D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dar provimento ao agravo legal do INSS, para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial, restando prejudicada a análise do agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 20/03/2017 18:39:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006918-22.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo no qual se pleiteou a possibilidade de "desaposentação", devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), com vistas à possível retratação, em razão de Recursos Especial/Extraordinário interpostos pelo INSS em face do decidido, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/SC, sob regime de repercussão geral.
É a síntese do necessário.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Sucumbente, ficam mantidas as condenações da parte autora nos termos já consignados pela r. sentença prolatada nos autos.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo legal do INSS, para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente a pretensão inicial, restando prejudicada a análise do agravo legal interposto pela parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 20/03/2017 18:39:58 |