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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERT...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:50

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade impetrada implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.108.931-0). 2. Conforme cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos, verifica-se que a autarquia-ré, após a reconstituição do processo que havia sido extraviado no retorno do processo da Junta de Recursos à Agência do INSS de origem, interpôs em 17/04/2015 recurso administrativo da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social. 3. Ocorre que o apelante ingressou com outra ação, no Juizado Especial Federal de Jundiaí, distribuída sob nº 0004213- 13.2012.403.6304, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados como especiais o período em que trabalhou para a empresa Takata Petri S/A, de 20/02/86 a 20/03/12, e os períodos trabalhados de 12/11/84 a 17/01/86 e de 22/09/86 a 07/05/90, que não foram reconhecidos administrativamente. Tal demanda foi sentenciada e julgada improcedente e de acordo com as informações trazidas aos autos encontrava-se em fase recursal. 4. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão da 14ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto recurso, inclusive, antes da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos, tendo sido, inclusive, julgado e decidido que, face o Apelante ter ingressado com ação judicial, deveria prevalecer o que foi decidido judicialmente. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002327-17.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002327-17.2015.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2021

Ementa


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade impetrada
implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
166.108.931-0).
2. Conforme cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos, verifica-se que a
autarquia-ré, após a reconstituição do processo que havia sido extraviado no retorno do processo
da Junta de Recursos à Agência do INSS de origem, interpôs em 17/04/2015 recurso
administrativo da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.
3. Ocorre que o apelante ingressou com outra ação, no Juizado Especial Federal de Jundiaí,
distribuída sob nº 0004213- 13.2012.403.6304, requerendo a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição para que sejam considerados como especiais o período em que trabalhou
para a empresa Takata Petri S/A, de 20/02/86 a 20/03/12, e os períodos trabalhados de 12/11/84
a 17/01/86 e de 22/09/86 a 07/05/90, que não foram reconhecidos administrativamente. Tal
demanda foi sentenciada e julgada improcedente e de acordo com as informações trazidas aos
autos encontrava-se em fase recursal.
4. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da
administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão
da 14ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto recurso, inclusive, antes
da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão proferida pela 14ª
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Junta de Recursos, tendo sido, inclusive, julgado e decidido que, face o Apelante ter ingressado
com ação judicial, deveria prevalecer o que foi decidido judicialmente.
5. Apelo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002327-17.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JEFERSON ROBERTO PEZZATO

Advogados do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA DA SILVA RISCHIOTTO - SP321556-A,
TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002327-17.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JEFERSON ROBERTO PEZZATO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jeferson Roberto Pezzato em face do
Gerente Executivo da Agência do INSS em Santo André/SP, objetivando obter provimento
jurisdicional para determinar a imediata implantação do beneficio previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.108.931-0).

Narra o impetrante que, em 04/04/2014, a 14ª Junta de Recursos deu parcial provimento ao seu
recurso relativo à aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante.
Aduz que em 11/04/2014 o processo administrativo foi encaminhado para o INSS para as
devidas providências cabíveis, ocorre que, passados mais de 09 (nove) meses, foi informado,
em 05/02/2015, que o referido processo havia sido extraviado, tendo sido notificado para
reapresentar toda a documentação para a concessão do referido beneficio. Sustenta que restou
configurada a conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo
para se posicionar oficial e definitivamente quanto à decisão da 14ª Junta de Recursos.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 302/303 Id 102741906).
Apela o impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que restou configurada a
conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo para se
posicionar oficial e definitivamente quanto à decisão da 14ª- Junta de Recursos e que, conforme
comprovam os documentos juntados aos autos, o prazo de 30 dias determinado na legislação
Previdenciária, não foi respeitado o que caracterizou ato abusivo da autoridade administrativa
responsável pelo órgão previdenciário (fls. 311/323).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo
prosseguimento do feito (fls. 345/v).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002327-17.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JEFERSON ROBERTO PEZZATO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade impetrada
implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
166.108.931-0).
O recorrente alega que, em 04/04/2014, a 14ª Junta de Recursos deu parcial provimento ao seu
recurso administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e que ao ser
encaminhado ao INSS para as providências cabíveis o processo fora extraviado, face o extravio
de malote dos Correios, ocasião que em foi notificado para reapresentar toda a documentação
relativa ao requerimento para a concessão do referido beneficio.
Conforme cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos, verifica-se que a
autarquia-ré, após a reconstituição do processo que havia sido extraviado no retorno do
processo da Junta de Recursos à Agência do INSS de origem, interpôs em 17/04/2015 recurso
administrativo da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Ocorre que o apelante ingressou com outra ação, no Juizado Especial Federal de Jundiaí,
distribuída sob nº 0004213- 13.2012.403.6304, requerendo a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição para que sejam considerados como especiais o período em que
trabalhou para a empresa Takata Petri S/A, de 20/02/86 a 20/03/12, e os períodos trabalhados
de 12/11/84 a 17/01/86 e de 22/09/86 a 07/05/90, que não foram reconhecidos
administrativamente.
Tal demanda foi sentenciada e julgada improcedente e de acordo com as informações trazidas
aos autos encontrava-se em fase recursal.
Ora, não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da
administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
decisão da 14ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto recurso,
inclusive, antes da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão
proferida pela 14ª Junta de Recursos, tendo sido, inclusive, julgado e decidido que, face o
Apelante ter ingressado com ação judicial, deveria prevalecer o que foi decidido judicialmente.
Assim, se referida decisão administrativa ainda estava pendente de recurso quando do
ajuizamento deste writ, o impetrado não estava obrigado a cumpri-la, considerando a
possibilidade de modificação pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, como, de fato,
ocorreu.
Desta feita, não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente à implantação do
benefício, uma vez que ainda se encontrava pendente de apreciação o recurso administrativo e
posteriormente aguardava o julgamento definitivo do processo judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.









MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade
impetrada implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
166.108.931-0).
2. Conforme cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos, verifica-se que a
autarquia-ré, após a reconstituição do processo que havia sido extraviado no retorno do
processo da Junta de Recursos à Agência do INSS de origem, interpôs em 17/04/2015 recurso
administrativo da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.
3. Ocorre que o apelante ingressou com outra ação, no Juizado Especial Federal de Jundiaí,
distribuída sob nº 0004213- 13.2012.403.6304, requerendo a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição para que sejam considerados como especiais o período em que
trabalhou para a empresa Takata Petri S/A, de 20/02/86 a 20/03/12, e os períodos trabalhados
de 12/11/84 a 17/01/86 e de 22/09/86 a 07/05/90, que não foram reconhecidos
administrativamente. Tal demanda foi sentenciada e julgada improcedente e de acordo com as
informações trazidas aos autos encontrava-se em fase recursal.
4. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da
administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
decisão da 14ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto recurso,
inclusive, antes da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão
proferida pela 14ª Junta de Recursos, tendo sido, inclusive, julgado e decidido que, face o
Apelante ter ingressado com ação judicial, deveria prevalecer o que foi decidido judicialmente.
5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
da Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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