Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICI...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:35:45

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. - Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. - É pacifica a Jurisprudência no sentido de que em ações mandamentais, em termos territoriais, é competência absoluta a sede funcional da autoridade coatora para processamento e julgamento da demanda. - Tratando de requerimento de benefício na APS Mooca, a legitimidade passiva é do Gerente Executivo do INSS em São Paulo, e não do Gerente Executivo do INSS de Santo André. - A indicação de autoridade incompetente não autoriza o Poder Judiciário a corrigir o erro da parte e remeter os autos à autoridade competente. Precedentes. - Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Extinção o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segurança cassada. Prejudicada a apelação e a remessa oficial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370485 - 0007061-80.2016.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007061-80.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.007061-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ALVES DE BARROS
ADVOGADO:SP211875 SANTINO OLIVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00070618020164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009.
- É pacifica a Jurisprudência no sentido de que em ações mandamentais, em termos territoriais, é competência absoluta a sede funcional da autoridade coatora para processamento e julgamento da demanda.
- Tratando de requerimento de benefício na APS Mooca, a legitimidade passiva é do Gerente Executivo do INSS em São Paulo, e não do Gerente Executivo do INSS de Santo André.
- A indicação de autoridade incompetente não autoriza o Poder Judiciário a corrigir o erro da parte e remeter os autos à autoridade competente. Precedentes.
- Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Extinção o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segurança cassada. Prejudicada a apelação e a remessa oficial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 06/04/2018 11:20:41



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007061-80.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.007061-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ANTONIO ALVES DE BARROS
ADVOGADO:SP211875 SANTINO OLIVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00070618020164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer como atividade especial o período de 15/1/1990 a 22/6/2016 e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual alega a inadequação da via eleita e incompetência absoluta, em razão de o impetrante insurgir contra ato perpetrado pela Gerência Executiva do INSS em São Paulo e ter impetrado a ação em Santo André. No mérito, requer a improcedência da ação.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal declarou a inexistência de hipótese de sua intervenção meritória e deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, afasto a alegação de inadequação da via eleita.

No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.

Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial.

Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

De outra parte, observo a ocorrência de ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência absoluta do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP.

O impetrante requereu o benefício NB 42/177.438.175-0 na APS Mooca, conforme documentos de f. 38/43.

O presente mandado de segurança visa atacar ato do Gerente Executivo do INSS, que indeferiu o pedido de aposentadoria.

Dessa forma, a legitimidade passiva é do Gerente Executivo do INSS em São Paulo, e não do Gerente Executivo do INSS de Santo André. Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
- É pacifica a Jurisprudência no sentido de que em ações mandamentais, em termos territoriais, é competência absoluta a sede funcional da autoridade coatora para processamento e julgamento da demanda.
- De acordo com o art. 113 do CPC de 1973, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, em qualquer fase processual.
- Nestes termos, incensurável a r. sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito.
- Negado provimento ao recurso de apelação do impetrante.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 341638 - 0002004-74.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 ).

A indicação de autoridade incompetente não autoriza o Poder Judiciário a corrigir o erro da parte e remeter os autos à autoridade competente.

Na esteira de vários precedentes dos tribunais superiores, trata-se de caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Nesse diapasão:

Mandado de segurança inviável, seja por decadência, contra o ato do Ministro de Estado, seja por incompetência do Superior Tribunal de Justiça, para julga-lo, originariamente, contra ato do Secretario Nacional do Trabalho. Extinção do processo, por carência de ação, negando-se provimento ao recurso ordinário (STF, RMS 21258 RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) OCTAVIO GALLOTTI Decisão Negou-se provimento ao recurso em mandado de segurança. unânime. 1ª. turma, 09.04.91).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA INSTÂNCIA - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR O "WRIT" (LEI N. 1.533/51, ART. 18) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL - INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA ORDENAR, EM SEDE MANDAMENTAL, A SUBSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR - RECURSO IMPROVIDO. (...) Se o juiz entender ausente, no caso submetido a sua apresentação, a pertinencia subjetiva da lide quanto a autoridade indicada como coatora, devera julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, por inocorrencia de uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passivel de cognição de oficio pelo magistrado (CPC, art. 301, paragrafo 4.). Precedentes (STF, RMS 21362 RMS - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a) CELSO DE MELLO Sigla do órgão Descrição Precedente da Súmula 632 do STF. VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: IMPROVIDO. VEJA: MS-20250-5, 20322-6, MS-20358-7, MS-20434-6, MS-21000-1, RMS-21444, RCL-350-7, MS-20310, RTJ-103/965, MS-20414, RTJ-110/71. N. PP.: (20). REVISÃO: (NCS). ALTERAÇÃO: 06/04/98, (MLR). Alteração: 04/02/2011, MGC. Alteração: 24/11/2011, JAS. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF - DISTRITO FEDERAL).
MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO - SUCESSÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Há evidente ausência dos pressupostos processuais da ação mandamental em que o espólio pretende reivindicar em favor dos herdeiros e em detrimento da companheira do falecido, anistiado político, valor referente à indenização por anistia política. 2. Ilegitimidade da parte porque a ausência de comprovação da condição de inventariante e de herdeira impossibilita a constituição de relação processual válida, quanto à representação do Espólio. 3. Inadequação da via eleita pois o pleito envolve direito de terceiro (convivente), que deverá participar da lide e produzir provas, situação incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. Incompetência do juízo pois a resolução de impasses quanto ao acervo do espólio e dos legítimos herdeiros do falecido é matéria sujeita ao controle do juízo das Sucessões, competente em primeiro grau para satisfazer a pretensão ora requerida. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil (STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:18/09/2009 Data da Decisão 09/09/2009 Data da Publicação 18/09/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - ATO OMISSIVO - DESCUMPRIMENTO DE PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA - LEI 8878/94 - REINTEGRAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. II - O mandado de segurança deve ser impetrado apontando como autoridade coatora, o agente público que praticou o ato impugnado, ou que, deixando de praticá-lo, causa lesão a direito líquido e certo. III - As autoridades impetradas não detém competência para corrigir a omissão tida por ilegal, qual seja, reintegrar ex-Servidor do Banco Central do Brasil, beneficiado pela anistia prevista na Lei 8878/94. IV - Afigura-se pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual, uma vez constatada a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Precedentes. (...). VII - Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDMS 200301852216 EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 9341 Relator(a) GILSON DIPP Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:04/10/2004 PG:00208).

Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do presente mandamus e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por consequência, casso a segurança concedida. Prejudicada a apelação do INSS e à remessa oficial.

Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à cassação do benefício concedido.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 06/04/2018 11:20:38



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!