Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001487-96.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/05/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME
PERICIAL. TEMA 246, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO
REFORMADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001487-96.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANTONIA RABELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA - SP341378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001487-96.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANTONIA RABELO
Advogado do(a) RECORRIDO: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA - SP341378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O juízo de origem julgou procedente o pedido da exordial de concessão de benefício por
incapacidade, cujo dispositivo é: “...julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de auxílio-
doença a partir de 05.08.2019, o qual deverá perdurar pelo período mínimo de 01 (um) ano da
data de sua implantação, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação
continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91...”
Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdência,
mantendo a r. sentença recorrida em sua integralidade.
Foi interposto Pedido de Interpretação de Lei Federal pelo INSS, sustentando em síntese que:
“[...]
Contrariando prova pericial, a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, reconheceu direito a
benefício por incapacidade fixando a DCB em 12 (doze) meses a partir da DIP, embora o perito
tenha fixado data estimada de recuperação em 06 (seis) meses A PARTIR DA PERÍCIA
JUDICIAL REALIZADA EM 04/12/2019, ou seja, em 04/06/2020.
De fato, constata-se que enquanto a avaliação pericial (fundamentada em critérios médicos)
indicou a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa e reavaliação do autor em
04/06/2020 (06 MESES A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA), a sentença prevê que o benefício
deverá perdurar por 12 (dose) meses a partir da data de início de pagamento do benefício.
Com isso, o Juízo "a quo" prolongou desnecessariamente a duração mínima do benefício, sem
qualquer fundamento minimamente convincente, já que o perito fixou prazo plenamente
razoável para duração mínima do benefício.
A conduta não apenas desrespeita a prova produzida como falha pela carência de fundamento
médico ou jurídico, gerando maior prejuízo aos cofres públicos e estimulando sempre a
ausência de conciliação, vez que, como nos presentes autos, é mais vantajoso à parte recusar
a proposta de acordo por saber que, quanto mais demorar a sentença, mais longa será a
duração de seu benefício.
[...]”
Os autos foram encaminhados à Turma Nacional de Uniformização, sendo restituídos a esta
Turma Recursal para adequação/retratação, nos seguintes termos: “...CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, determinando a devolução
dos autos à Turma de origem para adequação ao Tema 246, primeira parte, dos
Representativos de Controvérsia da TNU...”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001487-96.2019.4.03.6344
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ANTONIA RABELO
Advogado do(a) RECORRIDO: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA - SP341378-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em cumprimento à determinação constante do referido ofício, passo a adequar o voto
anteriormente proferido ao entendimento da TNU (Tema 246).
Em consonância com o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização o
acórdão proferido anteriormente por esta Turma Recursal deve ser reformado no que tange à
questão da DIB.
A r. sentença de primeiro grau houve entendimento acerca da fixação da DIB nos seguintes
termos: “...O benefício será devido a partir de 05.08.2019, data do requerimento administrativo,
e deverá ser pago pelo período mínimo de 01 (um) ano a partir da sua implantação. No mais,
cumpre consignar que a filiação ativa, como segurado facultativo, não é, por si só, indicativo do
exercício de atividade laborativa. Os recolhimentos efetuados nessa condição serviram apenas
para a manutenção da qualidade de segurado. Desse modo, uma vez que não comprovado o
efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, deve o réu se abster de descontar da
condenação os períodos nos quais constam recolhimento de contribuição previdenciária como
segurado facultativo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de
auxílio-doença a partir de 05.08.2019, o qual deverá perdurar pelo período mínimo de 01 (um)
ano da data de sua implantação, inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação
continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91...”
O v. acórdão manteve a r. sentença nesse aspecto.
Todavia, o entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização é no sentido do
disposto no Tema 246, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia, julgado em
20/11/2020, firmando a seguinte tese:
“[...]
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação
da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser
contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de
gestão de benefícios da autarquia.
[...]”
No caso concreto, constato que o acórdão deve ser reformado no tocante à alteração da DCB,
a fim de que seja fixada nos termos indicados pelo Sr. Perito, adotando-se como termo inicial da
contagem do prazo a data da perícia.
Observo que a r. sentença recorrida fixou que: “...O benefício será devido a partir de
05.08.2019, data do requerimento administrativo, e deverá ser pago pelo período mínimo de 01
(um) ano a partir da sua implantação...”, ou seja, fixou a DCB em 12 (doze) meses a partir da
DIP. Assim, de acordo com o expert do Juízo foi fixada a data estimada de recuperação em 06
(seis) meses a partir da perícia judicial realizada em 04/12/2019, ou seja, em 04/06/2020 (DCB).
Posto isso, reformo o v. acórdão para que seja adequado ao entendimento sedimentado na
Turma Nacional de Uniformização (Tema 246, da TNU) para alterar a DCB a fim de que seja
fixada nos termos indicados pelo Sr. Perito, adotando-se como termo inicial da contagem do
prazo a data da realização da perícia (04/12/2019).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para fixar a duração do
benefício (DCB) em seis meses, a contar da data da perícia (04/12/2019), qual seja:
04/06/2020, e não da DIP.
Ante todo o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao
entendimento firmado perante a Turma Nacional de Uniformização (Tema 246, da TNU), para
DAR PROVIMENTO ao recurso da autarquia previdenciária e reformar a r. sentença e o
acórdão anteriormente prolatados para fixar a duração do benefício de auxílio-doença em seis
meses, a contar da data da realização da perícia médica (04/12/2019), qual seja, 04/06/2020
(DCB).
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. DATA DA
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME
PERICIAL. TEMA 246, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO
REFORMADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, exercer juízo positivo de adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao
entendimento firmado perante a Turma Nacional de Uniformização (Tema 246, da TNU), nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera. Participaram do julgamento
o(a)s Meritíssimo(a)s Juíze(a)s Federais Fernando Moreira Gonçalves e Giselle de Amaro e
França., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA