Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154390-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMPARO SOCIAL AO IDOSO. PASSOU A RECEBER PENSÃO POR MORTE. DIB NO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à
pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985
e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o
decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das
circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já
era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o
único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da
Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do
autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
4. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
5. Neste sentido, o amparo social deve ser cessado para concessão da pensão por morte, por ser
benefício mais vantajoso.
6. Apelação parcialmente provida.
7. Em juízo positivo de retratação, embargos acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154390-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA FIGUEIREDO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA - SP276678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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Advogado do(a) APELADO: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA - SP276678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie plenamente a matéria suscitada nos
embargos de declaração.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do amparo social ao
idoso. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a concessão a
partir da citação.
O INSS interpôs apelação alegando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão
do beneficio, alegou ainda que a autora era beneficiária de pensão por morte. Em parecer o
MPF opinou pelo provimento do recurso para fixar a concessão do amparo social a partir do
requerimento administrativo 22/06/2016 até a concessão da pensão por morte em 14/05/2017,
em virtude do falecimento do marido da parte autora.
Foi proferida decisão colegiada pelo parcial provimento da apelação do INSS, para fixar o termo
final do beneficio na data da concessão da pensão por morte, acumulável com amparo social.
Inconformado, o MPF interpôs embargos de declaração pugnando pela fixação do termo inicial
na data do requerimento administrativo até a concessão da pensão por morte, sendo rejeitado.
Por fim interpôs recurso especial, que foi admitido e os autos foram remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça que devolveu os autos a esta Relatoria para manifestação e verificar a
pertinência de proceder em juízo de retratação.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154390-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA - SP276678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste parcial razão à embargante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, cumpre reconhecer a contradição apontada no julgado, quanto ao termo inicial no
beneficio de amparo social ao idoso.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18
de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério
de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado
(à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo
Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é
o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
No presente caso, pleiteia a autora a concessão de benefício de assistência social ao idoso.
Nesse passo, verifico que a autora, nascida em 04/04/1951, completou 65 anos de idade em
04/04/2016, preenchendo, assim, o requisito da idade para obtenção do benefício de prestação
continuada.
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 03/07/2017, que a autora com 66 anos,
reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos em razoável estado de conservação
e organização, em companhia de seu filho Alysson de Lima Terra com 17 anos, a autora ainda
informa que seu marido João Terra faleceu a menos de 02 (dois) meses e que pleiteou pensão
por morte, tem um filho mais velho Murilo de Lima com 19 anos que está recluso a mais de um
ano, a família possui um automóvel Ford, modelo Escort, ano 1994.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é da venda informal de doces caseiros
realizados pela autora no valor aproximado de R$ 200,00 e os gastos mensais somam R$
1.383,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o marido da autora era
beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/07/2010, no valor de um salário mínimo,
cessada em virtude de seu falecimento em 14/05/2017 e convertida em pensão por morte à
autora na mesma data.
No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado
de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir
os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Neste sentido, o amparo social deve ser cessado para concessão da pensão por morte, por ser
benefício mais vantajoso.
Assim, o benefício de prestação continuada é devido a autora a partir do segundo requerimento
administrativo (22/06/2016) até a concessão da pensão por morte em 14/05/2017.
Ante ao exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMPARO SOCIAL AO IDOSO. PASSOU A RECEBER PENSÃO POR MORTE. DIB NO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido
à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que
comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida
pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs)
567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu
superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do
salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela
análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo).
Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se
pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j.
15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade
preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede
que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de
miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o
decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j.
08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
4. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
5. Neste sentido, o amparo social deve ser cessado para concessão da pensão por morte, por
ser benefício mais vantajoso.
6. Apelação parcialmente provida.
7. Em juízo positivo de retratação, embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, acolher os embargos de declaração, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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