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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:48

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/73 a 31/10/73, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1973. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora. V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1053930 - 0038066-30.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038066-30.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.038066-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO LUIZ DE MELO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 473/490
APELANTE:ANTONIO LUIZ DE MELO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:03.00.00083-4 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/73 a 31/10/73, considerando como início de prova material o certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1973.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038066-30.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.038066-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO LUIZ DE MELO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 473/490
APELANTE:ANTONIO LUIZ DE MELO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:03.00.00083-4 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.

Trata-se de ação ajuizada em 27/8/03 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido no período de 1º/2/70 a 31/10/73, e da atividade exercida em condições especiais, nos lapsos de 23/11/73 a 17/5/75, 28/7/75 a 23/2/82, 8/8/83 a 22/2/84, 2/4/84 a 13/11/96 e de 17/11/97 a 22/3/99.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 1º/1/73 a 31/10/73 e o labor em condições especiais nos lapsos de 23/11/73 a 17/5/75, 8/8/83 a 22/2/84, 2/4/84 a 13/11/96 e de 17/11/97 a 22/3/99, e para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do ajuizamento da ação, devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de despesas processuais e periciais no valor de R$ 867,00, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Inconformada, apelou a parte autora visando o reconhecimento de todo o período de labor rural pleiteado, bem como a alteração do termo inicial do benefício e a majoração dos honorários advocatícios.

O INSS recorreu pugnando pela total improcedência do pleito. Subsidiariamente, insurgiu-se com relação aos honorários periciais e advocatícios e às despesas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento ao recurso autárquico, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, ficando mantida, no mais, a R. sentença, e negou seguimento à apelação da parte autora. Isentou o demandante dos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 423/437).

A parte autora interpôs agravo, requerendo a reconsideração da decisão agravada, julgando-se procedente o pedido inicial ou, caso não seja esse o entendimento, pugnou pela apresentação do feito em mesa, para o julgamento pelo colegiado (fls. 439/470)

Exma. Desembargadora Federal Relatora Vera Jucovsky, reconsiderou a decisão de fls. 423/437 para "de ofício, anular a r. sentença por ser citra petita e, nos termos dos artigos 515, § 3º e 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o período de 01.01.73 a 31.10.73, como efetivamente laborado na faina campestre, e os períodos de 23.11.73 a 17.05.75, 28.07.75 a 23.02.82, 08.08.83 a 22.02.84, 02.04.84 a 13.11.96 e de 17.11.97 a 22.03.99, como especiais, determinar a conversão destes em comum e contagem, bem como condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Prejudicados os recursos interpostos e o agravo legal." (fls. 473/490).

A parte autora interpôs novo agravo pleiteando o reconhecimento de todo o período rural indicado na inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (fls. 553/555)

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 557/711).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038066-30.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.038066-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO LUIZ DE MELO
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 473/490
APELANTE:ANTONIO LUIZ DE MELO
ADVOGADO:SP135997 LUIS ROBERTO OLIMPIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP092666 IZAURA APARECIDA NOGUEIRA DE GOUVEIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:03.00.00083-4 2 Vr ARARAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/73 a 31/10/73, considerando como início de prova material:

1) certificado de dispensa de incorporação, expedido em 1973.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:

Observo não ter havido coerência e harmonia nos depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 177/179).

A primeira testemunha, Sr. Marinaldo Veríssimo dos Santos, afirmou que: "O depoente trabalhou no Sítio Pissinatti no período de 1971 a 1974. O depoente trabalhava junto com o pai e com a mãe, e sua família chegou a morar um tempo no referido sítio. O depoente recebia salários mensalmente. O autor morava com os pais e com irmãos menores no referido sítio. O autor também trabalhava na roça carpindo e colhendo mandioca, e segundo o depoente ele também recebia seus salários mensalmente. Não sabe dizer se os pais do autor trabalhavam como meeiros no referido sítio. Recorda-se que o sítio se chamava 'Pissinatti, era grande', mas o depoente não sabe dizer a área do imóvel. Haviam meeiros no sítio e eles não eram registrados. O depoente era registrado na CTPS".

A segunda testemunha, Sr. Antônio Veríssimo dos Santos, aduziu que: "O depoente trabalhou dezoito anos no Sítio do Pissinatti, situado no bairro do Morro Grande, e trabalhava como agricultor. Entrou no sítio em 1960, mas somente 1963 é que o depoente foi registrado na CTPS. O depoente morava com a família no referido sítio, o qual tinha cerca de vinte alqueires. Seus salários eram mensais. O autor trabalhou no sítio de 1970 a 1973, e neste período morou no sítio com sua mãe, 'a qual trabalhava junto com ele'. O autor recebia seus pagamento 'por hora', mas não sabe dizer o valor do pagamento. O autor não era registrado na CTPS, 'porque lá eles registravam um e o outro não. Eles trabalhavam o dia inteiro na roça".

Por fim, a última testemunha, Sr. Waldomiro Hypner, asseverou que: "O depoente trabalhou vinte e um anos na fazenda do Geraldo Pissinatti, a qual tem mais de cem alqueires. Era agricultor, registrado em CTPS, os salários eram mensais e o depoente morava no local. Na fazenda havia uma colônia e o depoente foi vizinho do autor, o qual morava na colônia com seus pais. O autor também trabalhava na roça junto com a mãe. O autor não era registrado, mas não sabe dizer o motivo. O autor também ganhava seus salários mensalmente. No local haviam outros funcionários não registrados".

Depreende-se dos depoimentos acima transcritos a existência de contradição, na medida em que a primeira testemunha afirmou que o autor morava com os pais e com irmãos menores no referido sítio, enquanto que as outras duas testemunhas afirmaram que o mesmo laborava apenas em companhia de sua mãe, sendo que nenhum depoente relatou com precisão se o trabalho se dava em regime de economia familiar (meeiros) ou na condição de empregados. Observa-se que todas as testemunhas informaram que trabalharam no Sítio Pissinatti, local onde o autor alega ter trabalhado, com registro em CTPS.

Ademais, verifica-se contradição até mesmo em relação ao tamanho do Sítio Pissinatti, uma vez que o Sr. Antônio, que trabalhou no referido local por dezoito anos, declarou ter vinte alqueires, enquanto que o Sr. Waldomiro, que trabalhou por vinte e um anos, afirmou ter cem alqueires.

Tais circunstâncias confirmam a fragilidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado

Dessa forma, a prova testemunhal não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer todo o tempo de serviço rural exercido pelo requerente.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o V. acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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