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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:56

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea. II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/82 a 28/7/82, considerando, como início de prova material, a certidão de casamento do autor, celebrado em 12/6/82. III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 5/11/70 a 28/7/82. V- Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais, não faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada. VI- Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1072441 - 0049319-15.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049319-15.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.049319-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PEDRO FRANCISCO DICARES
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 372/384
APELANTE:PEDRO FRANCISCO DICARES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:02.00.00007-3 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/82 a 28/7/82, considerando, como início de prova material, a certidão de casamento do autor, celebrado em 12/6/82.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 5/11/70 a 28/7/82.
V- Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais, não faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada.
VI- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049319-15.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.049319-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PEDRO FRANCISCO DICARES
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 372/384
APELANTE:PEDRO FRANCISCO DICARES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:02.00.00007-3 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.

Trata-se de ação ajuizada em 29/1/02 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (31/8/00), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 5/11/70 a 28/7/82, bem como da atividade especial desenvolvida nos interregnos de 19/7/82 a 30/4/84, 1°/6/84 a 16/10/93, 1°/3/94 a 10/12/94, 14/2/95 a 10/6/95, 12/6/95 a 10/9/97, 19/3/98 a 5/12/98, 5/4/99 a 26/10/99 e 18/5/00 a 31/8/00.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 129).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido de declaração de tempo de serviço rural para reconhecer a atividade exercida pela parte autora no período de 5/11/70 a 28/7/82, parcialmente procedente o pedido de declaração de tempo de serviço em atividade insalubre, reconhecendo a atividade especial desenvolvida nos interregnos de 1°/3/94 a 10/12/94, 14/2/95 a 10/6/95, 12/6/95 a 10/9/97, 19/3/98 a 5/12/98, 5/4/99 a 26/10/99 e 18/5/00 a 31/8/00, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Ante a sucumbência maior do autor, este deverá arcar com as custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, observado o disposto na Lei nº 1.060/50.

Inconformado, apelou o INSS, requerendo a reforma integral da R. sentença.

Por sua vez, também apelou a parte autora, pleiteando a reforma parcial da R. sentença, a fim de que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial exercidos de 19/7/82 a 30/4/84 e de 1º/6/84 a 16/10/93, nos quais exerceu a função de tratorista, devendo, ainda, ser concedido o benefício pleiteado. Caso não seja este o entendimento, requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação até a data do trânsito em julgado do acórdão.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu parcial provimento à apelação do INSS, para manter o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas do período de 1º/1/82 a 28/7/82, exceto para fins de carência, e negar seguimento ao recurso do autor.

A parte autora interpôs agravo, requerendo o reconhecimento das atividades rural e especial de todos os períodos elencados na exordial, bem como a concessão do benefício pretendido.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 399/411).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049319-15.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.049319-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:PEDRO FRANCISCO DICARES
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 372/384
APELANTE:PEDRO FRANCISCO DICARES
ADVOGADO:SP104442 BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP093329 RICARDO ROCHA MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:02.00.00007-3 1 Vr SANTA ADELIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.

Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.

Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;

II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."


Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.


Passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/82 a 28/7/82, considerando, como início de prova material, certidão de casamento do autor, celebrado em 12/6/82.


Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.

Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:


1) Em seu depoimento pessoal (fls. 306/307) afirmou o autor que sua família mudou-se para o sítio Itaimbé, do Dr. Lahós, no ano de 1970, sendo que seu pai era meeiro e o restante da família o ajudava no cultivo de café. Declarou que "No começo a gente era diarista, depois que pegou a colheita a gente era meeiro e só recebia na venda do café no final do ano. Não recebia salário. O fiscal era Duvílio Buzzo que está aqui hoje. Eu casei no final de 82. Quando eu saí desse sítio eu era casado de novo e fui trabalhar no Ayusso. Durante todo esse tempo que eu fiquei lá trabalhava como meeiro de café. Na colheita separava a nossa parte e meu pai vendia separado" (fls. 307).

2) A primeira testemunha (fls. 308/309) aduziu conhecer o demandante desde 1970, aproximadamente, já que moravam em sítios vizinhos. Informou que "Ele com o pai, mãe e irmãos, tocavam lavoura de café, que não sei dizer exatamente quantos pés eram, mas tinha mais de dez mil. Tinha outra família no retiro. Eu via o autor capinando, na colheita, essas coisas todas. Ele saiu de lá depois dos anos 80" (fls. 309).

3) A segunda testemunha (fls. 310/311) declarou que conheceu o demandante no ano de 1970, quando o autor e sua família foram trabalhar no sítio do Dr. Lahós, onde o depoente trabalhava como encarregado e lá continuava a trabalhar. Afirmou que o requerente "devia ter uns doze anos mais ou menos. Ele com a família dele tocava 16.000 pés de café" (fls. 311). O autor lá permaneceu até 1982. Naquela época ele já era casado.


Os documentos considerados como início de prova material no V. acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 5/11/70 a 28/7/82. Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.

Dessa forma, somando-se o período de atividade rural (5/11/70 a 28/7/82) aos períodos comuns constantes na CTPS do autor e aos períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o requerente o total de:


a) 28 anos e 7 meses de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98;

b) 29 anos, 4 meses e 13 dias de tempo de serviço até 28/11/99 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário);

c) 29 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço até 11/08/05 (data da entrada do requerimento administrativo - DER);

d) 31 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço até 29/1/02 (data do ajuizamento da ação)


Assim, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição (art. 9º, da EC nº 20/98), uma vez que a mesma, nascida em 5/11/56 (fls. 25), contava com 45 (quarenta e cinco) anos à época do ajuizamento da ação (29/1/02), não cumprindo, assim, o requisito etário. Também não preencheu os requisitos previstos nas regras permanentes (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88), na data do ajuizamento da ação, uma vez que perfaz 31 anos, 9 meses e 18 dias de tempo de serviço até 29/1/02.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte autora para negar provimento à apelação do INSS e ao recurso da parte autora. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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