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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:04:59

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004401-44.2019.4.03.6119, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5004401-44.2019.4.03.6119

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE
PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O
PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME
INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004401-44.2019.4.03.6119
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: TERESINHA VICENTE DA CRUZ

Advogado do(a) RECORRIDO: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004401-44.2019.4.03.6119
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TERESINHA VICENTE DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Autos restituídos para retratação aos seguintes julgamentos da Turma Nacional de
Uniformização:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM

PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
0500997122019405830005009971220194058300, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA,
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/09/ 2020)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
5003954842019404720050039548420194047200, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF,
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/10/ 2020)”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004401-44.2019.4.03.6119
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TERESINHA VICENTE DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIENE MARIA DA SILVA - SP286115-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


No caso concreto, cabe juízo positivo de retratação do acórdão para adequá-lo ao entendimento
consolidado da jurisprudência que reconhece a possibilidade de cômputo de período de gozo
de auxílio-doença para efeito de carência, ainda que intercalado com apenas uma contribuição.

Segundo o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 o tempo intercalado em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de
serviço. O artigo 61, inciso III, do Decreto 3.048/1999, autoriza a contagem, como tempo de
contribuição, do período recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de
atividade. A questão está pacificada na TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). No
STJ também: “O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de
contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência” (REsp 1602868/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe
18/11/2016).
O artigo 55 da Lei 8.213/1991, apesar de situado na Lei 8.213/1991 na subseção da
aposentadoria por tempo de contribuição, não está a tratar de períodos que devem ser
contados apenas para a concessão deste benefício, e sim como tempo de contribuição em
geral, para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário. É o que resulta, de resto,
do texto da Emenda Constitucional 20/1998, artigo 4º, segundo o qual o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de concessão de qualquer aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição: “Art. 4º -
Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal,o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria,
será contado como tempo de contribuição”. Nesse sentido, de resto, é a interpretação da Turma
Nacional de Uniformização: “o entendimento reiterado da Turma Nacional de Uniformização é o
de que, o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que, intercalado com períodos
laborados efetivamente, pode ser considerado para fins de carência, para fins de concessão de
aposentadoria por idade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL 00015493720114036306, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA,
DJE 25/09/2017).
No tema 1125 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi aprovada esta tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal usar no texto da tese as expressões “desde que
intercalado com atividade laborativa”, cumpre salientar que, no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.298.832, em que firmada essa tese, foi equiparada ao exercício da
atividade laborativa o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Conforme
consta do voto do Excelentíssimo Relator, Ministro LUIZ FUX, foi mantido o julgamento da TNU,
que computara para efeito de carência períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o
recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo.
Nessa mesma direção sobre o sentido e alcance da interpretação do Supremo Tribunal Federal
no Tema 1125, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região entendeu, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de

Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra.
Fernanda Souza Hutzler, julgado em 22/03/2021, que “que a jurisprudência do STF, embora
tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades
laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o
recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente
não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não
cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais
sociais”.
No mesmo julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais da
Terceira Região foi reafirmada a interpretação de que a contagem para efeito de carência do
período de gozo de auxílio-doença intercalado com o recolhimento de contribuições independe
do número de contribuições recolhidas bem como a que título foi efetivada, se por segurado
facultativo ou empregado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, INTERCALADO
COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. A IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.125 DO STF. NEGA PROVIMENTO (Pedido de
Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300,
Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler.
Cabe juízo positivo de retratação para negar provimento ao recurso inominado interposto pelo
INSS. A presente demanda trata de concessão do benefício de aposentadoria por idade e a
controvérsia cinge-se apenas sobre o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados com
contribuições para efeito de carência.
O período de gozo de auxílio-doença de 19/04/2005 A 01/03/2018 foi intercalado com o
recolhimento de uma contribuição paga regularmente, na condição de segurada facultativa, de
modo que deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência.
Juízo positivo de retratação. Recurso inominado interposto pelo INSS desprovido. Com
fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno o INSS, parte recorrente integralmente
vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

27/06/2017, DJe 02/08/2017).











E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO
ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO
O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME
INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, negar provimento ao recurso
inominado do INSS, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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