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<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO – O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ESTÁ INTERCALADO C...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:02

JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO – O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ESTÁ INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001738-34.2019.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 27/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001738-34.2019.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE PERÍODO DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO – O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ESTÁ
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001738-34.2019.4.03.6306
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ISABEL DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO PROIETE - SP109729-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001738-34.2019.4.03.6306
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ISABEL DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO PROIETE - SP109729-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Segue voto ementa.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001738-34.2019.4.03.6306
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ISABEL DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO PROIETE - SP109729-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
1 - Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão do benefício de aposentadoria
por idade.
2 - A sentença julgou procedente para condenar o INSS a averbar, como carência, os períodos
de 18/02/1995 a 27/05/1999, 17/03/2012 a 07/08/2013, 06/08/2014 a 15/01/2015 e de
24/02/2015 a 07/01/2017, bem para conceder a aposentadoria por idade à parte autora (evento
25 - ID nº 205.445.135).
3 – O acórdão deu provimento ao recurso da INSS para julgar improcedente o pedido em razão
do recolhimento de uma única contribuição não revelaria existência de períodos intercalados.
4 – Apresentado Pedido de Uniformização pela autora (evento 53 - ID nº 205.445.163),
retornaram os autos para eventual exercício de retratação, como segue (evento 65 - ID nº
205.445.175):
“No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao quanto decidido nos acórdãos a seguir,
que representa o entendimento atual dominante da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
0500997122019405830005009971220194058300, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA,
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/09/2020)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
5003954842019404720050039548420194047200, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF,

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/10/2020)
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente
desconformidade com a jurisprudência referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “d”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a
devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo
de retratação”.
5 - No caso dos autos, o acórdão recorrido reformou a sentença em razão do recolhimento de
uma única contribuição, que não revelaria existência de períodos intercalados, que merece
reforma diante do entendimento supramencionado.
6 - Exerço juízo de retratação.
7 - Nos termos da Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social.
Ademais, no PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, a TNU firmou a tese de que o tempo de
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho
deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com
períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a
que realizadas. (RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS
GURGEL, sessão 25/04/2019).
8 - Todavia, tendo em vista o período de auxílio-doença de 24/02/2015 a 07/01/2017 verifico
que o recolhimento efetuado pela autora na competência de 10/2017 consta no CNIS como
“IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências” (ID nº 205.444.930), razão pela
qual referido período não se encontra intercalado.
9 - Ante o exposto, em juízo de retratação, apenas para acrescentar a fundamentação supra ao
julgado, mantendo, no mérito, a decisão do colegiado que julgou improcedente o pedido, por
fundamento diverso.
10 - É o voto.











E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE PERÍODO DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO – O PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ESTÁ

INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO – RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO
DIVERSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, exercer o juízo de retratação e
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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