Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000012-80.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/08/2022
Ementa
EMENTA
LOAS. TERMO FINAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO
FAMILIAR. 1. O benefício assistencial de prestação continuada deve ser mantido enquanto não
se modificarem as condições em face das quais o benefício foi deferido. 2. Possibilidade de
alegação, em sede recursal, da modificação da situação socioeconômica do grupo familiar,
quando se tratar de fato novo ocorrido no decorrer do processo. 3. Comprovação de que um dos
membros do grupo familiar passou a exercer atividade laborativa, percebendo salário que afasta a
situação de miserabilidade reconhecida na sentença. 4. Fixação de termo final do benefício
assistencial, levando-se em consideração o fato novo devidamente comprovado nos autos. 5.
Recurso do INSS a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-80.2020.4.03.6341
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: BEATRIZ DA COSTA PAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-80.2020.4.03.6341
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: BEATRIZ DA COSTA PAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V,
da Constituição Federal.
Alega o INSS a necessidade de reforma da sentença, no que diz respeito ao termo final do
benefício, o qual deverá ser fixado em 19.05.2021, véspera do contrato de trabalho firmado pelo
filho da autora, a partir do que seu grupo familiar passou a ostentar renda suficiente para sua
manutenção. Requer, nesses termos, o provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000012-80.2020.4.03.6341
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: BEATRIZ DA COSTA PAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA DE OLIVEIRA NUNES - SP321115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A controvérsia diz respeito ao termo final da concessão do benefício assistencial à parte autora.
O benefício assistencial de prestação continuada depende, para seu deferimento, do
preenchimento de dois requisitos: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que
acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e
parágrafos da Lei nº 8.742/93, que atualmente tem a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao
benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa
idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento
para o deferimento do pedido.
§ 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família
enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Uma vez concedido, o benefício assistencial de prestação continuada será revisto
administrativamente a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem, sendo que, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, deverá cessar no
momento em que forem superadas tais condições, ou em caso de morte do beneficiário.
No caso dos autos, o INSS afirma ter ocorrido uma causa de cessação do benefício assistencial
concedido na sentença, relativa à mudança da situação de renda do grupo familiar da parte
autora, fato ocorrido após a prolação da sentença.
Para demonstrar esse fato, trouxe o INSS aos autos, com as razões recursais, extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativoao filho da autora, Rodrigo da Costa
Pais, o qual comprova o estabelecimento de vínculo empregatício a partir de 20.05.2021 (id
201550610).
Ao contrário do alegado pela parte autora em sede de contrarrazões, o documento em questão
pode ser apreciado nesta instância recursal, não se tratando, os fatos alegados pelo INSS em
seu recurso, de inovação recursal.
A esse respeito, o art. 435, caput, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe ser lícito às
partes, “em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados”. Já o art. 493 do CPC determina que, se depois
da propositura da ação, “algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão”.
A modificação da situação profissional do filho da autora, que tem o condão de influenciar na
avaliação da renda per capita de seu grupo familiar, ocorreu no curso do processo, depois da
manifestação das partes sobre o laudo social e antes de proferida a sentença. Assim, a juntada
de documento comprovando esse fato, em sede recursal, tem abrigo no art. 435 do CPC.
Outrossim, trata-se de fato supostamente extintivo do direito da autora, pelo que deve ser
levado em consideração nesta fase recursal, nos termos do art. 493 do CPC.
Quanto ao mérito do recurso do INSS, observo que a sentença considerou presente a situação
do grupo familiar da autora, composto por ela, seu marido e seu filho, essencialmente, em razão
de sua renda per capita, a qual equivaleria a zero, pois excluídos tanto o benefício
previdenciário recebido por seu marido, no valor de um salário-mínimo, e o auxílio emergencial
recebido por seu filho, no valor de R$ 600,00.
Não há outros indícios de miserabilidade do grupo familiar, o qual reside em imóvel próprio, em
bom estado de conservação, guarnecido de móveis e eletrodomésticos em quantidade
suficiente para oferecer conforto a esse grupo.
Assim, a partir do momento da modificação da composição da renda do grupo familiar, com o
recebimento de salário mensal pelo filho da autora com valor estimado em mais de três mil
reais, deixa de se fazer presente o requisito da miserabilidade, dada a percepção de renda per
capita superior ao limite legal, razão pela qual deve ser acolhido o recurso do INSS, com a
fixação de termo final quanto ao benefício deferido na sentença.
Por fim, não acolho os argumentos trazidos pela parte autora em sede de contrarrazões, nas
quais também se alega fato, no sentido de que tanto a autora como seu marido não mais
residiriam com seu filho Rodrigo da Costa Pais, mas, sim, em outro imóvel, de propriedade de
outro filho.
A autora não faz prova do alegado, como lhe competiria, sendo que esse tipo de prova,
comumente documental, seria de fácil produção.
Além disso, o fato de a autora e seu marido terem ido morar em outro imóvel, deixando seu filho
Rodrigo da Costa Pais residindo sozinho no endereço em que realizado o estudo social, não se
mostraria como argumento capaz de reavivar a situação de miserabilidade aqui afastada.
Com efeito, a possibilidade de a autora e seu marido deixarem o imóvel próprio de sua
propriedade para que um de seus filhos resida nele sozinho, para passarem a morar em outro
imóvel, de propriedade de outro filho, denota largueza de recursos por parte da família da
autora incompatível com a situação de miserabilidade alegada na inicial.
Ao revés, arranjo dessa natureza deixa evidente que a família da autora reúne amplas
condições de sustentá-la, ao menos a partir da data aqui fixada como termo final do benefício
assistencial, estando cumprida, portanto, a premissa constitucional de que cabe à família,
precipuamente, promover o amparo material de seus próprios membros.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar parcialmente a
sentença e fixar da data do término do benefício assistencial concedido à parte autora em
19.05.2021.
Revogo a tutela de urgência. Oficie-se ao INSS, para imediata cessação do benefício
assistencial.
Mantenho os demais termos da sentença, ressalvando a possibilidade de se compensar os
valores recebidos pela parte autora, a título de benefício assistencial, com os valores atrasados
a que faz jus sob o mesmo título.
Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido.
É como voto.
EMENTA
LOAS. TERMO FINAL. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO
FAMILIAR. 1. O benefício assistencial de prestação continuada deve ser mantido enquanto não
se modificarem as condições em face das quais o benefício foi deferido. 2. Possibilidade de
alegação, em sede recursal, da modificação da situação socioeconômica do grupo familiar,
quando se tratar de fato novo ocorrido no decorrer do processo. 3. Comprovação de que um
dos membros do grupo familiar passou a exercer atividade laborativa, percebendo salário que
afasta a situação de miserabilidade reconhecida na sentença. 4. Fixação de termo final do
benefício assistencial, levando-se em consideração o fato novo devidamente comprovado nos
autos. 5. Recurso do INSS a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA