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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONST...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:42

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93. III- A parte autora reside com seu companheiro, de 53 anos, seu filho, de 27 anos, e sua nora, de 23 anos, em casa com boa infraestrutura, rua pavimentada, água e luz e composta por quarto, sala, cozinha e banheiro. "Ao lado da casa encontram-se mais três cômodos, distribuídos da seguinte forma; 01 cozinha, 01 quarto utilizado como despensa e 01 banheiro. No fundo do terreno encontra-se uma pequena edícula de apenas um cômodo, onde vive o filho e a esposa do requerente. O local é humilde para se viver, um local digno e com boa higiene" (fls. 77). A renda familiar mensal corresponde aos rendimentos percebidos pelo companheiro, como trabalhador rural em época de safra e autônomo, os quais variam de R$350,00 a R$400,00, bem como aos salários do filho e da nora, que, somados, totalizam R$930,00. Os gastos mensais são de R$25,00 em água, R$40,00 em luz, R$170,00 em alimentação, R$30,00 em IPTU e R$82,00 em medicamentos. Segundo o assistente social, a demandante "tem necessidade de vários atendimentos médicos e exames que são pagos em clínicas particulares, assim dividem os pagamentos e negociam com o médico, mesmo assim relatam que possuem uma dívida de R$80,00 com o médico" (fls. 78). Observa-se que o conjunto probatório não condiz com a alegada miserabilidade. Embora o assistente social tenha informado que o filho e a nora não colaboram com as despesas da requerente e de seu companheiro, é importante ressaltar que a assistência social possui caráter subsidiário e, portanto, somente deverá ser deferido o benefício de prestação continuada na impossibilidade de se prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o que não se verifica no presente caso. IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1423002 - 0017746-17.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017746-17.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.017746-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 106/108
APELANTE:APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00022-8 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- A parte autora reside com seu companheiro, de 53 anos, seu filho, de 27 anos, e sua nora, de 23 anos, em casa com boa infraestrutura, rua pavimentada, água e luz e composta por quarto, sala, cozinha e banheiro. "Ao lado da casa encontram-se mais três cômodos, distribuídos da seguinte forma; 01 cozinha, 01 quarto utilizado como despensa e 01 banheiro. No fundo do terreno encontra-se uma pequena edícula de apenas um cômodo, onde vive o filho e a esposa do requerente. O local é humilde para se viver, um local digno e com boa higiene" (fls. 77). A renda familiar mensal corresponde aos rendimentos percebidos pelo companheiro, como trabalhador rural em época de safra e autônomo, os quais variam de R$350,00 a R$400,00, bem como aos salários do filho e da nora, que, somados, totalizam R$930,00. Os gastos mensais são de R$25,00 em água, R$40,00 em luz, R$170,00 em alimentação, R$30,00 em IPTU e R$82,00 em medicamentos. Segundo o assistente social, a demandante "tem necessidade de vários atendimentos médicos e exames que são pagos em clínicas particulares, assim dividem os pagamentos e negociam com o médico, mesmo assim relatam que possuem uma dívida de R$80,00 com o médico" (fls. 78). Observa-se que o conjunto probatório não condiz com a alegada miserabilidade. Embora o assistente social tenha informado que o filho e a nora não colaboram com as despesas da requerente e de seu companheiro, é importante ressaltar que a assistência social possui caráter subsidiário e, portanto, somente deverá ser deferido o benefício de prestação continuada na impossibilidade de se prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o que não se verifica no presente caso.
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/12/2017 14:54:46



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017746-17.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.017746-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 106/108
APELANTE:APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00022-8 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento nos arts. 543-B, §3º, e 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial.

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral da R. sentença e a antecipação dos efeitos da tutela.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão.

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento nos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Federal tomou ciência dos autos a fls. 214vº.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017746-17.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.017746-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:APARECIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 106/108
APELANTE:APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00022-8 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742 de 7/12/1993.

O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(STF, Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, Plenário, Relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, j. em 18/4/13)

Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."

Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido."

(STJ, REsp. nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/09, v.u., DJ 20/11/09)

Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com as provas apresentadas nos autos.

Outrossim, entendo que, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.

Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:


"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.

I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.

II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.

III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos.

IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.

V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.

VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.

VII - Embargos infringentes não providos."

(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04)

Passo à análise do caso concreto.


In casu, o estudo social (elaborado em 10/6/08, data em que o salário mínimo era de R$415) demonstra que a parte autora reside com seu companheiro, de 53 anos, seu filho, de 27 anos, e sua nora, de 23 anos, em casa com boa infraestrutura, rua pavimentada, água e luz e composta por quarto, sala, cozinha e banheiro. "Ao lado da casa encontram-se mais três cômodos, distribuídos da seguinte forma; 01 cozinha, 01 quarto utilizado como despensa e 01 banheiro. No fundo do terreno encontra-se uma pequena edícula de apenas um cômodo, onde vive o filho e a esposa do requerente. O local é humilde para se viver, um local digno e com boa higiene" (fls. 77). A renda familiar mensal corresponde aos rendimentos percebidos pelo companheiro, como trabalhador rural em época de safra e autônomo, os quais variam de R$350,00 a R$400,00, bem como aos salários do filho e da nora, que, somados, totalizam R$930,00. Os gastos mensais são de, aproximadamente, R$25,00 em água, R$40,00 em luz, R$170,00 em alimentação, R$30,00 em IPTU e R$82,00 em medicamentos. Segundo o assistente social, a demandante "tem necessidade de vários atendimentos médicos e exames que são pagos em clínicas particulares, assim dividem os pagamentos e negociam com o médico, mesmo assim relatam que possuem uma dívida de R$80,00 com o médico" (fls. 78).

Observo que o conjunto probatório não condiz com a alegada miserabilidade. Embora o assistente social tenha informado que o filho e a nora não colaboram com as despesas da requerente e de seu companheiro, é importante ressaltar que a assistência social possui caráter subsidiário e, portanto, somente deverá ser deferido o benefício de prestação continuada na impossibilidade de se prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, o que não se verifica no presente caso.

Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. Quadra ressaltar que, no presente caso, foi levado em consideração todo o conjunto probatório apresentado nos autos, não se restringindo ao critério da renda mensal per capita.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo da parte autora, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2017 14:54:43



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