Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DEVE SER GRAVE, IMPOSSIBILITANDO TRATAMENTO A CURTO PRAZO. MISERABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO AUXÍL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:56

LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DEVE SER GRAVE, IMPOSSIBILITANDO TRATAMENTO A CURTO PRAZO. MISERABILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO AUXÍLIO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001980-44.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001980-44.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DEVE SER GRAVE,
IMPOSSIBILITANDO TRATAMENTO A CURTO PRAZO. MISERABILIDADE. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO DO AUXÍLIO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001980-44.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA DE FATIMA SANTOS SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO CANHAN MENEZES - SP350200-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001980-44.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA DE FATIMA SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO CANHAN MENEZES - SP350200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente
pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001980-44.2020.4.03.6310
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CLEUSA DE FATIMA SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO CANHAN MENEZES - SP350200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:

DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os
requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50.
Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, na
condição de pessoa idosa. Juntou documentos.
O laudo social foi apresentado.
O representante do Ministério Público Federal, devidamente intimado, manifesta-se pela
procedência do pedido.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou que a parte
autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja
julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei
8.742/93, sob o argumento de que é pessoa idosa.
Referido benefício é garantido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado no art. 20
da Lei 8.742/93, que prevê a concessão de um salário mínimo à pessoa idosa que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para tanto, a parte autora deve preencher os requisitos de idade e da miserabilidade, conforme
documentos pessoais de identificação juntados aos autos e laudo socioeconômico apresentado
por assistente de confiança deste juízo.
Quanto ao requisito da idade, verifica-se aparente contradição entre normas.
Ao ser editada, aos 07 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social estabeleceu
o limite etário de 65 anos a partir do qual o beneficiário seria considerado idoso para fins da
percepção do benefício assistencial destinado a este grupo.

Contudo, sobreveio a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso,
que qualifica como idoso o indivíduo maior de 60 anos. Diante da divergência de critérios,
compete ao julgador determinar a norma aplicável.
Ao criar o benefício, o inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal, menciona que o mesmo
será destinado ao idoso conforme dispuser a lei. Deste modo, toda a interpretação das normas
infraconstitucionais deve ser iluminada pelo preceito acima mencionado.
O intérprete deve buscar, pois, o critério legal que melhor responda ao comando legal. Deve,
então, prevalecer o limite etário do Estatuto do Idoso. Isto porque este preenche dois critérios
de revogação da norma da LOAS.
De um lado é norma posterior aquela e de outro é norma especial que regula a questão do
idoso e define este indivíduo para nosso ordenamento como um todo. Outra interpretação
tornaria o Estatuto letra morta.
Ademais, qual seria a finalidade desta lei se não pudesse ser utilizada para garantir direito
constitucional estabelecido. Assim, deve ser considerado idoso para fins de percepção de
benefício assistencial o indivíduo maior de 60 anos.
O Laudo Assistencial elaborado pela perícia deste Juizado e pesquisa realizada no Sistema
DATAPREV apontaram que o esposo da parte autora, Sr. Adão de Souza, recebe o benefício
de aposentadoria no valor mensal de R$ 1.375,03. A parte autora não possui vínculo
empregatício ou benefício previdenciário.
A família da parte autora é composta por ela e seu esposo. Nos termos do § 1º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93, considera-se a família composta:
(...)
No entanto, a convivência com outros membros familiares, além dos já previstos no parágrafo
supra, deve ser levada em consideração para a análise do estado de miserabilidade como um
todo, uma vez que, na aferição da renda per capta familiar, poderá ficar demonstrado que as
necessidades da parte autora estão sendo atendidas satisfatoriamente, o que excluiria o direito
à concessão do benefício assistencial.
No mesmo sentido, tenho que eventual renda informal não se presta para integrar a renda
familiar nos termos em que esta é disciplinada pela lei. Tal não exclui a verificação do estado de
miserabilidade como um todo, ou seja, apesar de a renda ser informal, esta, conforme seu vulto,
pode trazer conforto à vida da parte autora. Assim, não pela renda, mas pela ausência de
miserabilidade, o benefício poderia não ser concedido.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
federal nos seguintes termos:
(...)
A Lei n° 8.742/93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo
20, os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
(...)
O benefício assistencial em questão tem como requisito constitucional que a requerente
“comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família” (grifo nosso). Assim, a verificação da dependência deve ser feita em sentido inverso do
usual, ou seja, os componentes do grupo familiar não devem constar como dependentes da

parte autora, mas sim se ela é dependente daqueles com quem vive. Este é o sentido de ter o
sustento provido por sua família.
No benefício assistencial a parte autora ocupa o polo passivo da relação de dependência, vez
que fundamenta seu pedido na impossibilidade de sustentar-se ou ser sustentada, e, portanto,
necessita do socorro do Estado.
Portanto, não restou comprovado pela parte autora o cumprimento da exigência legal referente
à miserabilidade com consequente renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário-mínimo,
razão que impede a concessão do benefício assistencial de amparo social.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso
é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal,
estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei”.

Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93
(STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20
previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete),
pelo art. 38 da Lei n. 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir
da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei n. 10.741/2003), situação reafirmada
na Lei n. 12.435/2011.

Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía “família” o conjunto de
pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a
promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria “o
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto”.

Quanto à “pessoa portadora de deficiência”, originalmente a lei definia-a como aquela
“incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º,
II, do Decreto n. 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer “de anomalias ou lesões
irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho
das atividades diárias e do trabalho.” Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos

Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011,
define-se deficiente como a pessoa com “impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”, sendo “impedimentos de
longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para
o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei n. 7.853/89,
relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de
ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada. Imprescindível, apenas, a
submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93).

A esse respeito, não havendo incapacidade total ou de longo prazo, não se trata, portanto, de
pessoa “deficiente” nos termos da lei. A esse propósito, saliente-se que, para concessão do
benefício assistencial, não basta o preenchimento de requisitos suficientes para o deferimento
do auxílio-doença. Deve tratar-se de quadro mais grave, capaz de inviabilizar, total e por longo
período, a inserção social da parte carente.

Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz
afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda,
aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.

Noutro giro, “família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa” é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo
(art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo
E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos
Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a
concessão do benefício à pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro
modo, a miserabilidade do seu propugnador. Desse modo, relativamente a esse requisito, há
que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição
da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve
essa norma.

Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a
teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior
a meio salário-mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n.
4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação. Assim como o

benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes
de contribuição.

Além disso, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs
não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família,
impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da
lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se
computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários,
desde que equivalentes a um salário mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da
Lei n. 8.742/93.


Ademais, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora
miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora de incapacidade total que
impeça, pelo prazo mínimo de dois anos, sua inserção social e o exercício de suas atividades
laborativa e diária.

Destarte, após analisar os laudos, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, de modo que nenhum reparo merece a
sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.

Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face
da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95.

Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal
pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).

É como voto.






E M E N T A
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA DEVE SER GRAVE,
IMPOSSIBILITANDO TRATAMENTO A CURTO PRAZO. MISERABILIDADE. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO DO AUXÍLIO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora