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LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001870-91.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001870-91.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001870-91.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE ESTER RODRIGUES BARBOSA

Advogados do(a) RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS - SP283098-A, GUSTAVO SILVA
DE BRITO - SP313073-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001870-91.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE ESTER RODRIGUES BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS - SP283098-A, GUSTAVO SILVA
DE BRITO - SP313073-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ao
fundamento de que não foi constatada incapacidade ou deficiência de longo prazo (CF/88, art.
203, V; Lei nº 8.742/83, art. 20).
A parte recorrente alega, em síntese, que é portadora de deficiência e preenche o requisito de
miserabilidade.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001870-91.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SIMONE ESTER RODRIGUES BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARILENE DOS SANTOS - SP283098-A, GUSTAVO SILVA
DE BRITO - SP313073-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de
1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o
aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a
incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares
(miserabilidade).
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado
aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(art. 20, §§ 2º e 10).
Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição.
Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com
atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a
qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais

recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por
idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11,
introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito
econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso
mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per
capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova
(TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
No caso em exame, o laudo pericial apontou que a parte autora é portadora de transtorno
esquizoafetivo com incapacidade total e temporária desde novembro de 2019 e necessidade de
reabilitação em nove meses. Não estaria configurada, destarte, a deficiência, uma vez que não
constatado o impedimento por prazo superior a dois anos.
Em que pese as conclusões do perito, há farta documentação nos autos que aponta a
existência de incapacidade desde 2018, sendo certo, ainda, que a parte autora foi interditada
em 2019 (ID 203802001).
Considere-se, outrossim, que laudo pericial realizado em demanda anterior, na qual se discutia
a concessão de benefício por incapacidade, atestou a incapacidade permanente da parte autora
desde 2010 (ID 203802006).
Nesse sentido, cotejados todos os elementos de prova disponíveis, entendo que deve ser
afastada a conclusão da perícia judicial nestes autos para considerar que a doença da parte
autora acarreta impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da
autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10).
Ressalto que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção, de
forma fundamentada, por outros elementos de prova, como no caso dos autos (artigo 479, do
CPC).
No que se refere ao requisito objetivo do benefício, denota-se das provas dos autos, em
especial do laudo socioeconômico, que a parte autora reside com seus genitores e seus dois
filhos menores de idade à época do laudo, em imóvel em bom estado de conservação,
guarnecido com móveis e equipamentos, também em bom estado, incluindo televisão moderna
e máquina de lavar roupas, a revelar que o grupo familiar da autora goza de situação melhor do
que boa parte da população nacional.
A receita do grupo familiar provém dos proventos de aposentadoria dos genitores idosos, cada
qual no valor de um salário-mínimo cada, e da ajuda de terceiros.
Ainda que não se considere o benefício previdenciário dos genitores do autor para o cálculo da
renda per capita familiar, as condições de vida relatadas pela assistente social são
incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade. O laudo socioeconômico, ademais,
aponta que a receita é superior as despesas do grupo.
Destarte, não comprovada a efetiva necessidade da prestação assistencial pleiteada, vale dizer,
ausente o estado de miserabilidade, o benefício não é devido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por fundamento diverso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela

parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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