Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1729084 / SP
0011430-80.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA:29/07/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.
- Do exame dos autos, se verifica que o título executivo determina que a correção monetária
das parcelas vencidas deve incidir na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal e legislação superveniente.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência
e legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003
e 11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado,
mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual,
na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido
ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de
correção monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força
de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial - TR, deve ser
afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.