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JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E A AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. E...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:56

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E A AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA TERCEIRA REGIÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TEMA 174, TNU). ACÓRDÃO MANTIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003472-68.2016.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003472-68.2016.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E A AVERBAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA TERCEIRA REGIÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
(TEMA 174, TNU). ACÓRDÃO MANTIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003472-68.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP164549-N

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NIAS DE ARAUJO

Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003472-68.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NIAS DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para concessão de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição/serviço, através do cômputo dos períodos laborados em atividades
especiais descritos na inicial, devidamente convertidos em tempo comum, bem como dos
períodos laborados com registro em CTPS, alguns não reconhecidos pelo INSS, aduzindo que
a somatória do tempo especial, convertido em tempo comum, e do tempo trabalhado com
registro em CTPS seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER (09/07/2015).
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, cujo dispositivo é:

“...Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e o faço para condenar o INSS a averbar o tempo
trabalhado pela parte autora como empregado, com registro em CTPS, nos seguintes
empregadores: Megatest Inspeções e Manutenções Ltda.- de 05/04/2004 a 24/11/2005; e WI

Service Com. de Ferragens e Serviços – 01/06/2007 a 12/07/2007.
Também condeno o INSS a averbar, como tempos especiais de trabalho, os períodos de
01/09/1981 a 28/02/1982, de 01/09/1982 a 28/02/1983, de 01/05/1983 a 08/04/1986, de
28/04/1988 a 13/05/1989, e de 18/09/1989 a 26/12/1990, laborados pelo autor na empresa
Destilaria Baía Formosa S/A; de 15/04/1991 a 03/02/2003, laborado pelo autor na empresa
Usinas Reunidas Seresta S/A; de 05/04/2004 a 24/11/2005, laborado pelo autor na empresa
Megatest Inspeções e Manutenções Ltda.; de 25/09/2007 a 31/08/2010, laborado pelo autor na
empresa Ferezin Guindastes Montagens e Transporte Ltda. EPP; e de 08/01/2014 a
23/05/2014, laborado pelo autor na empresa RGF Ind. e Com de Máquinas Industriais Ltda. ME,
convertendo-os em tempo comum com os acréscimos pertinentes (fator 1,4).
Em consequência, deverão ser computados e averbados pelo INSS todos os períodos
laborados pelo autor com registro em CTPS, comuns e especiais, tanto os ora reconhecidos,
como aqueles já reconhecidos administrativamente, até a data do requerimento administrativo
(09/07/2015), o que de acordo com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a parte autora
contava com 37 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de contribuição, razão pela qual condeno,
ainda, a autarquia ré na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com data de início de benefício
(DIB) em 09/07/2015 (DER), e DIP em 01/07/2020 (primeiro dia do mês da prolação desta
sentença), cuja renda mensal inicial – RMI e a renda mensal atual - RMA, deverão ser
calculadas pela Contadoria do Instituto Nacional do Seguro Social...”

3. Esta 1ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia
previdenciária para reformar em parte a r. sentença recorrida, nos seguintes termos:

“...5. Com relação ao período de 05/04/2004 a 24/11/2005, consta no PPP, a técnica de
medição pontual, técnica essa em desconformidade com a tese firmada no Tema 174 da TNU.
Sendo assim, afasto o caráter especial das atividades desempenhadas no período de
05/04/2004 a 24/11/2005.
6. Quanto aos demais períodos, verifico que a técnica adotada foi a Dosimetria. Nos termos da
jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, “A técnica da dosimetria para
a aferição do ruído tem previsão na NR -15 do MTE e na NHO -01 da FUNDACENTRO,
devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro
de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Sendo assim, é de se manter o
reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas com exposição ao agente
ruído, acima dos limites legais, com utilização da metodologia de medição dosimetria.
7. No que se refere à atividade de soldador é possível o reconhecimento da atividade especial,
por mero enquadramento profissional, desde que conste que na realização da atividade foi
utilizada solda elétrica e/ou uso de oxi-acetileno. Pois bem, da análise dos formulários DSS
8030, anexados, no evento 2 e no Procedimento Administrativo, verifico que a parte autora fez
uso desses itens, pelo que é de se manter o reconhecimento da atividade especial. Ademais,
nos períodos anteriores a 01.01.2004, foi devidamente comprovada a exposição ao agente
físico ruído acima dos limites legais.

8. Portanto, a sentença comporta pequena reforma no que tange ao reconhecimento do caráter
especial do período de 05/04/2004 a 24/11/2005, o qual deve ser computado como tempo
comum, conforme fundamentação acima.
8.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para desconsiderar o
período de 05/04/2004 a 24/11/2005, como laborado em condições especiais, mantidos os
demais termos da sentença...”

4. Foi aplicado entendimento da Turma Regional de Uniformização da Terceira Região no
sentido de que “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do
MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas
nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema
174 da TNU” (Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.403.9300).
5. O acórdão foi impugnado por meio dos recursos cabíveis. Os autos foram restituídos a esta
Turma Recursal para eventual retratação do julgamento ao Tema 174, julgado pela Turma
Nacional de Uniformização, cuja tese está assim definida:

“...“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
(PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização,
Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para o acórdão: Juiz Federal
Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018, DJe 21/03/2019, Trânsito em Julgado em
08/05/2019)...”

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003472-68.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NIAS DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

6. O juízo de retratação é incabível.
7. Anoto que, nos termos da jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região,
“A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01
da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
8. Ou seja, a dosimetria é técnica de medição aceitável de acordo com a legislação aplicável,
até mesmo a partir de 19/11/2003, pelo que deve ser considerada especial a atividade
desempenhada com exposição a ruído em limites superiores aos determinados pela legislação,
inclusive os medidos pela técnica da dosimetria.
Desse modo, considerando que o entendimento firmado pelo Tema 174 da TNU determina que
o PPP exponha a técnica de aferição utilizada na medição do ruído, a fim de identificar
obediência às disposições da NR 15 ou NHO-01, e que, quanto aos demais períodos
controvertidos, os PPPs anexados aos autos apontam a técnica da dosimetria, que como dito
no acórdão, permite a identificação com a técnica utilizada pela NR 15, entendo que não há
contrariedade entre o julgado e o posicionamento da TNU.
9. Com essas considerações, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho integralmente
o acórdão recorrido.
10. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.

E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO, CONVERSÃO E A AVERBAÇÃO DE
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA TERCEIRA REGIÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
(TEMA 174, TNU). ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação e manter o acórdão, nos termos do
voto da Juíza Federal, Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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