D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004027-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos realizados nos períodos de 12/02/1977 a 21/05/1983, 20/08/1983 a 03/10/1983, 17/10/1983 a 01/04/1987, 07/04/1987 a 14/12/1990, 24/05/1991 a 22/07/1991, 07/08/1991 a 16/07/1999, 05/06/2001 a 31/08/2003 e 01/09/2004 a 30/11/2004, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir da data do laudo pericial em 03/05/2012, com atualização monetária e juros de acordo com o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento judicial ou na data da citação.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998; que o serviço rural de lavrador não é considerada atividade especial; ausência de prévia fonte de custeio para a concessão da aposentadoria com a contagem do tempo de serviço com o acréscimo da conversão em tempo comum e que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e, subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 07/10 e 216, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos: de 12/02/1977 a 21/05/1983 - sem anotação do cargo no Condomínio Fazenda Barra Grande; de 20/08/1983 a 03/10/1983 - trabalhador rural; de 17/10/1983 a 01/04/1987 - serviços agrícolas diversos; de 07/04/1987 a 14/12/1990 - faxineiro I; de 24/05/1991 a 22/07/1991 - trabalhador rural; de 07/08/1991 a 16/06/1999 - ajudante; de 27/09/2000 a 24/11/2000 - trabalhador rural; de 10/04/2001 a 01/07/2001 - trabalhador rural; de 05/07/2001 a 31/08/2003 - acabador; de 01/09/2004 a 30/11/2004 - acabador, e de 04/04/2005 a 23/02/2006 - acabador.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 07/04/1987 a 14/12/1990, laborado na empresa Usina Barra Grande de Lençóis S/A, no cargo de faxineiro, setor industrial, exposto a ruídos de 87,4 e 88,6 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações de fls. 14 e Laudo técnico de fls. 24/26;
- 07/08/1991 a 29/04/1995, laborado na empresa Hidroplas S/A, nos cargos de ajudante, meio oficial acabador e acabador II, exposto a ruído de 90 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações de fls. 18, 19 e 20 e Laudo técnico de fls. 22/23;
- 30/04/1995 a 15/06/1999, laborado na empresa Companhia Americana Industrial de Ônibus, no cargo de acabador de peças de fibra, exposto a vapores de solvente orgânico estireno e metil etil cetona, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações de fls. 21;
- 02/09/2004 a 30/11/2004, laborado na empresa BMM Brunos Modelos e Moldes Ltda - EPP, no cargo de acabador, exposto a ruído de 91 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações de fls. 17 e Laudo técnico de fls. 191/197.
Entretanto, os demais períodos relatados na petição inicial não permitem o reconhecimento como atividade especial.
No que diz respeito ao trabalho urbano no período de 05/06/2001 a 31/08/2003, além do nível do ruído apontado no PPP de fls. 88/89, se encontrar dentro do parâmetro de salubridade fixado pela legislação da época, a simples menção genérica a existência de fator de risco químico, não caracteriza a especialidade do trabalho. Já o PPP de fls. 215, relativo ao período de 04/04/2005 a 17/02/2006, não contém a assinatura do representante da empresa empregadora.
Também o tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê da ementa de recente julgado:
Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
Ainda, a propósito da alegação da autarquia quanto a ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, oportuno mencionar o julgamento do ARE 664335/SC, onde o Egrégio Supremo Tribunal Federal, deixou assentado na ementa, o seguinte:
Destarte, o tempo total de serviço e contribuição comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a citação em 27/09/2005 (fls. 57), incluídos os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns assentados na CTPS, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial.
Importa mencionar que na data da citação efetuada aos 26/09/2005 (fls. 57), o autor, nascido aos 29/12/1963 (fls. 07 e 09), não atendia os requisitos etário e tempo de serviço, ficando sujeito ao acréscimo - "pedágio" instituído pelo Art. 9º, § 1º, da referida EC nº 20, para obtenção da aposentadoria proporcional.
Contudo, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que além do tempo de serviço e contribuição constante dos trabalhos assentados na CTPS, posteriormente ao ajuizamento da ação, o autor manteve novos vínculos empregatícios nos períodos de 08/01/2007 a 29/08/2008, 07/10/2008 a 04/01/2009, 02/05/2009 a 08/02/2011, 08/11/2011 a 22/12/2011, 04/06/2012 a 31/08/2012 e 01/04/2013 a 06/10/2015, conforme extrato que determino a juntada.
Por conseguinte, no curso do processo e posteriormente à citação, o autor completou 35 (trinta) anos de serviço no dia 18/03/2014, data em que passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço no curso do processo, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
Destarte, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a data de início do benefício - DIB em 18/03/2014, data em que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementados os requisitos no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por tudo, a r. sentença é de ser parcialmente reformada para limitar o reconhecimento dos trabalhos em atividades especiais nos períodos explicitados neste voto, fixar o termo inicial do benefício em 18/03/2014 - na data em que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando a sucumbência recíproca.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/10/2016 18:12:04 |