Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000296-60.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
LOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA SENTENÇA: 02 PESSOAS – PARTE
AUTORA, 73 ANOS, E SEU ESPOSO, 86 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE -
NP RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000296-60.2020.4.03.6318
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FELIPE XAVIER DA SILVA - MG178079
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000296-60.2020.4.03.6318
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FELIPE XAVIER DA SILVA - MG178079
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Segue voto ementa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000296-60.2020.4.03.6318
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FELIPE XAVIER DA SILVA - MG178079
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Sentença de improcedência por não
comprovação do estado de miserabilidade. Recurso da parte autora.
2. Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e
580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade
deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo.
3. Neste sentido, o esclarecedor julgado da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U.
06/03/2015:
“Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da
pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no
entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §
3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que
apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida,
e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não
foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse
validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori
Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar
quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz
do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo
que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do
benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão,
que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.( ...)
“Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover
sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia
harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art.
229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido
a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria
subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para
registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a
omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim
que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre
pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)”
4. No caso em tela, o indeferimento restou assim fundamentado:
“Do laudo socioeconômico (evento 39), consta que a autora reside com seu marido,
aposentado, sendo a renda bruta familiar equivalente a R$ 1.180,00 mensais, e a renda per
capita, R$ 590,00, superior ao teto de ¼ do salário-mínimo para concessão do benefício
pleiteado.
Consoante dicção do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº
13.982/2020, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até
1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda
familiar. Assim, o benefício assistencial de titularidade do cônjuge deverá ser computado para
fim de cálculo da renda familiar, eis que superior ao valor mínimo.
A autora reside em imóvel alugado e recebem auxílio material das filhas. A casa está localizada
em bairro dotado de infraestrutura urbana e sanitária, com acesso a rende de esgoto, água e
energia elétrica.
Esse o quadro, não restou configurado quadro de vulnerabilidade social concreta apta a
deflagrar a proteção social da Assistência Social, que deve ficar restrita a pessoas em situação
de miserabilidade.
É relevante sublinhar que o benefício vindicado não se traduz em política pública estatal
destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas; sua função consiste na necessidade de
resgatar pessoa submetida à condição de miserabilidade e lhe garantir o mínimo existencial .
Não é o caso dos autos, porquanto se entrevê que todos os direitos sociais fundamentais (art.
6º da Constituição Federal) estão sendo garantidos à parte autora por obra de sua família.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de miserabilidade, o pedido não pode ser
acolhido.”
5. Com efeito, o contexto probatório não revela estado de miserabilidade. Conforme relatado no
laudo social, a parte autora, 73 anos, reside com seu esposo, 83 anos, em imóvel alugado.
Trata-se de uma casa de fundos com quatro cômodos e cobertura de amianto, estando o imóvel
guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos para uma vida digna. Quanto à renda
familiar, consta que a mesma advém do benefício de aposentadoria auferido pelo esposo, no
valor de R$ 1.180,00 mensais no ano de 2021, sendo que foram relacionados gastos no
montante de R$ 1.535,03. Não obstante a renda familiar inferior às despesas declaradas, reputo
que os gastos estão dissonantes com a renda familiar. Outrossim, foi informado que a autora
possui duas filhas, tendo apenas declarado que encontravam-se desempregadas e não recebe
ajuda financeira. De fato, no caso em exame, a prova produzida nos autos não evidencia a
hipossuficiência econômica exigida em lei. As condições em que vive a parte autora não
autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está
inserida não condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do
benefício em questão. Ao revés ficou consignado pela perícia técnica que a parte autora, ainda
que de forma modesta, encontra-se inserida em um lar digno, e mantém sua subsistência num
patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem
de seu labor para o sustento diário.
De fato, o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
6. De fato, a lei que instituiu o benefício em questão tem como finalidade o auxílio às pessoas
que vivam em extrema penúria, situação que não restou caracterizada nos presentes autos.
Cumpre consignar, ainda, que a alteração das condições presentes após a formulação do
requerimento administrativo e/ou após a elaboração do laudo social enseja a formulação de
novo pedido administrativo/ judicial.
7. Por fim, conforme já mencionado, sob o aspecto assistencial, cabe ao conjunto familiar - veja-
se que não se está falando do núcleo familiar, previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93,
mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não se enquadrem em referido conceito -
suprir as necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a
situação econômica não o possibilitar. Inexistindo nos autos elementos de prova que autorizem
a conclusão de que não há capacidade econômica em relação a nenhum dos membros do
grupo familiar, o Estado não pode ser chamado. A intervenção estatal é, pois, subsidiária ao
conjunto familiar, conforme bem preconizam os artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, ao
tratarem do direito a alimentos, e conforme se depreende do artigo 229 da Constituição Federal,
que destaca o dever de assistência entre pais e filhos.
Ademais, cabe consignar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, órgão da qual esta Relatora também é
integrante, em sessão realizada em 28.08.2015, assentou a tese de que “O benefício de
prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise
do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.“
8. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95.
9. Negado provimento ao recurso da parte autora.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
E M E N T A
LOAS IDOSO - GRUPO FAMILIAR CONSIDERADO NA SENTENÇA: 02 PESSOAS – PARTE
AUTORA, 73 ANOS, E SEU ESPOSO, 86 ANOS. CASO CONCRETO: SEM MISERABILIDADE
- NP RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA