Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTI...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Com relação à comprovação da incapacidade, contra a qual se insurgiu o INSS, foi determinada a realização de perícia médica em 17/8/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 22/8/65 e industriária, apresenta síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo, esta última, doença degenerativa que evolui para a cronicidade, que teve início em 2005. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 27/8/15, suscetível de reabilitação profissional. Enfatizou o expert no item Histórico, que "Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre de síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo desde 28/12/2005. Consta fls. 18/19 US da tireoide datado 24/10/2017 consignando tireoide de dimensões acentuada, projetando-se para a cavidade mediastinal, apresentando nódulos bilateralmente de características comuns a lesões benignas; categoria TIRADS: 3; classificação TIRADS: TIRADS 2: aspecto benigno; TIRADS 3: alta probabilidade de benignidade; TIRADS 4b: moderada suspeita de malignidade; TIRADS 6: malignidade comprovada em biópsia pérvia. Consta fls. 24 relatório médico datado 25/02/2014 consignando CID: E22.0 (Acromegalia e gigantismo hipofisário). Consta fls. 31 atestado médico datado 01/03/2018 consignando CID: D33 (Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central) / F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Consta fls. 32 requerimento de auxílio doença datado 27/08/2015 até 01/03/2018 deferido. Apresentou atestado médico datado de 14/08/2018 consignando CID 10 - D33, Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central. CID F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos" (fls. 71/72 – id. 97787319 – págs. 11/12). Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de sua readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. IV- Dessa forma, constatada a progressão e agravamento das patologias da autora, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício. VI- Não há que se argumentar sobre a necessidade de fixação do termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075600-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075600-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. PROGRESSÃO E
AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Cumpre ressaltar ainda
que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de
outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Com relação à comprovação da incapacidade, contra a qual se insurgiu o INSS, foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

determinada a realização de perícia médica em 17/8/18, tendo sido elaborado o respectivo
parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 22/8/65 e
industriária, apresenta síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo, esta última, doença
degenerativa que evolui para a cronicidade, que teve início em 2005. Concluiu pela constatação
da incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 27/8/15, suscetível de reabilitação
profissional. Enfatizou o expert no item Histórico, que "Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre de
síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo desde 28/12/2005. Consta fls. 18/19 US da
tireoide datado 24/10/2017 consignando tireoide de dimensões acentuada, projetando-se para a
cavidade mediastinal, apresentando nódulos bilateralmente de características comuns a lesões
benignas; categoria TIRADS: 3; classificação TIRADS: TIRADS 2: aspecto benigno; TIRADS 3:
alta probabilidade de benignidade; TIRADS 4b: moderada suspeita de malignidade; TIRADS 6:
malignidade comprovada em biópsia pérvia. Consta fls. 24 relatório médico datado 25/02/2014
consignando CID: E22.0 (Acromegalia e gigantismo hipofisário). Consta fls. 31 atestado médico
datado 01/03/2018 consignando CID: D33 (Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do
sistema nervoso central) / F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Consta fls.
32 requerimento de auxílio doença datado 27/08/2015 até 01/03/2018 deferido. Apresentou
atestado médico datado de 14/08/2018 consignando CID 10 - D33, Neoplasia benigna do
encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central. CID F32.2 Episódio depressivo grave
sem sintomas psicóticos" (fls. 71/72 – id. 97787319 – págs. 11/12). Embora não caracterizada a
invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de sua readaptação a outras atividades
compatíveis com as suas limitações.
IV- Dessa forma, constatada a progressão e agravamento das patologias da autora, deve ser
mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício.
VI- Não há que se argumentar sobre a necessidade de fixação do termo final do benefício, vez
que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto
no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a
autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária."
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera

condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075600-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SUCESSOR: MARIA ELIZABETH FARIA ESPINOSA

Advogados do(a) SUCESSOR: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075600-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH FARIA ESPINOSA
Advogados do(a) APELADO: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor da autora o auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício em 1º/3/18. Condenou, ainda, o
INSS, ao pagamento das parcelas atrasadas, descontando-se os valores referentes a eventual
benefício inacumulável pago na esfera administrativa, acrescidas de correção monetária pelo
IPCA-E, e juros moratórios de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). Os honorários
advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a falta de fundamentação mínima do laudo pericial, não esclarecendo a motivação de ser a
incapacidade da autora parcial e definitiva, motivo pelo qual requer a anulação do R. decisum e
da perícia realizada e
- a necessidade de suspensão da eficácia da sentença no tocante à antecipação da tutela, ante a
possibilidade de ocorrer dano grave ou de difícil reparação ao erário.
b) No mérito:
- haver sido constatada na perícia do INSS que a incapacidade parcial detectada não impede o
exercício da atividade habitual, devendo ser reformada a R. sentença, para julgar improcedente o
pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial para que se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, a definição do
percentual referente à verba honorária somente na fase de liquidação do julgado em razão de ser
precipitada sua fixação em 15%, bem como a incidência da TR como índice de correção
monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075600-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH FARIA ESPINOSA
Advogados do(a) APELADO: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,

observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a
qualidade de segurada, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais", juntados a fls. 88/92 (id. 97787326 - págs. 5/9), nos quais constam os
registros de atividades nos períodos de 2/8/99 a 6/4/01 3/6/02 a 12/1/10 e 2/9/13 a novembro/18,
recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/2/06 a 31/7/06, 1º/8/09 a 17/9/09 e
11/2/14 a 1º/3/18. A ação foi ajuizada em 9/5/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº

8.213/91.
Outrossim, com relação à comprovação da incapacidade, contra a qual se insurgiu o INSS, foi
determinada a realização de perícia médica em 17/8/18, tendo sido elaborado o respectivo
parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 61/73 (id. 97787319 - págs. 1/13). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora nascida em 22/8/65 e industriária, apresenta síndrome depressiva e
neoplasia benigna de encéfalo, esta última, doença degenerativa que evolui para a cronicidade,
que teve início em 2005. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa parcial e
definitiva, desde 27/8/15, suscetível de reabilitação profissional. Enfatizou o expert no item
Histórico, que "Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre de síndrome depressiva e neoplasia
benigna de encéfalo desde 28/12/2005. Consta fls. 18/19 US da tireoide datado 24/10/2017
consignando tireoide de dimensões acentuada, projetando-se para a cavidade mediastinal,
apresentando nódulos bilateralmente de características comuns a lesões benignas; categoria
TIRADS: 3; classificação TIRADS: TIRADS 2: aspecto benigno; TIRADS 3: alta probabilidade de
benignidade; TIRADS 4b: moderada suspeita de malignidade; TIRADS 6: malignidade
comprovada em biópsia pérvia. Consta fls. 24 relatório médico datado 25/02/2014 consignando
CID: E22.0 (Acromegalia e gigantismo hipofisário). Consta fls. 31 atestado médico datado
01/03/2018 consignando CID: D33 (Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema
nervoso central) / F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Consta fls. 32
requerimento de auxílio doença datado 27/08/2015 até 01/03/2018 deferido. Apresentou atestado
médico datado de 14/08/2018 consignando CID 10 - D33, Neoplasia benigna do encéfalo e de
outras partes do sistema nervoso central. CID F32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas
psicóticos" (fls. 71/72 – id. 97787319 – págs. 11/12).
Embora não caracterizada a invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de sua
readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA
. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco
lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade,
podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE
DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença.

II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto
de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e
temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho,
sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da
qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da
Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Dessa forma, constatada a progressão e agravamento das patologias da autora, deve ser
mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, em 1º/3/18, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)

Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado, não
havendo que se falar em cumulação indevida de benefícios.
Não há que se argumentar sobre a necessidade de fixação do termo final do benefício, vez que a
avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."

Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.

II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para que a realização de perícias periódicas a cargo do INSS ocorra nos termos do voto, e
determinar a incidência da correção monetária e da verba honorária na forma acima explicitada.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. PROGRESSÃO E
AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Cumpre ressaltar ainda
que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de
outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Com relação à comprovação da incapacidade, contra a qual se insurgiu o INSS, foi
determinada a realização de perícia médica em 17/8/18, tendo sido elaborado o respectivo
parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 22/8/65 e
industriária, apresenta síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo, esta última, doença
degenerativa que evolui para a cronicidade, que teve início em 2005. Concluiu pela constatação
da incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 27/8/15, suscetível de reabilitação
profissional. Enfatizou o expert no item Histórico, que "Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre de
síndrome depressiva e neoplasia benigna de encéfalo desde 28/12/2005. Consta fls. 18/19 US da
tireoide datado 24/10/2017 consignando tireoide de dimensões acentuada, projetando-se para a
cavidade mediastinal, apresentando nódulos bilateralmente de características comuns a lesões
benignas; categoria TIRADS: 3; classificação TIRADS: TIRADS 2: aspecto benigno; TIRADS 3:
alta probabilidade de benignidade; TIRADS 4b: moderada suspeita de malignidade; TIRADS 6:
malignidade comprovada em biópsia pérvia. Consta fls. 24 relatório médico datado 25/02/2014
consignando CID: E22.0 (Acromegalia e gigantismo hipofisário). Consta fls. 31 atestado médico

datado 01/03/2018 consignando CID: D33 (Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do
sistema nervoso central) / F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Consta fls.
32 requerimento de auxílio doença datado 27/08/2015 até 01/03/2018 deferido. Apresentou
atestado médico datado de 14/08/2018 consignando CID 10 - D33, Neoplasia benigna do
encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central. CID F32.2 Episódio depressivo grave
sem sintomas psicóticos" (fls. 71/72 – id. 97787319 – págs. 11/12). Embora não caracterizada a
invalidez total, deve ser considerada a possibilidade de sua readaptação a outras atividades
compatíveis com as suas limitações.
IV- Dessa forma, constatada a progressão e agravamento das patologias da autora, deve ser
mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do benefício.
VI- Não há que se argumentar sobre a necessidade de fixação do termo final do benefício, vez
que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto
no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força
de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a
autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado
para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária."
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora