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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAR ACÓRDÃO AO PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PEDIDO EXPRESSO DO SEGURAD...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:26

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAR ACÓRDÃO AO PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO NESSE SENTIDO (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006288-96.2016.4.03.6332, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006288-96.2016.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAR ACÓRDÃO AO PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO PARA CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PEDIDO
EXPRESSO DO SEGURADO NESSE SENTIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006288-96.2016.4.03.6332
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO ALEIXO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso apresentado em face de acórdão lavrado pela 6ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região que dava parcial provimento ao recurso da parte
autora não indicando data específica para cessação do benefício.
Ante a interposição de pedido de uniformização do INSS, vieram os autos para possibilitar o
Juízo de Retratação.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006288-96.2016.4.03.6332
RELATOR:18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO ALEIXO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Observo que a Turma Nacional de Uniformização fixou o tema 164 no seguinte sentido:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença,
ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que
levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial
ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação
dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica.”
No caso dos autos, não há possibilidade de fixação de data de cessação do benefício, mas
deve o acórdão ser adequado ao entendimento da TNU condicionando a manutenção do
benefício previdenciário a prévio pedido do segurado, a ser feito em 15 (quinze) dias a contar
da ciência do presente julgado.
Ante o exposto, faço a retratação do julgado para condicionar a manutenção do benefício
previdenciário a pedido do segurado nesse sentido, caso mantida a incapacidade para o
trabalho. O pedido deverá ser feito nos autos em 15 (quinze) dias.
Anoto a ressalva do Dr. Omar Chamon que prorrogaria por 60 (sessenta) dias o benefício para
que o segurado requeira administrativamente o benefício, se for o caso.
É o voto.









E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAR ACÓRDÃO AO PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL

DE UNIFORMIZAÇÃO PARA CONDICIONAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PEDIDO
EXPRESSO DO SEGURADO NESSE SENTIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, em Juízo de Retratação, alterou o julgado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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