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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, §1º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SÚMULA 577 DO E. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:30

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, §1º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SÚMULA 577 DO E.STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.. 1.O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." 2.O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. 3.A decisão recorrida reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 31/12/78, sendo que esta C. Turma considera como início de prova material toda a documentação juntada pelo autor referente ao período de labor rural pelo autor conforme pleiteado na inicial, em consonância com os ditames da Súmula 577 do E.S.T.J. 4.Reconhecido o período de labor rural somando-se aos períodos reconhecidos na decisão recorrida perfaz o tempo necessário à obtenção da aposentadoria pleiteada. Concessão do benefício. 5.Consectários estabelecidos conforme o entendimento da C.Turma. 6.Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 975150 - 0032697-89.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032697-89.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.032697-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:PEDRO NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00018-0 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, §1º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SÚMULA 577 DO E.STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO..
1.O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
2.O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
3.A decisão recorrida reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 31/12/78, sendo que esta C. Turma considera como início de prova material toda a documentação juntada pelo autor referente ao período de labor rural pelo autor conforme pleiteado na inicial, em consonância com os ditames da Súmula 577 do E.S.T.J.
4.Reconhecido o período de labor rural somando-se aos períodos reconhecidos na decisão recorrida perfaz o tempo necessário à obtenção da aposentadoria pleiteada. Concessão do benefício.
5.Consectários estabelecidos conforme o entendimento da C.Turma.
6.Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032697-89.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.032697-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:PEDRO NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00018-0 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente ao reconhecimento do tempo de serviço rural, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.

Trata-se de ação ajuizada em 21/2/2003 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor desde os doze anos de idade (11/10/1963) quando alega ter laborado no meio rural na plantação e colheita de arroz, milho e formação de pastos, mais os períodos de 1974 a 1979 e de 1993 a 1997 na função de diarista no Córrego do Cervo, na produção de café, além dos recolhimentos efetuados à Previdência nos carnês e os registros na CTPS até a data do ajuizamento da inicial.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, porquanto o autor não havia preenchido os requisitos na data da Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive falta de cumprimento de idade e carência.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando dever ser reformada integralmente a R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann, deu parcial provimento à apelação, para "reconhecer o exercício de atividade rural para fins previdenciários, no período de 01.01.1978 a 31.12.1978, observando-se o §2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço (fls.130/135).

Anotou que a prova documental produzida, devidamente corroborada por prova testemunhal conduziu ao reconhecimento apenas do período citado.

A parte autora interpôs agravo, requerendo a reforma da decisão, com o reconhecimento do período laboral alegado e concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Aduziu que a prova testemunhal quanto ao período de trabalho exercido é hábil ao reconhecimento pretendido.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão.

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.633/SP.

É o breve relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032697-89.2004.4.03.9999/SP
2004.03.99.032697-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:PEDRO NUNES DE ARAUJO
ADVOGADO:SP030183 ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117713 CARMEM PATRICIA NAMI GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:03.00.00018-0 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.

1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.

3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.

4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).

2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.

3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)

Anoto que com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social, conforme o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação.

No que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Mencione-se que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.

Feitas essas breves ponderações, passo à análise do caso concreto.


Inicialmente, observo que a decisão recorrida reconheceu o labor rural no período de 1º/1/78 a 31/12/78, considerando que a apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente no ano de seu assentamento ou emissão.

Cumpre ressaltar que os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação cingem-se ao período anterior ao documento mais antigo, em conformidade com o disposto na Súmula 577 do E.STJ.

Para comprovar o alegado na inicial que objetiva aposentadoria por tempo de serviço integral, o autor juntou os seguintes documentos:

Certificado de Dispensa de Incorporação expedido em 25/03/1971, em que é qualificado como lavrador;

Certidão de Casamento com assento em 28/01/1978 que qualifica o autor como lavrador;

Certidão de Nascimento do filho, com assento em 13/04/1978 que atribui ao autor a condição de lavrador;

Ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em 18/09/1972;

Comprovantes de pagamento de mensalidades ao Sindicato relativos às competências de maio a dezembro de 1985.

O documento mais antigo data de 25/03/1971 e a decisão recorrida reconhece a existência de prova testemunhal referente ao período de labor rural exercido pelo autor, tanto que aplicou os ditames da Súmula nº149 do E.Superior Tribunal de Justiça para lhe negar o benefício.

Dessa forma, as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado, reconhecimento que se ora se faz, em sede de juízo de retratação, perante o teor da Súmula 577 do E.STJ.

Ante o exposto, é o caso de retratação para reconhecer o labor rural do autor de 11/10/1963 a 12/08/1973; de 31/12/1974 a 15/01/1979 e de 28/01/1993 a 31/01/1997 (conforme requerido pelo autor às fls. 29/32).

Passo à contagem dos períodos laborados pelo autor.


Período rural pleiteado na inicial e que ora é reconhecido:

11/10/1963 a 12/08/1973; de 31/12/1974 a 15/01/1979 e de 28/01/1993 a 31/01/1997; 17 anos 10 meses e 19 dias.


Períodos de contribuição com registro em CTPS e reconhecidos na decisão recorrida:


De: 13/08/1973 a 30/12/1974;

De: 16/01/1979 a 21/04/1982;

De: 01/08/1983 a 31/12/1986;

De: 01/08/1987 a 31/12/1987;

De: 01/01/1988 a 27/01/1993;

De: 01/02/1997 a 27/05/2003;


Períodos de recolhimento do INSS reconhecidos na decisão recorrida:


01/1995 a 01/1997



Somados os tempos acima arrolados totalizam de 39 anos, 09 meses e 13 dias.

Considerado o total do período de trabalho realizado, bem como a exigência do art. 9º, inc.II, a e b, da EC nº 20/98, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço.

Data do início do benefício: a data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, em juízo positivo de retratação, dou provimento ao agravo e concedo à parte autora aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação supra.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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