D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004780-93.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação mandamental devolvida pelo c. Superior Tribunal de Justiça para reapreciação do pedido de concessão de aposentadoria.
O impetrante objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais.
O MM. Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo como especiais os períodos laborados de 06.03.97 a 17.05.98, 30.05.99 a 06.05.01, 10.05.02 a 27.07.07 e 05.12.10 a 13.02.12, e determinando a sua averbação para fins de aposentadoria especial.
Da leitura da decisão de fls. 168/173 e acórdãos da 10ª Turma, de fls. 188/194 e 209/212, restou decidido que o impetrante comprovou que exerceu atividade especial nos períodos questionados, conforme PPP, exposto a ruído de 87,8 a 95,4 dB, agente nocivo previsto nos itens 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
O INSS interpôs recurso especial objetivando afastar os períodos de atividade especial de 18.05.98 a 29.05.99 e de 07.05.01 a 30.05.02, pois não foi comprovada a exposição a ruído superior a 90 dB.
É o relatório.
VOTO
A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC/73, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
In casu, restou reconhecido como especial o período de 18.05.98 a 29.05.99, em que o segurado esteve submetido a nível de pressão sonora igual a 89 dB, pois admitida a margem de erro de 1,0 dB, decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
De outra parte, deve ser afastado o período de atividade especial de 07.05.01 a 30.05.02, pois não foi comprovada exposição a ruído superior a 90 dB, consoante PPP de fls. 54/57.
Entretanto, não obstante o reconhecimento do período de 07.05.01 a 30.05.02 como tempo comum, perfaz o segurado tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, previsto no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Posto isto, em Juízo de Retratação, reformo em parte o acórdão de fls. 209/212, para acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de afastar o período de atividade especial de 07.05.01 a 30.05.02 e considerá-lo como tempo comum, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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