Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002000-56.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA. SEGURANÇA
DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04.
2. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável, o que não se verifica no caso dos autos, em que o pedido já
foi recentemente indeferido. Ademais, conforme documentação apresentada pelo INSS na
apelação, foi agendada análise pela Perícia Médica Federal, a demonstrar que tem sido dado
prosseguimento ao novo requerimento administrativo formulado.
3. Apelação e remessa necessária providas para denegar a ordem no mandado de segurança.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002000-56.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOGENES FURQUIM DE CAMPOS FILHO
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A, ALINE
CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002000-56.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOGENES FURQUIM DE CAMPOS FILHO
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A, ALINE
CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança pleiteada no mandado de
segurança impetrado por DIOGENES FURQUIM DE CAMPOS FILHO, para determinar à
autoridade impetrada que dê regular andamento ao requerimento administrativo, no prazo de30
(trinta) dias.
Inconformado, o recorrente argui, preliminarmente, que o julgamento administrativo depende de
avaliações já agendadas, por Assistente Sociale por Perito Médico. Sustenta que a carreira de
Perito Médico deixou de integrar os quadros do INSS,passando a integrar quadro da União
Federal. No mérito, alega, em síntese, que o desrespeito à ordem cronológica na apreciação
dos pedidos administrativos causa prejuízo aos demais segurados. Assevera, ainda, que
aeficiência que todos almejam da Administração Pública encontra óbice na cláusula da reserva
do possível. Aduz, por fim, que a imposição por parte do Poder Judiciário de medidas visando
compelir a Administração Pública à prática de atos que lhe são próprios configura ofensa ao
princípio constitucional da separação dos poderes.
Postula o provimento da apelação para o fim de:
“A) reconhecer a nulidade, decorrente da ausência de listisconsorte necessário e, em
decorrência, determinar a integração da União Federal, representada judicialmente pela
Procuradoria Seccional da União, ao pólopassivo do mandado de segurança, pois a análise do
requerimento administrativo pende de manifestação da perícia médica, através de Perito
Médico Federal, que não integra os quadros do INSS, mas sim da União Federal;
B) afastar a imposição de prazo ao INSS para análise do requerimento administrativo,
considerando os motivos descritos nesse arrazoado, ou determinar a sua ampliação, a contar
da reabertura do atendimento presencial, por ato oficial do INSS, quanto à perícia por
Assistente Social e por ato oficial da União Federal, quanto a avaliação por Perito Médico
Federal”.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002000-56.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOGENES FURQUIM DE CAMPOS FILHO
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CAROLINE MANTOVANI - SP288124-A, ALINE
CRISTINA MANTOVANI - SP278689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ASenhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Inicialmente, reputo correta a indicação do Gerente Executivo do INSS como autoridade
impetrada, uma vez que, no momento da impetração, o processo administrativo em questão
encontrava-se com o INSS. A menção à Perícia Médica Federal no extrato apresentado pelo
INSS aparece na data de 21.12.2020, que é posterior à impetração do presente mandado de
segurança.
Outrossim, não seria o caso de determinar a integração da União Federal, como postulado pelo
INSS, visto que eventual demora atribuída à Perícia Médica Federal configuraria ato coator
diverso daquele delimitado na inicial deste mandado de segurança.
Quanto ao mérito, merece reforma a sentença prolatada.
Como é cediço, cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do
processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
Nesse sentido, a Lei n. 9.784/1999 determina ao Poder Público o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência.In verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem oprazode até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Nesse contexto, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de concretização dos
valores constitucionais, o que não ofende o princípio da separação dos poderes.
Contudo, no caso em apreço, não restou demonstrada demora excessiva ou injustificada para
análise do requerimento para concessão de benefício previdenciário.
Em que pese não terem sido prestadas informações no mandamus pela autoridade apontada
como coatora, é possível constatar que o impetrante vem apresentando reiterados
requerimentos junto ao INSS.
O requerimento indicado no presente mandado de segurançafoi protocolizado perante a
autarquia previdenciária em 10.07.2020, apenas 2 (dois) meses após o indeferimento de pedido
da mesma natureza (aposentadoria por tempo de contribuição), que havia sido formulado em
06.05.2020. O requerimento foi indeferido em 07.05.2020, com a seguinte fundamentação (ID
158222882):
“Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em
06/05/2020, informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi
reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 11 anos, 11 meses
e 07 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se
homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento
o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98,
faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data. Tempo de contribuição apurado até a
DER: 32 anos, 09 meses e 27 dias. Tempo mínimo necessário até a DER: 35 anos, 00 meses e
00 dias.”
Após a referida decisão administrativa, novo pedido foi apresentado em 10.07.2020 e apenas 2
(dois) meses após o protocolo, em 16.09.2020, foi impetrado mandado de segurança alegando-
se demora excessiva para análise pela autoridade administrativa.
A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável, o que não se verifica no caso dos autos, em que o pedido já
foi recentemente indeferido. Ademais, conforme documentação apresentada pelo INSS na
apelação, foi agendada análise pela Perícia Médica Federal, a demonstrar que tem sido dado
prosseguimento ao novo requerimento administrativo formulado.
Como bem salientado pela D. Procuradoria Regional da República, em seu parecer: “Não se
desconhece que o direito de petição junto aos órgãos públicos é fundamental. Entretanto, não
se pode permitir o uso abusivo do referido direito. Comportamentos como o do autor acabam
atrasando a apreciação daqueles procedimentos que efetivamente exigem a atuação
administrativa.”
Diante disso, a hipótese particular destes autos não está a justificar a concessão da ordem
pleiteada.
Frise-se, por fim, que eventual demora na análise pela Perícia Médica Federal, atualmente
vinculada ao Ministério da Economia, não poderá ser atribuída à autarquia previdenciária.
Ante o exposto,DOU PROVIMENTOaorecurso de apelação e à remessa necessária, para
denegar a ordem no presente mandado de segurança.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA. SEGURANÇA
DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
2. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como
argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado
prazo consideravelmente razoável, o que não se verifica no caso dos autos, em que o pedido já
foi recentemente indeferido. Ademais, conforme documentação apresentada pelo INSS na
apelação, foi agendada análise pela Perícia Médica Federal, a demonstrar que tem sido dado
prosseguimento ao novo requerimento administrativo formulado.
3. Apelação e remessa necessária providas para denegar a ordem no mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para denegar a
ordem no presente mandado de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA