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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1. 031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO À IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:07

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002686-93.2018.4.03.6343, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002686-93.2018.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa



EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.031 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM
EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002686-93.2018.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO VENANCIO RODRIGUES NETO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002686-93.2018.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO VENANCIO RODRIGUES NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de reanálise de recurso inominado, em sede de juízo de retratação, em virtude de
pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo autor.
Em julgamento anterior, foi negado provimento aos recursos das partes e mantida a sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar os
períodos de 20/09/1979 a 12/12/1980 e de 07/02/2007 a 27/01/2011 como de tempo especial e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a
data do requerimento administrativo.
Os autos retornaram a esta Turma, para exercício de eventual retratação, se entender
necessário, em face da orientação firmada no tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002686-93.2018.4.03.6343
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO VENANCIO RODRIGUES NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: ROMEU TERTULIANO - SP58350-A, FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo a exercer o juízo de retratação.
O Decreto nº. 53.831/1964 enquadrava no código 2.5.7 como perigosas as atividades cujo
campo de aplicação abrangia extinção de fogo e guarda e listava as profissões de bombeiros,
investigadores e guardas.
A jurisprudência enquadrou a atividade de vigilante ao referido rol, editando a Súmula 26 da
TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".
Todavia, em seguida, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização firmou o
entendimento no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o
reconhecimento da atividade especial mesmo em relação ao período anterior à vigência da Lei
nº. 9.032/1995, conforme se verifica da ementa a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADEDE
VIGIA À DE GUARDA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA Nº
26.1. De acordo com a Súmula nº 26, o fator de enquadramento da atividade de guarda como
atividade perigosa no código do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 é a utilização de arma de fogo,
motivo pelo qual para que a atividade de vigia possa ser equiparada à atividade de guarda para
fins de enquadramento como atividade especial afigura-se necessária a comprovação da
utilização de arma de fogo.2. Pedido conhecido e improvido. (TNU - PEDILEF:
2008.72.95.0014340/ SC, Relator: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data
de Julgamento: 08/04/2010, Data de Publicação: DJ 11/06/2010)
Com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/1995 deixou de existir o enquadramento por categoria
profissional, passando a ser exigida a comprovação, por qualquer meio idôneo, da exposição
habitual e permanente a algum agente nocivo previsto na legislação e, a partir da vigência do
Decreto nº. 2.172/1997, a comprovação deve ser feita por meio de laudo técnico.

Apesar de a legislação não mais contemplar os agentes perigosos, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.306.113/SC, não obstante a supressão do agente
eletricidade pelo Decreto nº. 2.172/1997, reconheceu a possibilidade do enquadramento da
atividade como especial, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente.
No caso da atividade de vigilante, a Turma Nacional de Uniformização passou a admitir o
enquadramento como especial, após o Decreto nº. 2.172/1997, desde que comprovado o uso
de arma de fogo, conforme se verifica da tese firmada pelo Tema 128:
“É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92,
de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo ”. (TNU, Tema 128,
PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302/PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler. Julgado em 20/07/2016. Trânsito em julgado em 26/10/2016).
Contudo, a exigência da comprovação da arma de fogo para enquadramento da atividade de
vigilante foi dispensada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp’s 1831371/SP,
1831377/PR e 1830508/RS, que deram origem ao tema 1.031, firmando-se a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Conforme se verifica da leitura da tese firmada, a atividade de vigilante pode ser considerada
especial, independentemente do uso ou não de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva
nocividade da atividade.
Outrossim, cabe destacar que o voto explicita que a periculosidade da profissão de vigilante é
caracterizada pelo risco de dano ou lesão, consoante se verifica do excerto, a seguir transcrito:
“(...)
26. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a
riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que
frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de
perseguição, neuroses, etc.
27. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção
de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre,
inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada,
o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.
28. Nesse sentido, ambas as Turmas de Direito Público desta Corte têm afirmado a
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.

(...)”.
Depreende-se do teor da tese firmada que a permanência da exposição à atividade perigosa,
que coloque em risco a integridade a integridade física do segurado, deve ser demonstrada por
meio de laudo técnico ou de elemento material equivalente.
Consigne-se que, não obstante a tese firmada se refira a período posterior à Lei nº. 9.032/1995,
não há óbice para que seja aplicado o mesmo entendimento para o período anterior, uma vez
que o elemento caracterizador do perigo reside apenas na própria atividade que tem por
objetivo a proteção de bens ou pessoas.
Assim, o mesmo tratamento jurídico deve ser adotado para situações idênticas, a teor dos
princípios da isonomia e da razoabilidade, de sorte que demonstrada a exposição ao fator de
perigo, por qualquer meio de prova idôneo, é possível o reconhecimento da especialidade.
Ademais, cumpre destacar o julgado da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, a qual, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo
e ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora,
fixando a seguinte tese:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
No caso em exame, deve ser exercido o juízo de retratação quanto aos períodos de 01/09/1987
a 10/08/1989, 03/07/1990 a 10/02/1995, 01/10/1996 a 22/08/2016 e 12/02/2012 a 31/08/2012.
Conforme se verifica do PPP juntado com a inicial, no período de 01/09/1987 a 10/08/1989, o
autor laborou como auxiliar de segurança na empresa “Braskem S/A” .
No campo da profissiografia consta que desempenhou atividades de vigiar dependências e
áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte
ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelando pela segurança das pessoas e
pelo patrimônio.
Quanto ao período de 03/07/1990 a 10/02/1995, laborado na empresa Trambusti e Naue do
Brasil Indústria e Comércio Ltda., o PPP informa que o autor exerceu o cargo de porteiro/vigia
e, no campo da profissiografia, consta que desempenhava atividades de zelar pela guarda da
fábrica, percorrer sistematicamente e inspecionar suas dependências para evitar incêndios,
roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, controlar fluxos de pessoas etc.
Para o período de 01/10/1996 a 22/08/2016, laborado na empresa Basf Poliuteranos Ltda.,
consta do PPP que o autor exerceu o cargo de guarda realizando rondas diurnas e noturnas,
controlando movimentação de pessoas e veículos, acompanhando, fiscalizando e registrando
os acontecimentos, cumprindo e fazendo cumprir procedimentos internos de segurança
patrimonial da empresa.
Em relação ao período de 12/02/2012 a 31/08/2012, laborado como vigia na empresa Afa
Plásticos Ltda, o PPP informa que o autor desempenhava atividades de vigiar a entrada e saída
de funcionários e de veículos, de fazer rondas pela fábrica etc.
Com relação ao período de 12/01/2012 a 11/02/2012 (“Afa Plásticos Ltda”), conforme destacado

pela sentença, a parte autora não apresentou PPP ou outro documento que comprove que
exerceu atividade em condições especiais.
Em todos os casos observa-se que o autor desempenhou atividades de zelar pela segurança
das pessoas e pela preservação do patrimônio da empresa, de sorte que o risco à sua
integridade física se afigurava inerente às suas funções.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido à jurisprudência
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.031) e, por conseguinte, alterar o julgado para
dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando-se em parte a sentença, a fim de
condenar o réu a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/09/1987 a
10/08/1989, 03/07/1990 a 10/02/1995, 01/10/1996 a 22/08/2016 e 12/02/2012 a 31/08/2012,
bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, nos
termos fixados pela sentença.
Com a alteração do resultado, fica excluída a condenação do autor em honorários advocatícios,
tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015. Contudo, mantenho
a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
É como voto.












EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1.031 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PPPS QUE DEMONSTRAM A ATIVIDADE COM
EXPOSIÇÃO A RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao recurso do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos

termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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