIDO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA A FIM DE RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA
POR IDADE DESDE A DATA DA DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004678-04.2017.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRIA DE FATIMA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FLONTINO DA SILVEIRA - SP47330
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004678-04.2017.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRIA DE FATIMA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FLONTINO DA SILVEIRA - SP47330
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade, mediante o cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício de
incapacidade.
Sentença de parcial procedência impugnada por recursos da parte autora e do INSS postulando
a reforma do julgado.
Acórdão da Segunda Turma dando provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para
julgar improcedente a ação e julgando prejudicado o recurso da parte autora.
Admitido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal manejado pela parte autora e
remetidos os autos à Turma Nacional de Uniformização.
A Turma Nacional de Uniformização admitiu o pedido de uniformização e deu-lhe provimento
para determinar a restituição dos autos à origem e adequação do julgado diante do
entendimento de que é possível o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de
benefício por incapacidade intercalado por contribuição efetuada na qualidade de segurado
facultativo. Nesse condão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃODE PERÍODOS EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEMCOMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A
CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO
DEVE SERCOMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA,
QUANDO INTERCALADO COMPERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE
DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E OTÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (PEDILEF 5003954-
84.2019.4.04.7200, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em
16/10/2020)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004678-04.2017.4.03.6318
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRIA DE FATIMA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FLONTINO DA SILVEIRA - SP47330
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio
impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5.º do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991 (Lei
de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às
situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante
período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da
contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n.º 9.876/99. O
§ 7.º do art. 36 do Decreto n.º 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5.º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei n.º 8.213/1991
– Precedente - STF - RE n.º 583834, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14 fev. 2012. Não diverge
dessa premissa, os julgados da TNU e do STJ, ao asseverar que o cômputo do período em
gozo de benefício por incapacidade como carência “só se mostra possível quando este
entretempo encontra-se intercalado com períodos em que há o exercício de atividade
laborativa”. (PEDILEF nº. 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira,
DOU de 25.5.2012; PEDILEF nº. 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André
Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; AgRg no REsp nº. 1.132.233/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº. 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009
e REsp nº. 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.5.2008).
A Turma Nacional de Uniformização-TNU firmou seu entendimento na Súmula 73, verbis: “O
tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social”. Posteriormente, reafirmou o entendimento de que “éirrelevante o número
de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi realizada a
contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete
fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais sociais. Precedente:
PEDILEF 5000836-43.2019.4.04.7122, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, DJe
05.05.2020.
A Turma Regional de Uniformização-TRU quando do julgamento do processo n. 0000299-
90.2020.4.03.9300, da Relatoria da Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, em 07.12.2020, se
curvou ao entendimento da TNU, ainda que se entenda que o recolhimento de poucas
contribuições, como segurado facultativo, após um longo período de benefício por
incapacidade, pareça manobra para fins de cumprir o comando legal previsto no artigo 55,
inciso II, da Lei 8.213/91 (cômputo de tempo de serviço no período em que recebeu benefício
por incapacidade intercalado).
No caso dos autos, os períodos em gozo pela parte autora de benefício previdenciário por
incapacidade (NB 5021934801 de 04/05/2004 a 31/10/2004, NB 1412228899 de 31/10/2004 a
19/04/2017 e NB 5024264378 de 08/03/2005 a 30/04/2005) são passíveis de reconhecimento
para fins de contagem da carência, vez que intercalados por contribuições previdenciárias como
contribuinte facultativo, conforme extrato do CNIS que instruiu a contestação (ID 194236437).
A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que a imperfeita instrução
probatória do procedimento administrativo não gera prejuízo ao segurado, desde que as provas
produzidas em juízo demonstrem que a parte reuniu todos os requisitos legais para o gozo do
benefício naquela data. Deficiência probatória no procedimento administrativo com o acréscimo
de documentos na fase judicial. Irrelevância desde que preenchidos os requisitos legais da data
do pedido. Aplicação indistinta do artigo 49 da Lei 8.213/91 para fixar a DIB na data da entrada
do requerimento - DER. Precedentes DOU 08.07.2011.
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal, em face da rejeição integral dos embargos
declaratórios interpostos pelo INSS nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, que
objetivava a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (j. 03/10/2019),
cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009. Advirtam-se as partes que eventual interposição de
embargos declaratórios sobre o respectivo tema, poderá implicar a aplicação de multa por
litigância de má-fé.
Ante ao exposto, exerço o juízo de adequação para dar provimento ao recurso da parte autora a
fim de reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade desde a data do
requerimento administrativo.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
Caberá ao juízo de primeiro grau somar os períodos reconhecidos no acórdão com aqueles
constantes dos autos para verificar a apuração do tempo para aposentação.
E M E N T A
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO
INTERCALADO. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE
PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU). FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA DER.
IMPERFEITA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO
GERA PREJUÍZO AO SEGURADO. PRECEDENTE TNU. EXERCIDO JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA A FIM DE
RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DATA
DA DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA