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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. AVERBAÇÃO. RECONHECIDA A ATIVIDADE DE RURÍ...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:38

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.AVERBAÇÃO. RECONHECIDA A ATIVIDADE DE RURÍCOLA DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais. 2.É assente na jurisprudência o reconhecimento de trabalho rural desde os 12 anos de idade. 3.Não comprovação do tempo necessário à aposentadoria por tempo de serviço. 4.Averbação do tempo rural de trabalho exercido por parte da autora, condenando-se a autarquia a emitir certidão para fins previdenciários com a averbação reconhecida na sentença. 5.Improvimento da apelação do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1055140 - 0039127-23.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039127-23.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.039127-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA PENHA SOUZA
ADVOGADO:SP111927 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:04.00.00179-6 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO.AVERBAÇÃO. RECONHECIDA A ATIVIDADE DE RURÍCOLA DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.É assente na jurisprudência o reconhecimento de trabalho rural desde os 12 anos de idade.
3.Não comprovação do tempo necessário à aposentadoria por tempo de serviço.
4.Averbação do tempo rural de trabalho exercido por parte da autora, condenando-se a autarquia a emitir certidão para fins previdenciários com a averbação reconhecida na sentença.
5.Improvimento da apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 09/08/2017 14:11:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039127-23.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.039127-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA PENHA SOUZA
ADVOGADO:SP111927 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:04.00.00179-6 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Sentença proferida em 29.03.2012, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar o período rural de trabalho pela autora de 09/12/1965 (quando a autora completou 12 anos de idade) a maio de 1975, devendo o réu emitir certidão para fins de aposentadoria.

O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença em face de fragilidade probatória.

Com contrarrazões.

Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juízo a quo não concedeu benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado, porquanto não comprovado o tempo necessário à obtenção do benefício.

Os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039127-23.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.039127-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DA PENHA SOUZA
ADVOGADO:SP111927 JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM
No. ORIG.:04.00.00179-6 1 Vr ITATIBA/SP

VOTO

Alega a autora que nasceu em 09/12/1953 e trabalhou no meio rural desde os dez anos de idade, sem registro, de janeiro de 1964 a maio de 1975, na criação de gado leiteiro e lida com agrotóxicos, até a data de seu casamento quando foi morar e trabalhar na cidade, tendo trabalhado na zona urbana por 18 anos, 05 meses e 08 dias, a perfazer o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.

O trabalho especial rural não foi reconhecido na sentença, por falta de comprovação, tendo sido parcialmente reconhecido o tempo comum exercido de trabalho rurícola.

Pois bem.

A apelação não merece procedência.


Está comprovado nos autos o labor rural no período reconhecido na sentença.

Com efeito, sobre o tempo de trabalho rurícola reconhecido paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.

Quanto à prova material, a autora juntou aos autos a Certidão de Casamento (fl.12) de seus pais celebrado em 30/10/1943, na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfenas/MG, em nome do genitor com emissão em 25/07/1974, a denotar o trabalho em economia familiar alegado e constituir início razoável de prova material.

As testemunhas ouvidas, Antonio Batista da Silva Neto, André Luiz de Oliveira e Isaias Lopes Leal afirmaram que conhecem a autora e que ela laborou na roça no tempo reconhecido na sentença. Veja-se:

Antonio Batista disse que conhece a autora há mais de 30 anos; conheceu em Alfenas quando a autora trabalhava no sítio de João Leite, no cultivo de feijão, milho e café; que ali trabalhou com o pai quando contava 12 anos de idade, até se casar quando veio a Itatiba (fl.144);

André Luiz disse que o pai da autora sempre trabalhou na roça e a autora trabalhava com ele diariamente, até quando se casou e foi morar em Itatiba (fl.145);

Isaias Lopes disse que conhece a autora desde 1965, na cidade de Alfenas/MG; ela trabalhava no sítio na colheita de café e feijão, na carpa e cuidado das vacas.

Desse modo, a prova testemunhal corroborou o início da prova material colhida comprovando-se o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, razão pela qual é de ser mantido o decisum.

Saliento que é aceita na jurisprudência a idade de 12 anos para o reconhecimento do labor rural.

A exemplo, cito o seguinte julgado:


TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 39317 SP 0039317-78.2008.4.03.9999 (TRF-3)

Data de publicação: 18/03/2013

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL PRESTADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPLICITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão vertida no recurso consiste no reconhecimento do tempo de trabalho rural laborado pelo autor, no período 01.01.1963 a 28.02.1976, para, somado aos períodos incontroversos de registro em CTPS, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Nos termos da Lei nº 8.213 /91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. - In casu, no que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: título eleitoral, emitido em 22.06.1972, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.11); certidão de casamento, contraído em 14.02.1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (fls.12). - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. - As testemunhas inquiridas em audiência, sob o crivo do contraditório e não contraditadas, deixam claro o exercício da atividade rural do autor no período pleiteado (fls.107/108). - Entretanto, é devido o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado pelo autor somente a partir de 07.11.1965, quando completou 12 anos de idade (fls. 10). Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. - Presente razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de serviço prestado na atividade rural, no período de 07.11.1965 a 28.02.1976. - Por sua vez, quanto à correção monetária dos salários-de-contribuição, deve ser observado o disposto no artigo 29 e seguintes da Lei nº 8.213 /91. - Agravo legal parcialmente provido....

Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma... nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SÉTIMA TURMA

(Acórdão publicado em 18/03/2013).

Desse modo, nego provimento ao recurso e mantenho, na íntegra a sentença recorrida.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2017 14:11:13



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