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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ERRO DA AUTARQUIA AO ENVIAR REQUEIMENTO AO EXTERIOR DIVERSO DO...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:00

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ERRO DA AUTARQUIA AO ENVIAR REQUEIMENTO AO EXTERIOR DIVERSO DO SOLICITADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. 1. Observa-se que o apelado encaminhou equivocadamente para o órgão espanhol requerimento de pensão por morte, ou seja, pedido diverso do requerido pela apelante, bem como transferiu o procedimento administrativo para uma agência na cidade de Campinas, enquanto a cidade do Rio de Janeiro é a única que possui agência com competência para analisar os pedidos relativos a acordos internacionais, vindo a corrigir tal equívoco após a impetração deste mandamus 2. Por sua vez, a autoridade impetrada informa que não pode responder pela demora do envio de documentos em poder do Estado espanhol, sem os quais não pode ser concedida a aposentadora. 3. Restou demonstrado que a autarquia-ré encaminhou, de forma equivocada, requerimento de pensão por morte em nome da apelante, daí se pode presumir o porquê da não manifestação por parte do organismo Espanhol e a consequente demora. 4. É certo que Administração Pública não pode responder pela demora no envio de documentos que estão em poder do Estado espanhol, todavia, também é certo que atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência, de modo que responder pelos erros e equívocos que comprometem a regular prestação do serviço público. 5. Considerando que restou demonstrado o erro por parte do Instituto Nacional do Seguro Social ao encaminhar à Espanha pedido diverso daquele requerido pela impetrante, o que acarretou prejuízo à administrada, deve a impetrante ter o direito em ter sua questão analisada judicialmente, uma vez que a demora da Administração em feriu direito líquido e certo. 6. Concedida, em parte, a ordem para que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido apresentado pela impetrante, tão logo a documentação encaminhada pela Espanha chegue a seu poder. 7. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008810-08.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008810-08.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: NEUZA ANTONIO VALERO

Advogado do(a) APELANTE: LENISE APARECIDA PEREIRA PIERAGOSTINI - SP137194-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008810-08.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: NEUZA ANTONIO VALERO

Advogado do(a) APELANTE: LENISE APARECIDA PEREIRA PIERAGOSTINI - SP137194-A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ACORDOS INTERNACIONAIS DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Neuza Antônio Valero em face do Gerente Executivo da Agência de Acordos Internacionais, objetivando obter provimento jurisdicional para que a autoridade conclua seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Narra a impetrante que, em 27/02/2018, deu entrada a seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana, tendo em vista acordo de previdência social entre os países Espanha e Brasil, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, tendo apresentado todos os documentos solicitados que comprovaram suas atividades laborais no Brasil, além de comprovantes expedidos pelo Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais da Espanha, conforme autoriza Acordo Bilateral existente entre os dois países.

Aduz que até o ajuizamento deste writ, seu pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, uma vez que já decorreu mais de 01 ano da data da entrada do requerimento do benefício.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 (Id. 136884859).

Apela a impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que houve no processo administrativo uma série de atos confusos e irregulares e que durante todo esse tempo de espera pela análise e concessão ou não do benefício, o processo esteve paralisado por conta não para aguardar a manifestação da Espanha, mas sim pela imprudência e negligência do recorrido (Id 136884861).

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso (Id 138235476).

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008810-08.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: NEUZA ANTONIO VALERO

Advogado do(a) APELANTE: LENISE APARECIDA PEREIRA PIERAGOSTINI - SP137194-A

APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE ACORDOS INTERNACIONAIS DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A impetrante, ora apelante, requer a ordem para que a autoridade impetrada analise e dê prosseguimento ao seu processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana.

Observa-se que a apelante trabalhou no Brasil e na Espanha e requereu que fosse computado, para o cálculo do benefício previdenciário brasileiro, o tempo de trabalhado no exterior, em razão da existência de acordo de previdência social com a Espanha.

Da leitura dos autos, observa-se que o apelado encaminhou equivocadamente para o órgão espanhol requerimento de pensão por morte, ou seja, pedido diverso do requerido pela apelante, bem como transferiu o procedimento administrativo para uma agência na cidade de Campinas, enquanto a cidade do Rio de Janeiro é a única que possui agência com competência para analisar os pedidos relativos a acordos internacionais, vindo a corrigir tal equívoco após a impetração deste mandamus

Por sua vez, a autoridade impetrada informa que não pode responder pela demora do envio de documentos em poder do Estado espanhol, sem os quais não pode ser concedida a aposentadora.

Pois bem. Restou demonstrado que a autarquia-ré encaminhou, de forma equivocada, requerimento de pensão por morte em nome da apelante, daí se pode presumir o porquê da não manifestação por parte do organismo Espanhol e a consequente demora.

Ora, é certo que Administração Pública não pode responder pela demora no envio de documentos que estão em poder do Estado espanhol, todavia, também é certo que atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência, de modo que responder pelos erros e equívocos que comprometem a regular prestação do serviço público.

Assim, considerando que restou demonstrado o erro por parte do Instituto Nacional do Seguro Social ao encaminhar à Espanha pedido diverso daquele requerido pela impetrante, o que acarretou prejuízo à administrada, deve a impetrante ter o direito em ter sua questão analisada judicialmente.

É bem de ver que o artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência.

A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.

Desta feita, de ser concedida, em parte, a ordem para que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido apresentado pela impetrante, tão logo a documentação encaminhada pela Espanha chegue a seu poder.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da impetrante, para conceder a ordem para determinar que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido protocolado sob o nº 1354179459, tão logo a documentação encaminhada pela Espanha chegue a seu poder.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 



MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ERRO DA AUTARQUIA AO ENVIAR REQUEIMENTO AO EXTERIOR DIVERSO DO SOLICITADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.  PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.

1. Observa-se que o apelado encaminhou equivocadamente para o órgão espanhol requerimento de pensão por morte, ou seja, pedido diverso do requerido pela apelante, bem como transferiu o procedimento administrativo para uma agência na cidade de Campinas, enquanto a cidade do Rio de Janeiro é a única que possui agência com competência para analisar os pedidos relativos a acordos internacionais, vindo a corrigir tal equívoco após a impetração deste mandamus

2. Por sua vez, a autoridade impetrada informa que não pode responder pela demora do envio de documentos em poder do Estado espanhol, sem os quais não pode ser concedida a aposentadora.

3. Restou demonstrado que a autarquia-ré encaminhou, de forma equivocada, requerimento de pensão por morte em nome da apelante, daí se pode presumir o porquê da não manifestação por parte do organismo Espanhol e a consequente demora.

4. É certo que Administração Pública não pode responder pela demora no envio de documentos que estão em poder do Estado espanhol, todavia, também é certo que atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência, de modo que responder pelos erros e equívocos que comprometem a regular prestação do serviço público.

5. Considerando que restou demonstrado o erro por parte do Instituto Nacional do Seguro Social ao encaminhar à Espanha pedido diverso daquele requerido pela impetrante, o que acarretou prejuízo à administrada, deve a impetrante ter o direito em ter sua questão analisada judicialmente, uma vez que a demora da Administração em feriu direito líquido e certo.

6. Concedida, em parte, a ordem para que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido apresentado pela impetrante, tão logo a documentação encaminhada pela Espanha chegue a seu poder.

7. Apelo parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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