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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 626/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TRF3. 0011884-50.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 626/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. - Restituídos os autos pela Egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, e em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP. - O juízo de retratação recairá sobre o v. acórdão que cuidou de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de realização do laudo psiquiátrico, o qual “não foi conclusivo em relação à incapacidade pretérita”. - É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. - Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a aposentadoria por invalidez, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença. - Consoante informações prestadas pelo expert, é possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 26/02/2008 e 26/05/2008, não teria sido indevidamente cessado, razão por que incabível o estabelecimento da DIB na forma por ela pretendida. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626). - Apelação parcialmente provida em juízo de retratação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011884-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011884-50.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: IRANI ALVES BATISTA VICENTE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011884-50.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: IRANI ALVES BATISTA VICENTE

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Verifica-se que o auxiliar do juízo, embora tenha constatado a incapacidade na data da perícia, não foi conclusivo em relação à incapacidade pretérita. Neste cenário, a solução que se apresenta ao caso é a fixação do termo inicial da incapacidade na data de realização do laudo psiquiátrico, ocorrido em 13/09/2015 (...) O termo inicial do auxílio-doença deve ser estabelecido desde a data da realização do laudo pericial psiquiátrico (13/09/2015), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o

dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

 

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.

AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.

O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.

Recurso especial a que se nega provimento.”

(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) (grifei)

“A DID pelos dados do prontuário é desde 2006 (fls2l). Pelo prontuário foi afastada ao trabalho no início de 2008, DII (f1s23). Pelo prontuário, teve episódio de melhora com retorno da capacidade do trabalho, no mês de maio de 2008 (fis. 31). Nos dados do prontuário não é possível precisar quando iniciou a atual DII”

Desta feita, consoante informações prestadas pelo expert, é possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 26/02/2008 e 26/05/2008, não teria sido indevidamente cessado, razão por que incabível o estabelecimento da DIB na forma por ela pretendida.

Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626).

Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, a fim de dar parcial provimento à apelação e fixar a DIB na data da citação, mantendo-se inalteradas as demais disposições.

Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 626/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

- Restituídos os autos pela Egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, e em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP.

- O juízo de retratação recairá sobre o v. acórdão que cuidou de fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de realização do laudo psiquiátrico, o qual “não foi conclusivo em relação à incapacidade pretérita”.

- É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a aposentadoria por invalidez, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.

- Consoante informações prestadas pelo expert, é possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 26/02/2008 e 26/05/2008, não teria sido indevidamente cessado, razão por que incabível o estabelecimento da DIB na forma por ela pretendida. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626).

- Apelação parcialmente provida em juízo de retratação.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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