
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-50.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JURACI ABEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-50.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JURACI ABEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Juraci Abel da Silva em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos do Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL “SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI”.
Alega a impetrante, em síntese, que obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, datado de 12/05/2023.
No entanto, a autoridade apontada como coatora teria sido omissa ao deixar de implantar o benefício até a presente data.
Indeferida a liminar para implantação do benefício e deferidos os benefícios da gratuidade.
A autoridade coatora informou que a demora na conclusão se dá em função do volume de solicitações e da fila única para análise. Ainda, informou que houve pedido de revisão do acórdão.
O MM. Juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista a improcedência.
Em razões recursais, pleiteia o Autor a reforma do decisum com a concessão da segurança.
Com contrarrazões vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-50.2023.4.03.6142
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JURACI ABEL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Trata-se de apelação interposta por Juraci Abel da Silva em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido nos autos do Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL “SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI”.
No caso concreto, a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social proferiu acórdão reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 12.5.2023 (id. 290192860). Contudo, houve interposição de incidente processual pelo INSS, o qual foi decidido em 25.1.2024 (id. 290192999). Note-se que, quando da impetração do writ em 19.10.2023, o processo administrativo ainda se encontrava em andamento, não havendo direito líquido e certo a fim de determinar o imediato cumprimento do Acórdão proferido em 12.5.2023.
A pretensão, portanto, carece de respaldo jurídico.
Portanto, se referida decisão administrativa ainda estava pendente de recurso quando do ajuizamento deste writ, o impetrado não estava obrigado a cumpri-la, considerando a possibilidade de modificação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Desta feita, não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente à implantação do benefício, uma vez que ainda se encontrava pendente de apreciação do incidente processual pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade impetrada implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão da 17ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto revisão do acórdão, inclusive, antes da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos.
3. Assim, se referida decisão administrativa ainda estava pendente de recurso quando do ajuizamento deste writ, o impetrado não estava obrigado a cumpri-la, considerando a possibilidade de modificação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
4. Desta feita, não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente à implantação do benefício, uma vez que ainda se encontrava pendente de apreciação o recurso administrativo e posteriormente aguardava o julgamento definitivo do processo judicial.
5. Apelo desprovido.