D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-63.2009.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.
Trata-se de ação ajuizada em 26/7/07, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade, desde a data em que a autora completou 55 anos (11/2/04), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido nos períodos de 12/8/82 a 20/6/97 e de 30/3/98 a 26/7/07.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Deixou de condenar a parte autora a arcar com os ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, negou seguimento à apelação da parte autora (fls. 83/84).
Foram opostos embargos de declaração pela demandante, alegando que haveria contradição no decisum, tendo em vista que, apesar de ter sido reconhecido o direito ao benefício na fundamentação da decisão, o mesmo foi indeferido no dispositivo.
A Relatora, em decisão monocrática acostada nas fls. 97/98, deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a contradição existente, sem conferir-lhe caráter infringente, esclarecendo que, "a parte autora não comprovou a carência necessária à concessão da aposentadoria (138 meses, no caso), pois o documento apresentado como prova material data de 1998 e a ação foi intentada em 2.007" (fls. 97vº).
A parte autora interpôs agravo, requerendo o reconhecimento de todo o período rural indicado na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 121/134).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-63.2009.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto à aposentadoria por idade, dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
A carência está prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Passo à análise do caso concreto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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