
D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007061-80.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante pretende o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer como atividade especial o período de 15/1/1990 a 22/6/2016 e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual alega a inadequação da via eleita e incompetência absoluta, em razão de o impetrante insurgir contra ato perpetrado pela Gerência Executiva do INSS em São Paulo e ter impetrado a ação em Santo André. No mérito, requer a improcedência da ação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal declarou a inexistência de hipótese de sua intervenção meritória e deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, afasto a alegação de inadequação da via eleita.
No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus.
Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial.
Não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
De outra parte, observo a ocorrência de ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência absoluta do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP.
O impetrante requereu o benefício NB 42/177.438.175-0 na APS Mooca, conforme documentos de f. 38/43.
O presente mandado de segurança visa atacar ato do Gerente Executivo do INSS, que indeferiu o pedido de aposentadoria.
Dessa forma, a legitimidade passiva é do Gerente Executivo do INSS em São Paulo, e não do Gerente Executivo do INSS de Santo André. Neste sentido:
A indicação de autoridade incompetente não autoriza o Poder Judiciário a corrigir o erro da parte e remeter os autos à autoridade competente.
Na esteira de vários precedentes dos tribunais superiores, trata-se de caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse diapasão:
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do presente mandamus e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por consequência, casso a segurança concedida. Prejudicada a apelação do INSS e à remessa oficial.
Comunique-se, via eletrônica, para o cumprimento do julgado no tocante à cassação do benefício concedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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