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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPO...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:46

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO. 1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade. 2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa. 5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012932-24.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 24/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5012932-24.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO.APELO IMPROVIDO.
1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria
por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que a
decisão é eivada de ilegalidade.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser
demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito
vindicado.
4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de
aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara
administrativa.
5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes
para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua
substituição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelo improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012932-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SUZANA LOURENCO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A,
ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012932-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SUZANA LOURENCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A,
ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Suzana
Lourenço da Silva, em face de ato praticado pelo Superintendente Regional do INSS em São
Paulo/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine a reabertura e a reanálise do
pedido de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência, NB 41/192.610.085-6,
anteriormente indeferido.
Informações prestadas pelo impetrado (ID 155847210).

O Ministério Público Federal na primeira instância, deixou de se manifestar acerca do mérito da
lide, por conta da inexistência de interesse que justificasse sua intervenção (ID 155847212).
Por meio da sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente a ação
mandamental, concedendo a segurança pleiteada, apenas para reconhecer o direito líquido e
certo da parte impetrante a obter a cópia dos laudos periciais elaborados nos autos do processo
administrativo NB 41/192.610.085-6. Sem condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custasex lege (ID 155847213).
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela impetrante (ID 155847224).
Apela a impetrante requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a autarquia
previdenciária não procedeu a reabertura do procedimento administrativo para reanálise do
direito ao benefício de aposentadoria, haja vista que, ao contrário da fundamentação do
indeferimento administrativo, houve o reconhecimento da deficiência da parte autora no período
de 1988 a 2019, consoante laudos periciais anexados ao presente processo mandamental (ID
155847382).
Intimado, o impetrado não apresentou contrarrazões.
O MPF em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID
156938228).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012932-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SUZANA LOURENCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A,
ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão versada nos autos, cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do
requerimento de aposentadoria por idade para pessoa portadora de deficiência (NB
41/192.610.085-6), para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a
alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade.
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito
líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável.
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser
demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito
vindicado.
É bem de ver que a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em questão,
destacou a possibilidade de interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social,
meio próprio para se impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário
(ID 155847199).
De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de
aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara
administrativa.
Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) a impetrante, protocolizou requerimento
administrativo perante a autarquia previdenciária em 26.04.2019 (Id. 22240342 – Pág. 1), sendo
realizadas as perícias médicas, em 25.06.2019 (Id. 22240342 – Pág. 82), e social, em
04.09.2019 (Id. 22240342 – Pág. 95), e comunicado o indeferimento do pedido em 11.09.2019,
por meio da carta de comunicação (Id. 22240342 – Pág. 136) (...)”.
Em que pese a autarquia-ré ter concluído o requerimento administrativo de modo desfavorável
aos interesses da apelante, evidente que o presente mandado de segurança não está
devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão
administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.











E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO.APELO IMPROVIDO.
1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de
aposentadoria por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a
alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade.
2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo
de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura
afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal.
3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser
demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito
vindicado.
4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de
aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara
administrativa.
5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos
suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade
de sua substituição.
6. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO
GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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