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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÔMPU...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:36:19

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO. - Cabível, na via mandamental, a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo. - Patente o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ, visto que o cômputo, como especial, dos períodos reconhecidos em ação judicial precedente, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, veio a ocorrer, somente, após notificação da sentença proferida no presente mandamus, restando caracterizada resistência do ente securitário à sua pretensão. - De rigor o cômputo, para fins da aposentação pretendida, dos interregnos reconhecidos, como especial, por sentença transitada em julgado, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo. - Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Remessa oficial parcialmente provida. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370371 - 0006983-86.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006983-86.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.006983-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARLOS ALBERTO DE ALVARENGA
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00069838620164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Cabível, na via mandamental, a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.
- Patente o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ, visto que o cômputo, como especial, dos períodos reconhecidos em ação judicial precedente, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, veio a ocorrer, somente, após notificação da sentença proferida no presente mandamus, restando caracterizada resistência do ente securitário à sua pretensão.
- De rigor o cômputo, para fins da aposentação pretendida, dos interregnos reconhecidos, como especial, por sentença transitada em julgado, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 26 de setembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006983-86.2016.4.03.6126/SP
2016.61.26.006983-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CARLOS ALBERTO DE ALVARENGA
ADVOGADO:SP373829 ANA PAULA ROCA VOLPERT e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00069838620164036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jorge da Silva, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine, à autoridade impetrada, o imediato cumprimento da decisão monocrática, transitada em julgado em 06/8/2015 (fls. 49/50), que, em sede de apelação autárquica e remessa oficial, interpostas na ação cível n. 0005436-52.2013.4.03.6114, retificou, de ofício, a sentença de primeiro grau, para fazer constar o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo impetrante nos períodos de 12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e de 19/11/2003 a 06/10/2006, e, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento aos recursos, fixada sucumbência recíproca (fls. 46/47). Requer, o proponente, por fim, a conversão, em comum, do tempo especial reconhecido judicialmente, bem assim o cômputo do tempo de serviço/contribuição incontroverso, com a ulterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas retroativas.

Processado o feito, sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, concessiva da ordem, para revisar o processo administrativo concernente ao requerimento do beneplácito em apreço, concedendo, ao vindicante, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (fls. 132/133).

Apelou, o INSS, postulando, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. Sustenta, outrossim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que as alegações do impetrante não apresentam a liquidez e certeza exigidas na via mandamental, bem assim a falta de interesse de agir, face ao cumprimento, pela autoridade impetrada, da decisão judicial proferida nos autos n. 0005436-52.2013.4.03.6114, conforme informações prestadas a fl. 111 (fls. 140/141).

Com contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal (fls. 143/148).

O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos (fl. 151).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, bem assim do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Anoto, outrossim, não haver qualquer impropriedade na via processual eleita para a postulação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Nona Turma (destaquei):

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ E CERTEZA. COMPROVAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE ACIMA DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGENTE QUÍMICO. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO AGRESSIVO. DISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Possível o uso do mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que limitado a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova documental. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. III. Viável o reconhecimento da natureza especial do período de 01/10/1988 a 14/11/1995, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em níveis acima do limite de tolerância estipulado na legislação de regência. IV. Entendimento da Nona Turma deste Tribunal no sentido de que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho. Acompanhamento de tal entendimento com ressalva de posicionamento da relatora. V. A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora no intervalo entre 01/09/1997 e 28/07/2015 leva à conclusão de que esteve exposta a agentes químicos fazendo jus, assim, ao reconhecimento da natureza especial. VI. O impetrante tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir da DER, uma vez que possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme tabela ora anexada. VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas." (AMS 00008087620164036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO DO WRIT. REFORMA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL (CPC, ART. 267, VI) E ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 515, § 3º). BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SUBMETEM-SE À LEI EM VIGOR NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FRUIÇÃO. O CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM COMUM SÃO REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PENOSA. DIREITO DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM SOMENTE SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.806/1960 E DECRETO Nº 53.831/1964 (QUADRO ANEXO, ITEM 2.1.4), ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/1981. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INSTRUTOR DO SENAI. ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA APOSENTADORIA DE MAGISTÉRIO SOMENTE ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. I - O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para discussão acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como sua conversão em tempo comum, nos casos em que a prova é exclusivamente documental. II - A reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via mandamental, enseja a aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) XV - Apelação parcialmente provida." (AMS 00027823620004036183, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2012)

Por outra parte, verifica-se que averbação dos períodos de 12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e 19/11/2003 a 06/10/2006, reconhecidos na ação cível n. 0005436-52.2013.4.03.6114, foi procedida pelo INSS em 13/4/2016 (fl. 139).

No entanto, o cômputo, como especial, dos aludidos períodos, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, veio a ocorrer, somente, em 22/6/2017 (cf. extrato do CNIS a fl. 139), após notificação da sentença proferida no presente mandamus (fl. 136), restando, assim, caracterizada resistência do ente securitário à pretensão do impetrante.

Patente, pois, o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ.

No mais, discute-se, em grau de recurso, o direito do impetrante à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante averbação dos períodos de 12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e 19/11/2003 a 06/10/2006, reconhecidos como tempo de serviço especial, por sentença transitada em julgado em 06/8/2015 (fls. 43/47 e 49/50), prolatada na ação judicial n. 0005436-52.2013.4.03.6114.

Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.

Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.

Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.

SITUAÇÃO DOS AUTOS

In casu, o vindicante obteve, no bojo da ação judicial n. 0005436-52.2013.4.03.6114, por sentença transitada em julgado em 06/8/2015 (fls. 43/47 e 49/50), o reconhecimento, como especial, dos interregnos de 12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e 19/11/2003 a 06/10/2006.

No entanto, aludidos períodos foram averbados pelo INSS em 13/4/2016, como tempo comum (fl. 139), cabendo, pois, seu cômputo, como especial, para fins da aposentação pretendida, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

Desse modo, computando-se os períodos considerados pelo julgado como de atividade especial, convertidos em tempo comum (12/3/1984 a 10/02/1988, 14/6/1988 a 14/5/1990, 03/02/1993 a 05/3/1997 e 19/11/2003 a 06/10/2006), com os interregnos de atividade comum incontroversos (01/3/1980 a 14/01/1981, 16/02/1981 a 03/12/1982, 26/02/1983 a 13/8/1983, 11/02/1988 a 10/3/1988, 07/02/1991 a 09/01/1992, 06/3/1997 a 18/11/2003, 01/12/2006 a 31/12/2006, 01/02/2007 a 31/03/2007, 01/11/2007 a 30/11/2007, 01/12/2007 a 31/07/2009 e 01/9/2009 a 30/6/2014, fls. 86/88 e 92/94), afastados os lapsos concomitantes, possui o impetrante, até a data de entrada do requerimento administrativo (13/04/2016, fl. 95), 35 anos, 7 meses e 11 dias de serviço/contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.

Portanto, em 13/04/2016 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:

Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus, não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobrea matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator
Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017; AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.

Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para excluir o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do mandamus e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É como voto.

ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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