D.E. Publicado em 18/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003418-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Em síntese, sustenta a existência de falhas no laudo, por ausência de resposta dos seus quesitos apresentados à f. 12, bem como a necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas para esclarecer a sua real atividade laboral.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Não há nulidade do laudo médico, conquanto não respondidos os quesitos da parte autora.
Não restou patenteado prejuízo à vista da fundamentação constante na perícia e das respostas apresentadas aos quesitos do Juízo. Ou seja, a perícia efetivamente trouxe aos autos a real situação de saúde da parte autora.
No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora alega ter sido comprovado o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
De acordo com o laudo médico do perito judicial (f. 102/105), o autor, muito embora seja portador de sequela de lesões em joelho direito, o que incapacitam parcial e permanentemente para o exercício de atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre o joelho direito, não o incapacitam para o exercício da atividade declarada (item 3 - fl. 104).
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício, pois não configurada a incapacidade total para o trabalho.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no Direito Processual Civil brasileiro, o livre convencimento motivado.
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC/1973.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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