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PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:03

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. - Embora a r. sentença de fls. 722/731 de fato tenha reconhecido como especiais os períodos de 14/04/76 a 01/09/76, 01/02/77 a 31/07/77 e 01/12/78 a 15/01/79, não reclamados pelo autor em sua petição, o vício de julgamento foi sanado pela decisão dos embargos de declaração, às fls. 762/763. Assim, não procede a alegação de sentença ultra petita. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Em relação ao período de 01/02/77 a 04/06/79, consta da CTPS do autor (fls. 149/159) anotação de vínculo de emprego no cargo de "residente II" junto ao IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. O vínculo empregatício no referido período ocorreu em razão de sentença trabalhista, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. - Dentro deste intervalo, o autor reclamou em sua petição inicial o reconhecimento da especialidade no interregno de 01/08/77 a 30/11/78. Tendo em vista que o autor trabalhou como médico residente, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79. - Em relação ao período de 15/05/89 a 02/01/2002, o autor comprovou que, no exercício da função de professor adjunto de clínica cirúrgica junto à Faculdade de Medicina de Jundiaí, teve contato habitual e permanente com pacientes, sendo devido o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faria jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Contudo, a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor constituiria reformatio in pejus, pois o julgamento em primeira instância resultou na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não tendo o autor interposto recurso de apelação. - Assim, embora o autor de fato faça jus à aposentadoria especial, não é possível a concessão do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da decisão dos embargos de declaração (fls. 762/763). - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278612 - 0001954-20.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278612 / SP

0001954-20.2014.4.03.6128

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Embora a r. sentença de fls. 722/731 de fato tenha reconhecido como especiais os períodos
de 14/04/76 a 01/09/76, 01/02/77 a 31/07/77 e 01/12/78 a 15/01/79, não reclamados pelo autor
em sua petição, o vício de julgamento foi sanado pela decisão dos embargos de declaração, às
fls. 762/763. Assim, não procede a alegação de sentença ultra petita.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Em relação ao período de 01/02/77 a 04/06/79, consta da CTPS do autor (fls. 149/159)
anotação de vínculo de emprego no cargo de "residente II" junto ao IAMSPE - Instituto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. O vínculo empregatício no referido período
ocorreu em razão de sentença trabalhista, com o devido recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas.
- Dentro deste intervalo, o autor reclamou em sua petição inicial o reconhecimento da
especialidade no interregno de 01/08/77 a 30/11/78. Tendo em vista que o autor trabalhou como
médico residente, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na
categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- Em relação ao período de 15/05/89 a 02/01/2002, o autor comprovou que, no exercício da
função de professor adjunto de clínica cirúrgica junto à Faculdade de Medicina de Jundiaí, teve
contato habitual e permanente com pacientes, sendo devido o reconhecimento da especialidade
por exposição a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.2 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e 3.0.1 dos
Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor faria jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Contudo, a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor constituiria reformatio
in pejus, pois o julgamento em primeira instância resultou na concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, não tendo o autor interposto recurso de apelação.
- Assim, embora o autor de fato faça jus à aposentadoria especial, não é possível a concessão
do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da decisão dos embargos de
declaração (fls. 762/763).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar, e
NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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