Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005252-62.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
MULTA POR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria Especial 24/04/2019 e tendo decorrido mais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
120 dias sem apreciação de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
6. Diante da patente demora na apreciação do pedido de aposentadoria especial, já que após 3
(três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda não havia apresentado
elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser
atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma
da r. sentença.
7. Em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de
obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o
atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão e foi respeitado
o princípio da proporcionalidade, já que fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-
mínimo por dia de atraso, não se mostrando excessiva.
8 Apelo e remessa oficial desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005252-62.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005252-62.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mário Cardoso da Silva em face do Chefe
Instituto Nacional do Seguro Social em Santo André, objetivando provimento jurisdicional que
determine a análise e conclusão do pedido administrativo de concessão de Aposentadoria
Especial requerido em abril de 2019.
Alega o impetrante que após mais de quatro meses o processo administrativo ainda se encontra
em análise, permanecendo sem solução, ou seja, quase o quadruplo do prazo estabelecido pelo
Art. 49 da Lei nº 9.874/99, o que caracteriza excesso injustificado na conclusão do processo
administrativo.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade
coatora que aprecie e decida o pedido de concessão de aposentadoria, protocolado em
24/04/2019, sob n. 1643924300, no prazo de trinta dias a contar da ciência desta sentença, sob
pena de multa diária fixada em um trinta avos do valor do salário-mínimo por dia de atraso,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem
condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 127183747).
Apela o INSS, requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos
pelos segurados e que a imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de
requerimento administrativo, fere o principio da separação dos poderes. Insurge-se, ainda, contra
a imposição da multa (ID 127183752).
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
do recurso (ID127438946).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005252-62.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FELIS ALVES - SP374388-A, DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O impetrante, ora apelado, pretendeu que se procedesse à análise de pedido de benefício
previdenciário de aposentadoria especial. Alegou que já havia ultrapassado mais de 120 dias
desde o protocolo do requerimento, o que caracterizaria excesso injustificado na conclusão do
processo administrativo.
De início, insta consignar que, conforme informação ID 1127183757, o requerimento
administrativo objeto dos autos teve sua análise concluída em 07/02/2020.
Pois bem. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido
e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ora, é público e notório que a Autarquia apelante tem um número deficitário de funcionários,
também se sabe que cada processo administrativo possui um determinado nível de complexidade
relacionado a diversos fatores, tais quais: o tipo de documento exigido para comprovação de
determinadas condições; a necessidade de realização de perícia; dificuldade de produção de
determinada prova, entre outros fatores.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos
fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise
casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos
pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de
funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
In casu, o impetrante requereu Aposentadoria Especial 24/04/2019 e tendo decorrido mais de 120
dias sem apreciação de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
Assim, diante da patente demora na apreciação do pedido de aposentadoria especial, já que após
3 (três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda não havia apresentado
elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser
atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma
da r. sentença.
Ademais, impende consignar que o prazo conferido pelo r. Juízo de piso foi razoável e respeitou
as peculiaridades do caso.
Por fim, em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo
garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão.
Observa-se, ainda, na imposição da multa foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que
fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo por dia de atraso, não se mostrando
excessiva.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial. Sem condenação em honorários
advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA
INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
MULTA POR PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado
unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo
Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício
pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na
Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento
administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a
complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do
prazo.
5. In casu, o impetrante requereu Aposentadoria Especial 24/04/2019 e tendo decorrido mais de
120 dias sem apreciação de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
6. Diante da patente demora na apreciação do pedido de aposentadoria especial, já que após 3
(três) meses do protocolo do pedido, a autarquia previdenciária ainda não havia apresentado
elementos aptos a justificar a demora na análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser
atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma
da r. sentença.
7. Em relação à multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de
obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o
atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão e foi respeitado
o princípio da proporcionalidade, já que fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-
mínimo por dia de atraso, não se mostrando excessiva.
8 Apelo e remessa oficial desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA