D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:11:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039127-23.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 29.03.2012, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar o período rural de trabalho pela autora de 09/12/1965 (quando a autora completou 12 anos de idade) a maio de 1975, devendo o réu emitir certidão para fins de aposentadoria.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença em face de fragilidade probatória.
Com contrarrazões.
Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juízo a quo não concedeu benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado, porquanto não comprovado o tempo necessário à obtenção do benefício.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:11:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039127-23.2005.4.03.9999/SP
VOTO
Alega a autora que nasceu em 09/12/1953 e trabalhou no meio rural desde os dez anos de idade, sem registro, de janeiro de 1964 a maio de 1975, na criação de gado leiteiro e lida com agrotóxicos, até a data de seu casamento quando foi morar e trabalhar na cidade, tendo trabalhado na zona urbana por 18 anos, 05 meses e 08 dias, a perfazer o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
O trabalho especial rural não foi reconhecido na sentença, por falta de comprovação, tendo sido parcialmente reconhecido o tempo comum exercido de trabalho rurícola.
Pois bem.
A apelação não merece procedência.
Está comprovado nos autos o labor rural no período reconhecido na sentença.
Com efeito, sobre o tempo de trabalho rurícola reconhecido paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto à prova material, a autora juntou aos autos a Certidão de Casamento (fl.12) de seus pais celebrado em 30/10/1943, na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfenas/MG, em nome do genitor com emissão em 25/07/1974, a denotar o trabalho em economia familiar alegado e constituir início razoável de prova material.
As testemunhas ouvidas, Antonio Batista da Silva Neto, André Luiz de Oliveira e Isaias Lopes Leal afirmaram que conhecem a autora e que ela laborou na roça no tempo reconhecido na sentença. Veja-se:
Antonio Batista disse que conhece a autora há mais de 30 anos; conheceu em Alfenas quando a autora trabalhava no sítio de João Leite, no cultivo de feijão, milho e café; que ali trabalhou com o pai quando contava 12 anos de idade, até se casar quando veio a Itatiba (fl.144);
André Luiz disse que o pai da autora sempre trabalhou na roça e a autora trabalhava com ele diariamente, até quando se casou e foi morar em Itatiba (fl.145);
Isaias Lopes disse que conhece a autora desde 1965, na cidade de Alfenas/MG; ela trabalhava no sítio na colheita de café e feijão, na carpa e cuidado das vacas.
Desse modo, a prova testemunhal corroborou o início da prova material colhida comprovando-se o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, razão pela qual é de ser mantido o decisum.
Saliento que é aceita na jurisprudência a idade de 12 anos para o reconhecimento do labor rural.
A exemplo, cito o seguinte julgado:
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999 (TRF-3)
Data de publicação: 18/03/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Nos termos da Lei nº 8.213 /91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. - In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento, contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12). - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. - As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas, deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108). - Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural, no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213 /91. - Agravo legal parcialmente provido....
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma... nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SÉTIMA TURMA
(Acórdão publicado em 18/03/2013).
Desse modo, nego provimento ao recurso e mantenho, na íntegra a sentença recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 09/08/2017 14:11:13 |