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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:52

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- De ofício, retifica-se a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, para que o recurso interposto pela parte autora seja apreciado como recurso adesivo e não como apelação, conforme constou no dispositivo da decisão agravada. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 14/6/72 a 31/12/73, considerando como início de prova material: 1) certidão fornecida pela 14ª Circunscrição de Serviço Militar, informando que o autor, ao promover seu alistamento em 1972, qualificou-se como lavrador; 2) certificado de reservista datado de 1975, constando a dispensa no ano de 1973 e a profissão do autor como lavrador. IV- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. V- Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 14/6/72 a 30/9/74 e de 01/10/74 a 6/1/75, com a ressalva de que o mencionado período não poderá ser utilizado para fins de carência. VI. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria pleiteada. VII- Erro material retificado de ofício. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 607496 - 0039703-89.2000.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039703-89.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.039703-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOAO BATISTA CALCETI FILHO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 282/294
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020979 MAISA DA COSTA TELLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BATISTA CALCETI FILHO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:97.00.00082-6 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, para que o recurso interposto pela parte autora seja apreciado como recurso adesivo e não como apelação, conforme constou no dispositivo da decisão agravada.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 14/6/72 a 31/12/73, considerando como início de prova material: 1) certidão fornecida pela 14ª Circunscrição de Serviço Militar, informando que o autor, ao promover seu alistamento em 1972, qualificou-se como lavrador; 2) certificado de reservista datado de 1975, constando a dispensa no ano de 1973 e a profissão do autor como lavrador.
IV- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
V- Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 14/6/72 a 30/9/74 e de 01/10/74 a 6/1/75, com a ressalva de que o mencionado período não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria pleiteada.
VII- Erro material retificado de ofício. Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material e, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:46:58



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039703-89.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.039703-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOAO BATISTA CALCETI FILHO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 282/294
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020979 MAISA DA COSTA TELLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BATISTA CALCETI FILHO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:97.00.00082-6 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior ao início de prova material mais remoto acostado aos autos, desde que amparado por idônea prova testemunhal.

Trata-se de ação ajuizada em 8/10/1997 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 14/6/72 a 30/9/74 e de 1º/10/74 a 6/1/75, e da atividade exercida em condições especiais, no lapso de 3/2/75 a 30/5/96.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural no período 1º/10/74 a 6/1/75, bem como o labor urbano em condições especiais no lapso de 3/2/75 a 28/4/95. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, apelou a autarquia, pugnando pela total improcedência do pedido.

Recorreu a parte autora adesivamente, pleiteando o reconhecimento de todo o período rural e especial pleiteados na exordial, bem como a concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à "apelação da parte autora", para reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, no interregno de 14/6/72 a 31/12/73, e deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar o labor rural no período de 1º/10/74 a 6/1/75, bem como não reconhecer o labor especial no interregno de 3/2/75 a 28/4/95. Isentou o demandante dos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita.

A parte autora interpôs agravo, pleiteando o reconhecimento de todo o período rural e especial pleiteados na inicial, bem como o reconhecimento de erro material quanto a data do requerimento administrativo, devendo ser considerada a data de 10/5/96 em substituição a 20/1/97.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 350/427).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039703-89.2000.4.03.9999/SP
2000.03.99.039703-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOAO BATISTA CALCETI FILHO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 282/294
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020979 MAISA DA COSTA TELLES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BATISTA CALCETI FILHO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:97.00.00082-6 3 Vr ARARAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, de ofício, retifico a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, para que conste o recurso interposto pela parte autora como recurso adesivo e não como apelação, conforme constou no dispositivo da decisão agravada (fl. 294).
Com efeito, o art. 494, do CPC/15, autoriza a correção do erro material, ainda que ex officio:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Peço vênia, ainda, para transcrever os ensinamentos dos Eminentes Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do referido artigo, em "Comentários ao Código de Processo Civil", pp. 1168, Revista dos Tribunais:
"erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado."
Passo ao exame do mérito.

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.

Passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 14/6/72 a 31/12/73, considerando como início de prova material:

1) certidão fornecida pela 14ª Circunscrição de Serviço Militar, informando que o autor, ao promover seu alistamento em 1972, qualificou-se como lavrador;
2) certificado de reservista datado de 1975, constando a dispensa no ano de 1973 e a profissão do autor como lavrador.

Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:

A primeira testemunha, Sr. Nelson Rosa (fls. 237) afirmou que "conhece o requerente e diz que moravam na localidade denominada Elihu Hoot. Diz que ele trabalhava no sítio pertencente ao Sr. Olívio Barreta, na lavoura. Neste sítio trabalhou de 1972 a 1974. Depois foi trabalhar no sítio pertencente ao Sr. Armindo Siviero, onde ficou até 1975. Tem conhecimento de que depois ele foi trabalhar na empresa Nestlé. Diz que na localidade mencionada haviam diversos sítios. Diz que o requerente trabalhou como meeira no sítio de Olívio Barreto e empreitada no sítio de Armindo Siviero".

A segunda testemunha, Sr. Antônio Raimundo Candido (fls. 238) aduziu que "conhece o requerente e pode dizer que ele realmente trabalhou no sítio pertencente ao Sr. Olívio Barreta, como meeiro. Tem conhecimento que também trabalhou no sítio de Armindo Sivieiro, aqui como empreiteiro. Diz que como meeiro trabalhou no período de 72 a 74, depois no período de 74 a 75 como empreiteiro".

Por sua vez, a última testemunha, Sr. Benedito Apolinário (fls. 239), asseverou que "conhece o requerente e que ele realmente trabalhou como meeiro no sítio pertencente a Olívio Barreta, no ano de 1972 a 1974. Nessa época o depoente trabalhava na Cia. Paulista, depois denominada FEPASA. Também sabe que ele trabalhou no sítio de Arlindo Siviero, como empreiteiro".

Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 14/6/72 a 30/9/74 e de 1º/10/74 a 6/1/75. Ressalto que os mencionados períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.

Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural (14/6/72 a 30/9/74 e de 1º/10/74 a 6/1/75) ao período laborado com registro em CTPS (3/2/75 a 8/10/97), perfaz o requerente o total de:

a) 24 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de serviço até 20/1/97, data do requerimento administrativo;
b) 25 anos, 2 meses e 29 dias até 8/10/97, data do ajuizamento da ação;

Portanto, ficou demonstrado nos autos o total de 25 anos, 2 meses e 29 dias até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.

Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante no dispositivo da decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, na forma acima citada, e, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 14/6/72 a 30/9/74, não podendo o referido tempo ser utilizado para efeito de carência, e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar o labor especial no interregno de 3/2/75 a 28/4/95, ficando isento o demandante dos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, mantendo a sentença com relação ao período de atividade rural de 1º/10/74 a 6/1/75. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:46:55



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