D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013765-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Maria Isabel da Conceição Campos e Miguel Henrique Campos Moreira ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira e filho do Sr. Manuel Paes Moreira, falecido em 18/05/2014.
Documentos.
Formulado, a posteriori, requerimento administrativo, o benefício foi concedido ao filho.
Em contestação, o INSS indica a necessidade de formulação de litisconsórcio passivo necessário, já que Zulmira Barbosa Moreira vem recebendo o benefício na qualidade de esposa. .
Houve emenda da inicial, com a citação da corré, que não apresentou resposta.
Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Em despacho saneador, o Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito com relação a Miguel, e designou audiência de instrução e julgamento.
Colhida a prova oral, adveio a sentença, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a união estável no período de 8 anos anteriores ao óbito, e para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (03/11/2014), com os devidos acréscimos legais. Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios, concessão da tutela e dispensa do reexame necessário.
Apelação do INSS, na qual alega que pagou legalmente o benefício ao filho da autora e à viúva, que apresentou documento válido, nada sendo devido a título de atrasados à autora/companheira, sob pena de bis in idem. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, na qual pugnou a autora pela condenação do INSS nas penas da litigância de má-fé, subiram os autos a esta E. Corte.
Em parecer o Ministério Público Federal, opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013765-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano processual à parte contrária.
A situação peculiar do caso não leva à conclusão de que houve tentativa de alteração da realidade dos fatos ou de protelação do resultado mas, s.m.j., insucesso na utilização dos meios legais para exercício de direito de ação, o que não acarreta as sanções do artigo 80 c/c 81 do CPC. Trata-se de regular exercício de direito.
Nesse sentido confira-se:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/05/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 22.
A condição de segurado do de cujus, à época do óbito restou comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Colhe-se do CNIS, que o falecido foi beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24/05/1999 até a data de seu óbito.
No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em regime de união estável com o falecido.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos: certidão de nascimento de prole em comum, nascido aos 10/06/2009 (fl. 18); documentos que comprovam domicílio em comum (fls. 23/25), declaração da agência bancária informando a existência de conta conjunta (fls. 26).
De mais a mais, os depoimentos das testemunhas, gravados em mídia digital juntada em apenso, corroboram a existência da aludida união estável até a data do óbito.
Não obstante os depoimentos conflitantes, que se mostraram vagos e isolados, tem-se que a narrativa da autora merece credibilidade, tendo em vista o reforço de testemunhas seguras, e a contradição da ré, apontada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 202/206).
A ré Zulmira disse que não se separou do falecido, porém quando indagada afirmou que mora na casa que estava no nome de seu ex-marido, que conheceu a autora, e esta frequentava a casa de seus filhos.
Dessa forma a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada. A dependência econômica, no caso é presumida.
Ao que tudo indica a ré Zulmira estava separada de fato do falecido e não comprovou a dependência econômica, na qualidade de ex-esposa, situação ignorada pelo INSS.
Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/11/2014), uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago à suposta viúva, na proporção de 50% da pensão por morte, a partir do marco inicial ora fixado, considerando que os outros 50% foram recebidos por seu filho, que compõe mesmo núcleo familiar.
Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer sobre o rateio e sobre o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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