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PREVIDENCIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEF...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:36:11

PREVIDENCIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO - VALORES ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A situação peculiar do caso não leva à conclusão de que houve tentativa de alteração da realidade dos fatos ou de protelação do resultado mas, s.m.j., insucesso na utilização dos meios legais para exercício de direito de ação, o que não acarreta as sanções do artigo 80 c/c 81 do CPC. Trata-se de regular exercício de direito. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/05/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. - A condição de segurado restara comprovada, a teor do art. 15, I, da lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebeu aposentadoria por invalidez até a data de seu óbito. - A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, ainda que a litisconsorte fosse legalmente casada com o de cujus, as provas colhidas demonstram a separação de fato do casal anos antes do passamento, e não há comprovação da dependência econômica, pelo que o benefício deve ser pago à autora. - Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu. - Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago à suposta viúva, na proporção de 50% da pensão por morte, a partir do marco inicial ora fixado, considerando que os outros 50% foram recebidos por seu filho, que compõe mesmo núcleo familiar. - Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304193 - 0013765-62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013765-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013765-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ISABEL DA CONCEICAO CAMPOS e outro(a)
:MIGUEL HENRIQUE CAMPOS MOREIRA incapaz
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
:SP177907B VIVIAN CRISTINA BATISTELA
REPRESENTANTE:MARIA ISABEL DA CONCEICAO CAMPOS
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
:SP177907B VIVIAN CRISTINA BATISTELA
No. ORIG.:00038771620148260629 1 Vr TIETE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO - VALORES ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A situação peculiar do caso não leva à conclusão de que houve tentativa de alteração da realidade dos fatos ou de protelação do resultado mas, s.m.j., insucesso na utilização dos meios legais para exercício de direito de ação, o que não acarreta as sanções do artigo 80 c/c 81 do CPC. Trata-se de regular exercício de direito.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/05/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
- A condição de segurado restara comprovada, a teor do art. 15, I, da lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebeu aposentadoria por invalidez até a data de seu óbito.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, ainda que a litisconsorte fosse legalmente casada com o de cujus, as provas colhidas demonstram a separação de fato do casal anos antes do passamento, e não há comprovação da dependência econômica, pelo que o benefício deve ser pago à autora.
- Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago à suposta viúva, na proporção de 50% da pensão por morte, a partir do marco inicial ora fixado, considerando que os outros 50% foram recebidos por seu filho, que compõe mesmo núcleo familiar.
- Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013765-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013765-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ISABEL DA CONCEICAO CAMPOS e outro(a)
:MIGUEL HENRIQUE CAMPOS MOREIRA incapaz
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
:SP177907B VIVIAN CRISTINA BATISTELA
REPRESENTANTE:MARIA ISABEL DA CONCEICAO CAMPOS
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
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No. ORIG.:00038771620148260629 1 Vr TIETE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Maria Isabel da Conceição Campos e Miguel Henrique Campos Moreira ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira e filho do Sr. Manuel Paes Moreira, falecido em 18/05/2014.

Documentos.

Formulado, a posteriori, requerimento administrativo, o benefício foi concedido ao filho.

Em contestação, o INSS indica a necessidade de formulação de litisconsórcio passivo necessário, já que Zulmira Barbosa Moreira vem recebendo o benefício na qualidade de esposa. .

Houve emenda da inicial, com a citação da corré, que não apresentou resposta.

Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.

Em despacho saneador, o Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito com relação a Miguel, e designou audiência de instrução e julgamento.

Colhida a prova oral, adveio a sentença, que julgou procedente o pedido, para reconhecer a união estável no período de 8 anos anteriores ao óbito, e para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (03/11/2014), com os devidos acréscimos legais. Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios, concessão da tutela e dispensa do reexame necessário.

Apelação do INSS, na qual alega que pagou legalmente o benefício ao filho da autora e à viúva, que apresentou documento válido, nada sendo devido a título de atrasados à autora/companheira, sob pena de bis in idem. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Com contrarrazões, na qual pugnou a autora pela condenação do INSS nas penas da litigância de má-fé, subiram os autos a esta E. Corte.

Em parecer o Ministério Público Federal, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013765-62.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013765-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ISABEL DA CONCEICAO CAMPOS e outro(a)
:MIGUEL HENRIQUE CAMPOS MOREIRA incapaz
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
:SP177907B VIVIAN CRISTINA BATISTELA
REPRESENTANTE:MARIA ISABEL DA CONCEICAO CAMPOS
ADVOGADO:SP154742 VALERIA COSTA PAUNOVIC DE LIMA
:SP177907B VIVIAN CRISTINA BATISTELA
No. ORIG.:00038771620148260629 1 Vr TIETE/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano processual à parte contrária.

A situação peculiar do caso não leva à conclusão de que houve tentativa de alteração da realidade dos fatos ou de protelação do resultado mas, s.m.j., insucesso na utilização dos meios legais para exercício de direito de ação, o que não acarreta as sanções do artigo 80 c/c 81 do CPC. Trata-se de regular exercício de direito.


Nesse sentido confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGANCIA DE MÁ - FÉ AFASTADA - APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Não comprovado o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período "imediatamente" anterior à data do requerimento, exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se reconhece o direito à aposentadoria por idade. 2. A Lei nº 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o art. 55, § 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. 3. Não configurada a litigância de má - fé por parte da autora, mormente em razão da falta de tipicidade em relação às hipóteses previstas no art. 17 do CPC, tendo a parte agido, legitimamente, ao propor a presente ação, visando a concessão de aposentadoria por idade.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.(AC 00166478020074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 726)
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.

O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/05/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 22.

A condição de segurado do de cujus, à época do óbito restou comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Colhe-se do CNIS, que o falecido foi beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24/05/1999 até a data de seu óbito.

No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em regime de união estável com o falecido.

Para comprovar suas alegações acostou aos autos: certidão de nascimento de prole em comum, nascido aos 10/06/2009 (fl. 18); documentos que comprovam domicílio em comum (fls. 23/25), declaração da agência bancária informando a existência de conta conjunta (fls. 26).

De mais a mais, os depoimentos das testemunhas, gravados em mídia digital juntada em apenso, corroboram a existência da aludida união estável até a data do óbito.

Não obstante os depoimentos conflitantes, que se mostraram vagos e isolados, tem-se que a narrativa da autora merece credibilidade, tendo em vista o reforço de testemunhas seguras, e a contradição da ré, apontada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 202/206).

A ré Zulmira disse que não se separou do falecido, porém quando indagada afirmou que mora na casa que estava no nome de seu ex-marido, que conheceu a autora, e esta frequentava a casa de seus filhos.

Dessa forma a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada. A dependência econômica, no caso é presumida.

Ao que tudo indica a ré Zulmira estava separada de fato do falecido e não comprovou a dependência econômica, na qualidade de ex-esposa, situação ignorada pelo INSS.

Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/11/2014), uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.

Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago à suposta viúva, na proporção de 50% da pensão por morte, a partir do marco inicial ora fixado, considerando que os outros 50% foram recebidos por seu filho, que compõe mesmo núcleo familiar.

Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer sobre o rateio e sobre o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/09/2018 18:25:28



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