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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:13

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no período de 6/3/97 a 18/11/03, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. II- O V. acórdão recorrido manteve o reconhecimento do caráter especial das atividades realizadas no período de 23/1/78 a 28/5/98. III- Cumpre ressaltar que somente se discute, neste julgamento, a especialidade ou não das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 18/11/03, a fim de não extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a 28/5/98, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância, nos termos do Laudo Técnico (fls. 19). V- Convertendo o período especial em comum (23/1/78 a 5/3/97) e somando-o aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de 34 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. VI- Cumpridos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original. VII- Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 953166 - 0010080-85.2002.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010080-85.2002.4.03.6126/SP
2002.61.26.010080-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 129/132vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP056715 MARIA TERESA FERREIRA CAHALI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL BIANCO
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no período de 6/3/97 a 18/11/03, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
II- O V. acórdão recorrido manteve o reconhecimento do caráter especial das atividades realizadas no período de 23/1/78 a 28/5/98.
III- Cumpre ressaltar que somente se discute, neste julgamento, a especialidade ou não das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 18/11/03, a fim de não extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Não é possível o reconhecimento como especial do período de 6/3/97 a 28/5/98, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância, nos termos do Laudo Técnico (fls. 19).
V- Convertendo o período especial em comum (23/1/78 a 5/3/97) e somando-o aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de 34 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
VI- Cumpridos os requisitos exigidos, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original.
VII- Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010080-85.2002.4.03.6126/SP
2002.61.26.010080-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 129/132vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP056715 MARIA TERESA FERREIRA CAHALI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL BIANCO
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.398.260-PR.

Trata-se de ação ajuizada em 20/5/02 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (17/2/99), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 2/10/71 a 31/12/77 e das atividades exercidas em caráter especial de 23/1/78 a 28/5/98, computando-se, ainda, a atividade comum exercida de 29/5/98 a 16/12/98.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 69).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial exercida pela parte autora no período de 23/1/78 a 28/5/98, devendo ser concedida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (27/10/99), observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, "nos termos do Provimento 26/2001 da Corregedoria Geral da Terceira Região e juros de mora, no importe de 0,5% ao mês, desde a citação (Súmula 204, STJ), havendo, a partir de 11 de janeiro de 2003, incidência exclusiva da taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), consoante artigo 406 do Código Civil" (fls. 107). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ. Custas ex lege.

Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia que o percentual de honorários advocatícios incida somente sobre as parcelas vencidas até a data da R. sentença.

Por sua vez, a parte autora recorreu adesivamente, pleiteando a reforma da R. sentença para que seja reconhecido todo o período rural elencado na exordial, concedida a aposentadoria por tempo de serviço integral e fixada a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação apurada na fase de liquidação.

Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, o Exmo. Juiz Federal Convocado João Consolim, então Relator do feito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, "para adequar os critérios da correção monetária e dos juros de mora, bem como limitar a incidência do percentual da verba honorária até a data da sentença de primeiro grau" (fls. 132vº), e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer todo o período rural elencado na exordial e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço integral.

O INSS interpôs agravo, requerendo a exclusão do reconhecimento do período especial após 5/3/97 e alegando que não faz jus a parte autora ao benefício concedido.

A Turma do Projeto Mutirão Judiciário em Dia desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Oitava Turma.

O INSS interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 154/158vº).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260-PR.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010080-85.2002.4.03.6126/SP
2002.61.26.010080-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 129/132vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP056715 MARIA TERESA FERREIRA CAHALI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.398.260-PR, firmou posicionamento no sentido de que o "limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, por maioria, j. 14/5/14, DJe 5/12/14).

Passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido manteve o reconhecimento do caráter especial das atividades realizadas no período de 23/1/78 a 28/5/98.
Cumpre ressaltar que somente se discute, neste julgamento, a especialidade ou não das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 18/11/03, a fim de não extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

1) Período: 6/3/97 a 28/5/98.
Empresa: Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Atividades/funções: operador de transporte industrial.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86 dB.
Enquadramento legal: Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis).
Provas: Laudo Técnico Pericial (fls. 19), datado de 11/12/98.
Conclusão: Não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 6/3/97 a 28/5/98, tendo em vista que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Conforme anteriormente mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.

Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo o período especial em comum (23/1/78 a 5/3/97) e somando-o aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de 34 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
Nestes termos, foram cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei de Benefícios, em sua redação original.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo do INSS para dar parcial provimento à sua apelação, à remessa oficial e ao recurso adesivo da parte autora, a fim de restringir o reconhecimento do exercício da atividade especial apenas ao período de 23/1/78 a 5/3/97, concedendo aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (27/10/99), mantendo, no mais, a decisão monocrática de fls. 129/132vº. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
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Data e Hora: 08/08/2016 17:38:20



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