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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9. 784/1999. TRF3. 5002523-65.2020.4.03.611...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:23:55

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. 1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo. 5. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária, após o retorno do procedimento administrativo à agência de origem, em 10/10/2019 (Id. 149661298), não cumpriu o Acórdão nº 7130/2019, proferido pela 21ª Junta de Recursos da Previdência Social, fato expressamente reconhecido pela Autoridade Impetrada (Id. 149661311). O acórdão administrativo somente foi cumprido após a concessão da segurança no presente writ, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença. 6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate. 7. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002523-65.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002523-65.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/10/2021

Ementa


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária,
após o retorno do procedimento administrativo à agência de origem, em 10/10/2019 (Id.
149661298), não cumpriu o Acórdão nº 7130/2019, proferido pela 21ª Junta de Recursos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Previdência Social, fato expressamente reconhecido pela Autoridade Impetrada (Id. 149661311).
O acórdão administrativo somente foi cumprido após a concessão da segurança no presente writ,
de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão
pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002523-65.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO IBIAPINO DE MOURA FE

Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002523-65.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO IBIAPINO DE MOURA FE
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Ibiapino de Mora Fé em face do
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em São Bernardo do Campo, objetivando
obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão da
21ª Junta de Recursos, proferida no acórdão nº 7130/2019 de 10/10/2019, que determinou a
concessão e implantação do benefício.
Narra o impetrante que até a data do ajuizamento deste writ, em 07/05/2020, e após o
encaminhamento do processo administrativo à APS de São Bernardo do Campo ainda
aguardava a implantação do benefício.
Aduz que restou evidente o abuso da autoridade coatora, em afronta a direito líquido e certo do
Impetrante, consolidado pela desídia da autarquia em não cumprir a decisão da Junta de
Recursos, destacando-se que se trata de prestação de natureza alimentar e, portanto,
imprescindível ao cumprimento das necessidades basilares do Impetrante.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança
para determinar à autoridade impetrada que finalize o processo administrativo, implantando o
benefício nos moldes determinados pela 21ª Junta de Recursos do CRPS no prazo de 30
(trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº
12.016/2009 (Id 149661312).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos
pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes e da reserva do
possível. Subsidiariamente, requer seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias
definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº
631.240/MG (Id 149661316).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
do apelo e da remessa oficial (Id. 151588506).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002523-65.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO IBIAPINO DE MOURA FE
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS (ID. 149661316) em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª
Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP que, em sede de mandado de segurança, julgou
procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que
implante, em favor do impetrante, o benefício de aposentadoria especial NB 46/183.113.871-6,
nos exatos termos do acórdão proferido pela 21ª Junta de Recursos.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de
complexidade relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para
comprovação de determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade
de produção de determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a
análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento
dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à

separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária,
após o retorno do procedimento administrativo à agência de origem, em 10/10/2019 (Id.
149661298), não cumpriu o Acórdão nº 7130/2019, proferido pela 21ª Junta de Recursos da
Previdência Social, fato expressamente reconhecido pela Autoridade Impetrada (Id.
149661311). O acórdão administrativo somente foi cumprido após a concessão da segurança
no presente writ, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
Não se sustenta a alegação do INSS de que a concessão da segurança, neste caso, violaria o
princípio da isonomia, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental
(art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe
que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Deste modo, não há que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência,
da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
Do mesmo modo, inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado
trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre
suposto direito ao benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do
procedimento administrativo em debate.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.











MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito

fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de
benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções
definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento
do prazo.
5. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária,
após o retorno do procedimento administrativo à agência de origem, em 10/10/2019 (Id.
149661298), não cumpriu o Acórdão nº 7130/2019, proferido pela 21ª Junta de Recursos da
Previdência Social, fato expressamente reconhecido pela Autoridade Impetrada (Id.
149661311). O acórdão administrativo somente foi cumprido após a concessão da segurança
no presente writ, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação
diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a
benefício previdenciário, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento
administrativo em debate.
7. Apelo e remessa oficial desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e a remessa oficial, nos termos do voto do
Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado SILVA
NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Federal Convocado SILVA NETO).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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